Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5009103-24.2020.4.04.7201/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009103-24.2020.4.04.7201/SC
APELADO: RUDNICK MINÉRIOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DESCABIDA. DIFERENÇA ENTRE BENEFÍCIO FINANCEIRO E BENEFÍCIO FISCAL. A conclusão do Superior Tribunal de Justiça sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009103-24.2020.4.04.7201, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021)
A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017, ARTIGOS 9º E 10. SUBVENÇÃO. REQUISITOS PARA NÃO SER COMPUTADA NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009103-24.2020.4.04.7201, 2ª Turma, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2021)
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e existe divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça".
Encaminhados os autos ao órgão julgador deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, sobreveio nova decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1.182. PEDIDO DA IMPETRANTE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009103-24.2020.4.04.7201, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2025)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Houve a interposição de novo recurso especial, o qual não foi contrarrazoado.
É o relatório. Decido.
I - Recebo o recurso especial interposto no evento 198 como complemento ao que foi veiculado no evento 37.
II - Em já tendo sido realizado o exame de admissibilidade recursal e mantido o resultado do julgamento original, após o juízo de conformidade pelo órgão julgador, os autos devem ser encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para que possa deliberar sobre o recurso especial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.