Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800707/PR (2024/0439965-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: EUNICE DA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADOS: LUIZ PHILIPE GEREMIAS BENINCÁ - SC032058
RICARDO GEREMIAS DA LUZ - SC021456
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNICE DA APARECIDA RODRIGUES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 141): EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. GENITORA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTADA PELA UNIÃO E FILHA COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPROVAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RATEIO DA PENSÃO DEVIDA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA CONTA EXEQUENDA JÁ EFETIVADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. 1. O processo administrativo indica que tanto a exequente, quanto à sua mãe eram beneficiárias de pensão por morte, sendo a primeira beneficiária de pensão previdenciária complementada pela União e a segunda, de pensão estatutária. 2. Considerando que o artigo 5º da Lei nº 8.186/91 não permite a cumulação da complementação de pensão com pensões especiais, não há como se admitir que a exequente receba integralmente o valor a título de pensão especial. 3. Apelo da União provido para que seja observado no cálculo dos valores a cota parte de 50% do valor da pensão até o óbito da genitora da exequente. 4. Já tendo o cálculo da contadoria computado os honorários advocatícios fixados na sentença condenatória, não merece provimento o apelo da exequente. Opostos embargos declaratórios, foram eles parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa (fl. 182): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SANADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não se prestam para estabelecer nova apreciação do caso decisão, de modo a modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria. 3. Eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autoriza o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. 5. Segundo a jurisprudência, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes de decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (AC n.º 5079938-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/12/2021). 6. Embora os honorários advocatícios não tenham constado dos cálculos iniciais apresentados na liquidação de sentença, é certo que a petição inicial fez expressa menção a esses honorários, indicando o montante como parcela do valor total devido. E tanto é assim que a própria Contadoria apresentou os cálculos incluindo os honorários advocatícios da ação de conhecimento, conforme transcrito no voto. Assim sendo, deve ser reformada a sentença na parte em que determinou o retorno dos autos à Contadoria para ajustá-lo quanto à exclusão da conta do valor dos honorários. 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença quanto à exclusão da verba honorária do processo de conhecimento. Em seu recurso especial (fls. 188-207), a recorrente sustenta, inicialmente, violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter sido "sonegada a devida prestação jurisdicional de prequestionamento específico e detalhado pretendido pela recorrente" nos embargos de declaração. Aponta, igualmente, violação aos artigos 502, 503 e 508 do CPC, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao suprimir o pagamento de verbas pretéritas, ofendeu a coisa julgada. Aduz, ainda, que a União teria alegado fato já conhecido durante a fase de conhecimento como causa de extinção de parcelas da execução, o que, a seu ver, malfere o artigo 535, inciso VI, do CPC. Sustenta que o Tribunal foi omisso quanto ao entendimento consolidado em precedente qualificado desta Alta Corte, contrariando, assim, o artigo 927, incisos III e IV do CPC. Por fim, sob pena de contrariedade à alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alega que o acórdão combatido deve "ser objeto de novo apreciação no que tange a divergência apresentada nos acórdãos provenientes de outros Tribunais Federais" (sic). O Tribunal Regional, às fls. 232-235, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: (...) Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios - ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado dispositivo infraconstitucional. (...) Nessa toada, a revisão da conclusão a que chegou o Órgão Julgador demandaria a reapreciação do referido processo administrativo e da coisa julgada formada no processo de conhecimento, questões que, inevitavelmente, implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (...) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 243-252, a agravante afirma que "a apreciação e análise do Recurso Especial não provoca qualquer reexame do conjunto probatório, mas sim a negativa de vigência à Lei Federal, bem assim óbice a precedente qualificado proferido em sede de Recurso Repetitivo, o que, por si só, afasta a vedação contida no Enunciado nº 07 da Súmula do STJ". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não refutou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, que apregoa ser inadmissível o reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente o argumento da decisão de inadmissibilidade. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA