Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000288-55.2022.4.04.7205/SC
EXECUTADO: DEBORA ASSIS DE LIMA 33018479866
ADVOGADO(A): MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOAROLI (OAB PR089910)
EXECUTADO: DEBORA ASSIS DE LIMA
ADVOGADO(A): MAURICIO DEFASSI (OAB PR036059)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOAROLI (OAB PR089910)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 59, EXCPRÉEX1, a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que não foi intimada do procedimento administrativo e que sua atividade não se enquadra naquelas previstas para fiscalização do exequente.
Houve impugnação da parte contrária (evento 63, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Significa dizer: todos os elementos necessários à apreciação do pedido da parte já devem estar presentes nos autos ou ter sido juntados com a peça apresentada.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Admite-se a exceção de pré-executividade somente para as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, inclusive no que se refere às matérias de ordem pública. As discussões quanto à formação do crédito, que demandam dilação probatória, inclusive com a juntada do processo administrativo, documento que não aportou aos autos, não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade.2. A parte com rendimento mensal líquido inferior ao valor correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo tem direito ao benefício de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5028937-92.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Federal Jorge Antonio Maurique, D.E. 11/12/2014)
A análise das matérias apresentadas pelo executado passa pela produção de provas, devendo, para tanto, ser apresentado nesses autos o procedimento administrativo e documentos que demonstrem os objetos/atividades desempenhadas pela excipiente.
E, sendo necessário dilação probatória, não é possível análise de tais temas em exceção de pré executividade.
Ante o exposto, não recebo a exceção de pré-executividade.
2. Intimem-se as partes da presente decisão e a exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento da execução.
Intimem-se.