Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002782-49.2020.4.04.7111/RS
IMPETRANTE: WOLLMANN E CIA LTDA
ADVOGADO(A): GLEISON MACHADO SCHÜTZ (OAB RS062206)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte impetrante informa que não irá realizar execução judicial do título judicial objeto deste processo, bem como requer seja disponibilizada certidão de inteiro teor, para fins de habilitação do crédito em compensação administrativa (evento 51, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se que, para fins de atendimento do disposto no art. 100, § 1º, III, da IN RFB nº 1.717/2017, basta a apresentação de "cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário", não se exigindo a expedição de certidão judicial específica.
Não por outra razão, inexiste demonstração de que eventual habilitação esteja sendo obstaculizada pelo Fisco por ausência de certidão atestando a existência da presente decisão homologatória - exigência que deveria ser objeto de despacho fundamentado, nos termos do art. 100, § 2º, da IN RFB nº 1.717/2017.
De resto, o sistema e-Proc v.2 dispõe de rotina específica e disponível aos advogados para expedição de certidão narratória das movimentações processuais, em campo assim identificado.
Ademais, o requisito formal - consubstanciado na apresentação de certidão narratória de inteiro teor da ação - encontra-se relativizado no âmbito da 10ª Região Fiscal da Receita Federal, onde o processo eletrônico encontra-se definitivamente implantado. A dispensa de apresentação do documento - já informada pela Procuradoria Regional da Fazenda da 4ª Região em processos judiciais análogos - decorre, justamente, do acesso ao sistema e-Proc v.2 da Justiça Federal disponibilizado aos interessados e ao próprio Delegado da Receita Federal.
Saliente-se que a íntegra do processo poderá ser consultada no Portal Eletrônico da Justiça Federal (www.jfrs.jus.br, na tela de CONSULTA PROCESSUAL, escolhendo-se a opção "Nº do Processo Eletrônico com Chave", preenchendo o número do processo e a chave respectiva.
Assim, indefiro o requerimento de expedição da certidão requerida e homologo o pedido de desistência quanto à execução na via judicial de eventuais créditos decorrentes da presente ação.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.