Publicacao/Comunicacao
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: TUANY INACIO CORREA EDITAL Nº 720009312836 PRAZO DE 15 DIAS O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias, virem, ou dela notícia tiverem, que estando a ré TUANY INACIO CORREA, inscrita no CPF 048.421.710-06, brasileira, nascida em 04/07/2000, filha de Jose Ricardo Correa e Patricia Prates Inacio, atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciada na AÇÃO PENAL nº 5008231-17.2022.4.04.7208, movida pelo Ministério Público Federal, como incursa nas sanções do artigo 289, §1°, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, CITA-A e INTIMA-A para, nos termos do art. 396-A do CPP, responder à acusação, com observância: (a) de que deve desde logo alegar tudo que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando e justificando provas pretendidas e arrolando testemunhas, cujas qualificações e endereços, inclusive e especialmente números de telefone, deverão ter sua correção e atualização confirmadas para, no mesmo prazo da resposta, serem informados com completude nos autos; (b) de que depoimentos de testemunhas que forem meramente abonatórios poderão ser substituídos por termos de declarações com assinatura reconhecida em cartório; (c) de que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal e de acordo com o princípio da lealdade processual, incumbe à parte, no prazo da resposta, qualificar com precisão as testemunhas que pretende ver judicialmente inquiridas, checando a correção e atualidade dos endereços e, principalmente, telefones informados para viabilizar que sejam localizadas, não estando o juízo obrigado a cumprir com ônus - que incumbe aos demandantes - de diligenciar em diferentes lugares sucessivos para investigar o paradeiro final da pessoa a ser ouvida, mormente após a alteração da redação do art. 405 do Código de Processo Penal em face da vigência da Lei nº 11.719/2008; (d) de que audiências que venham a ser realizadas no processo poderão se dar, eventualmente, pela sistemática de “reunião virtual”, pela internet, mediante plataforma ou aplicativo a ser informado oportunamente, hipótese em que as partes poderão participar da videoaudiência, a partir de suas casas, ou de qualquer outro lugar em que estiverem, desde que munidos de boa conexão com a internet, fazendo uso apenas de computador, tablet, telefone celular ou dispositivos similares que viabilizem captação e reprodução de áudio e vídeo, devendo haver, pelas partes, informação dos números atualizados dos próprios telefones, bem como das pessoas que arrolarem para ser inquiridas, de modo a viabilizar que sejam contatadas para envio dos links de participação; (e) de que, até o final da ação penal ou de execução penal que dela eventualmente resultar, não poderá a pessoa denunciada, sem autorização judicial obtida previamente, mudar-se ou ausentar-se por mais de sete dias do endereço que para ela estiver oficializado no processo, nem deixar de poder ser contatada pelo juízo através dos números de telefone que vier a oficializar no processo, sob pena de declaração de revelia e prosseguimento do processo independentemente de sua ausência; (f) de que, nos termos do art. 330-A da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região, na redação do Provimento nº 87/2020 da Corregedoria Regional, deverá, no prazo da resposta, especificar, dentre os bens eventualmente apreendidos, quais entende deverem ser mantidos sob guarda judicial para a instrução processual ou para as investigações em curso e quais entende poderem ser objeto de restituição, devolução, destinação, alienação antecipada ou destruição, sendo o silêncio no prazo referido quanto a algum dos bens apreendidos entendido como anuência a livre destinação pelo juízo; e, (g) de que, se desejar, nos termos do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público Federal por não concordar com a opção, do órgão ministerial com atuação junto a este juízo federal, de não ofertar acordo de não persecução penal, deverá, então, se já não o fez, requerer tal remessa diretamente junto ao órgão ministerial que deixou de ofertar o acordo, comprovando o protocolo de tal requerimento nos autos judiciais dentro do mesmo prazo de dez dias concedido para a resposta a que alude o 396-A do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.719/2008. Cientifica-a de que se trata de ação penal que tramita exclusivamente por meio eletrônico e poderá ser consultada via internet no endereço https://www.jfsc.jus.br, menu "Serviços Judiciais > Processo Eletrônico > Consulta Pública > Consulta processo por Chave", informando o interessado, em seguida, o número da Ação Penal e Chave do Processo, a qual poderá ser obtida junto à Secretaria deste Juízo Federal. Cientifica-a de que qualquer atuação do advogado nos autos deverá ser promovida eletronicamente, por meio do sistema, precedida necessariamente do cadastro respectivo. E, para que chegue ao conhecimento de todos e, especialmente, do(s) réu(s), e ninguém possa alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no lugar de costume, na forma da lei. Expedido nesta cidade de Itajaí/SC, aos 08/11/2022. Eu, ABE01, o editei.
Edital 80 - AÇÃO PENAL Nº 5008231-17.2022.4.04.7208/SC