Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018449-21.2014.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: JOAO DARCI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO(A): HELEN PELISSON DA CRUZ (OAB PR034852)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 177, SENT1):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União a:
a) implantar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Beneficiário: João Darci dos Santos;
- Segurado instituidor: Pedro Marcos dos Santos;
- Benefício concedido: Pensão por morte;
- DIB: 17/07/2009 (data do requerimento administrativo);
- RMI: a ser apurada posteriormente, respeitando-se a cota-parte pertencente à ré Rosa Alves dos Santos.
b) pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.
Defiro o pedido cautelar da União e autorizo o bloqueio e depósito em juízo de metade do valor pago à ré Rosa Alves dos Santos, a título de pensão por morte já concedida.
Após o trânsito em julgado, caso seja mantido esse julgamento, os valores depositados deverão ser liberados em favor do autor, sem prejuízo da cobrança dos valores em atraso, não depositados. Caso o julgamento seja reformado e o benefício não seja concedido, os valores deverão ser liberados em favor da ré Rosa Alves dos Santos.
Recíproca a sucumbência (considerando que o pedido de dano moral foi rejeitado), condeno cada parte a pagar honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados.
A execução dos honorários arbitrados em desfavor da parte autora permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.
A sentença foi proferida em 19/06/2019. Em 30/11/2022, foi parcialmente reformada pelo TRF da 4ª Região, apenas para deferir o pedido de antecipação de tutela recursal e determinar a imediata implantação do benefício. Esse novo julgamento transitou em julgado em 20/01/2023 (processo 5018449-21.2014.4.04.7003/TRF4, evento 16, RELVOTO1; evento 29, CERT1).
Nenhum depósito foi efetivado neste processo.
Por brevidade, faço remissão ao histórico do processo, relatado na decisão proferida no evento 316, DESPADEC1, na qual foram feitas as seguintes determinações a serem cumpridas pela União:
1. Cessar os descontos mensais de 50% na pensão recebida pela Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS, desde que tais descontos sejam decorrentes da determinação para tanto (contida na sentença proferida no Evento 170), comprovando documentalmente a cessação;
2. Informar e comprovar documentalmente a destinação dada aos valores obtidos com os descontos mensais de 50%, efetuados na pensão da Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS, a partir de agosto/2019. Caso não tenham sido pagos em favor da Sra. ROSA e ainda estejam em poder da fonte pagadora, deverá depositá-los em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta junto à agência 3944 (agência Justiça Federal de Maringá) da Caixa Econômica Federal;
3. Justificar, de maneira fundamentada, o motivo pelo qual o exequente JOÃO DARCI e sua mãe, Sra. ROSA, estão recebendo valores diferentes da pensão, quando deveriam receber o mesmo valor;
4. Juntar ao processo fichas financeiras completas e atualizadas das pensões concedidas em favor do exequente e da Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS (esta última, desde o ano de 2019);
5. Justificar de maneira fundamentada o valor da RMI da pensão, na data da concessão do benefício original (novembro/2006).
Aquela decisão foi complementada no evento 320, DESPADEC1, sendo a União intimada, também, para prestar esclarecimentos acerca da cessão indevida dos pagamentos do benefício do exequente João Darci dos Santos e comprovar o depósito das parcelas questionadas.
Em razão da demora injustificada no cumprimento das determinações, foi imposta multa de R$ 3.000,00 a ser paga pela União (evento 345, DESPADEC1).
A União prestou informações no Evento 52, sobre as quais se manifestou a parte exequente (Eventos 357 e 358).
DECIDO.
A União assim respondeu às determinações a ela dirigidas (evento 352, ANEXO14):
1. Cessar os descontos mensais de 50% na pensão recebida pela Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS, desde que tais descontos sejam decorrentes da determinação para tanto (contida na sentença proferida no Evento 170), comprovando documentalmente a cessação;"
Resposta: Desconto excluído dos proventos da autora, na folha de pagamento de JAN2026 (56803160).
"2. Informar e comprovar documentalmente a destinação dada aos valores obtidos com os descontos mensais de 50%, efetuados na pensão da Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS, a partir de agosto/2019. Caso não tenham sido pagos em favor da Sra. ROSA e ainda estejam em poder da fonte pagadora, deverá depositá-los em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta junto à agência 3944 (agência Justiça Federal de Maringá) da Caixa Econômica Federal;"
Resposta: O desconto implantado nos proventos da autora, em AGO2019 (56802748), na rubrica 00596, pelo Minfra, decorre da reserva de cota determinada nos autos do Processo Sei n° 00498.001077/2017-17 (56802639). O Juízo demandante determinou o depósito, em conta judicial, dos valor descontados da pensionista Rosa. Contudo, em descumprimento ao determinado, o Minfra incluiu o desconto na rubrica 00596, e os valores foram revertidos em favor da União.
"3. Justificar, de maneira fundamentada, o motivo pelo qual o exequente JOÃO DARCI e sua mãe, Sra. ROSA, estão recebendo valores diferentes da pensão, quando deveriam receber o mesmo valor;"
Resposta: O valor dos proventos dos pensionistas Rosa e João são pagos, automaticamente (sequência zero), de acordo com a base de dados cadastrais implantados pela CGBEN. Os valores divergem em decorrência da data de início de cada benefício e, consequentemente, do percentual de reajuste inicial aplicado a cada pensionista. A pensionista ROSA ALVES DOS SANTOS teve seu benefício concedido a contar de 05DEZ2006 (44960973) e o pensionista JOAO DARCI DOS SANTOS teve seu benefício concedido a contar de 17JUL2009 (44961229). Com isso, a pensionista Rosa foi beneficiada com 1 reajuste do RGPS a mais que o pensionista João.
"4. Juntar ao processo fichas financeiras completas e atualizadas das pensões concedidas em favor do exequente e da Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS (esta última, desde o ano de 2019);"
Resposta: Compete à CGRIS emitir tais fichas financeiras.
"5. Justificar de maneira fundamentada o valor da RMI da pensão, na data da concessão do benefício original (novembro/2006).”"
Resposta: Compete à CGBEN informar a base de cálculo do benefício pensional.
Despacho de evento 320:
“Em complemento à decisão do evento 316, intime-se a União acerca da petição da parte exequente do evento 318, bem como para prestar esclarecimentos acerca da cessão indevida dos pagamentos do benefício do exequente João Darci dos Santos e comprovar o depósito das parcelas questionadas.”
Resposta: Compete à CGBEN esclarecer a cessão do beneficio ao exequente João Darci dos Santos. Informa-se não haver guia individualizada de depósito em conta-salário de servidores ativos, aposentados e pensionistas. A comprovação do depósito se dá por meio das fichas financeiras, onde constam os dados bancários do beneficiário. Caso eventuais devoluções bancárias tenham ocorrido, por inconsistência dos dados bancários do pensionista João, os autos processuais deverão ser recambiados à CGPAG-CEOFI, visando o repagamento dos valores estornados.
Os docs. 276.3, 276.5, 352.10, 352.13, 352.17, 352.20 e 358.2, comprovam que a pensão foi concedida em 04/07/2023, com DIB em 17/07/2009 e, atualmente, é rateada entre o exequente e a também pensionista ROSA.
A justificativa para a divergência entre os valores de cada um dos benefícios não pode ser acolhida.
O título executivo foi muito claro ao determinar que "a partir da data da implantação da pensão em favor do autor, o benefício passe a ser divido igualmente entre ele e a ré Rosa Alves dos Santos, até que cesse a obrigatoriedade de pagamento para cada um deles, ocasião em que a respectiva cota fica revertida em favor do outro, até que ambos percam o direito ao recebimento da pensão" (evento 177, SENT1).
A diferença entre as datas de concessões (05/12/2006, para a ré ROSA, e 17/07/2009, para o autor) deve-se unicamente ao fato de que os requerimentos administrativos foram feitos em datas diferentes. Não se está diante, no entanto, de pensões distintas. Trata-se de uma só pensão, que deve passar a ser rateada igualmente, a partir de 17/07/2009. Foi essa a determinação do julgado.
Nesse caso, a pensão deve sofrer os reajustes devidos, contados a partir de 05/12/2006. O valor final do provento, então, deverá ser rateado igualmente entre os pensionistas.
Entraves de natureza burocrática não podem ser opostos como obstáculo ao cumprimento de uma determinação judicial e também não podem legitimar qualquer prejuízo financeiro ao autor.
Deverá a União, portanto, adotar as providências administrativas necessárias para assegurar que os valores a serem recebidos pelo autor e pela ré ROSA sejam os mesmos, com os mesmos reajustes periódicos.
Diante do esclarecimento de que os valores anteriormente efetuados na pensão foram "revertidos em favor da União", caberá ao autor proceder à execução integral do julgado, em relação aos valores em atraso.
Essa cobrança abrangerá, também: (i) as diferenças devidas em razão dos pagamentos feitos a menor, em prejuízo do autor, a partir da data da implantação da pensão; (ii) a multa arbitrada no evento 345, DESPADEC1, a ser corrigida desde a data do arbitramento.
Especificamente em relação à multa, registro que foi imposta como reprimenda pelos descumprimentos anteriores das determinações dirigidas à União. Embora as determinações tenham sido cumpridas, isso não exime a ré do pagamento da penalidade. Caso o descumprimento mantivesse-se, o valor seria majorado.
Para a execução, será necessária a juntada ao processo de todas as fichas financeiras, completas e atualizadas, das pensões concedidas em favor do exequente e da Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS (esta última, desde o ano de 2019).
Tais documentos não foram apresentados e estão em poder da União, de modo que compete a ela a respectiva exibição, com a adoção das diligências necessárias para sua requisição aos órgãos competentes.
O cálculo inicial para a execução (Evento 286) não pode mais ser utilizado, visto que elaborado em 09/2023, necessitando de atualização.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, determino:
1. Intime-se a União para:
a) Retificar o valor da pensão recebida pelo exequente, para que passe a ter o mesmo valor da pensão recebida pela ré ROSA ALVES DOS SANTOS e receber os mesmos reajustes periódicos, na mesma data;
b) Juntar ao processo as fichas financeiras completas e atualizadas das pensões concedidas em favor do exequente e da Sra. ROSA ALVES DOS SANTOS (esta última, desde o ano de 2019).
Prazo: 30 (trinta) dias, para ambas as determinações.
2. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para o cumprimento do julgado, em relação às parcelas em atraso, que deverão abranger todos os valores não recebidos tempestivamente pelo autor, inclusive eventuais diferenças devidas em função da divergência entre os valores recebidos pelo autor e pela ré ROSA, e a multa arbitrada no Evento 345.
A memória de cálculo deverá ser feita com base no programa PROJEF WEB (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), marcando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), com indicação dos campos a serem preenchidos no ofício requisitório.
Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem-me conclusos.