Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50184902720104047100/RS) RELATOR: MARCELO DE NARDI
EXEQUENTE: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630)
ADVOGADO(A): KLAUS COHEN KOPLIN (OAB RS047371)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO CHAGAS AZZOLIN (OAB RS083873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 224 - 24/01/2026 - Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (SEÇÃO) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50184902720104047100/RS) RELATOR: MARCELO DE NARDI
EXEQUENTE: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630)
ADVOGADO(A): KLAUS COHEN KOPLIN (OAB RS047371)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTÔNIO CHAGAS AZZOLIN (OAB RS083873)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 211 - 21/01/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Rescisória (Seção) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
RÉU: HOSPITAL FÊMINA S/A
RÉU: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANÔNIMA
RÉU: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes.
Sem requerimentos, à baixa.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 07:43
Remessa (outros motivos)
17/10/2025, 15:15
Mero expediente
17/10/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:25
Trânsito em julgado
16/10/2025, 16:25
Devolvidos os autos
16/10/2025, 15:48
Recebimento
16/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
EMBARGADO: HOSPITAL FEMINA SA
EMBARGADO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
EMBARGADO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
EMBARGADO: HOSPITAL FEMINA SA
EMBARGADO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
EMBARGADO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
EMBARGADO: HOSPITAL FEMINA SA
EMBARGADO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
EMBARGADO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
AGRAVADO: HOSPITAL FEMINA SA
AGRAVADO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVADO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
AGRAVADO: HOSPITAL FEMINA SA
AGRAVADO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVADO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
AGRAVADO: HOSPITAL FEMINA SA
AGRAVADO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
AGRAVADO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111492/RS (2023/0421566-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
RECORRENTE: HOSPITAL FEMINA SA
RECORRENTE: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
RECORRENTE: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
RECORRIDO: HOSPITAL FEMINA SA
RECORRIDO: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
RECORRIDO: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS014630
MARCOS FISCHER DA COSTA - RS083443
JOSÉ ANTONIO CHAGAS AZZOLIN - RS083873
KLAUS COHEN KOPLIN - RS047371
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL e de recurso especial adesivo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A., HOSPITAL FEMINA S.A., HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA e FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A gratuidade da justiça (ou assistência judiciária gratuita) não deve ser deferida a instituição filantrópica sem fins lucrativos dedicada à atividade hospitalar que ostenta capacidade patrimonial evidenciada pelo fluxo de caixa positivo compatível com a obrigação de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. 2. Em ação rescisória que impugna a fixação de honorários de advogado de sucumbência pelo julgado rescindendo, há litisconsórcio passivo facultativo entre o representante judicial beneficiado pela verba e seu representado. Prevalece o interesse do requerente de dirigir seu pleito a um ou vários requeridos, pois há afinidade de questões por ponto comum de direito a envolver as posições desses atores, visando a solução uniforme para eles. 3. A ação rescisória não é o meio adequado para revisar juízo de valor do julgado atacado, especialmente quando a decisão aplica uma das interpretações possíveis na solução da situação jurídica examinada. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, o ente fazendário aponta violação do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, defendendo, em resumo, que não foram observados os critérios legais previstos no 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 para fixação da verba honorária e que a ação rescisória é instrumento adequado para discutir o regramento objetivo relacionado à fixação de honorários advocatícios, entre os quais se inserem a imperativa adoção da equidade e a necessária avaliação do disposto no dispositivo legal supracitado. Reforça que a verba honorária alcançou patamar incompatível com a complexidade e com a natureza da demanda originária, argumentando que "os elementos constantes dos autos demonstram que nenhum dos vetores previstos no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973 (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) merece ser sopesado de modo excepcional para fins de fixação da verba honorária." (e-STJ fl. 4.563) Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 4.572/4.606. Já no recurso especial adesivo, os recorrentes alegam contrariedade do disposto nos arts. 98 e 113 do CPC/2015. Pugnam pelo direito à assistência judiciária gratuita sob a justificativa de que, "por sua atividade e situação financeira, o Hospital não possui condições de arcar com custas e honorários sem que isto não comprometa a sua função social." (e-STJ fl. 4.615) Além disso, sustentam que "é evidente a ilegitimidade dos Hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição (GHC) para figurar no polo passivo da presente ação rescisória, não havendo falar em formação de litisconsórcio passivo facultativo entre o advogado e o cliente quando o pedido concerne apenas à rescisão do capítulo acessório do julgado, atinente aos honorários sucumbenciais (conforme documento INIC1 de evento nº 1 dos autos eletrônicos), senso flagrante a violação perpetrada, neste particular, ao art. 113 do CPC." (e-STJ fl. 4.615) Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 4.630/4.632. Decisão de admissão dos recursos especiais às e-STJ fls. 4.658/4.663. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional, fundamentada no art. 966, V, do CPC/2015, em que se busca a desconstituição o acórdão prolatado nos autos do processo de origem no capítulo referente à sua condenação o pagamento de honorários advocatícios, pois a não fixação da verba de advogado com base nos critérios de equidade violou frontalmente o art. 20, § 3º e 4º, do CPC/1973. O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido autoral. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 4.449/4.459): Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 968 c/c art. 319 do CPC). Reconhece-se a competência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região para processamento e julgamento desta ação rescisória, por visar a desconstituir capítulo de acórdão proferido neste Tribunal (al. b do inc. I do art. 108 da Constituição). A competência interna é da Primeira Seção (inc. I do art. 9º do Regimento Interno). GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta por fazer jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Há alegação de que o HNSC (e todas as pessoas jurídicas pertencentes ao GHC) constitui atualmente uma empresa pública da União, a qual é detentora exclusiva de todo o capital social, conforme faz prova o documento em anexo. Ademais, o GHC atende gratuitamente o público, dedicando única e exclusivamente ao atendimento gratuito e de qualidade aos usuários do SUS (100% SUS). Assim, resta claro que a eventual imposição dos ônus sucumbenciais ao Hospital implicará sacrifício aos recursos já escassos de recebe do Governo Federal, afetando a prestação do serviço à população necessitada da Cidade de Porto Alegre. A questão da gratuidade de justiça no específico caso das entidades integrantes do Grupo Hospitalar Conceição vem sendo analisada de forma restritiva nesta Corte: [...] A ré Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A. apresentou demonstração contábil própria do primeiro trimestre de 2021 (e23d12), revelando prejuízo no período de R$ 53.200.000,00, embora haja evolução positiva do patrimônio líquido, apurado em déficit de R$ 476.034.000,00, e aumento de caixa pela variação de R$ 1.374.000,00. O resultado de caixa ao final do primeiro trimestre de 2021 aponta R$ 29.025.000,00. Não há demonstrativo contábil quanto às demais requerentes de gratuidade da justiça. O demonstrativo contábil de ré Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A. evidencia plena capacidade de absorver as despesas que eventualmente provenham deste processo, inclusive decorrentes de honorários de advogado de sucumbência. O critério de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios do art. 98 do CPC, expresso sob a forma impossibilidade de arcar com os encargos processuais na súm. 481 do Superior Tribunal de Justiça, não está atendido. Não têm direito a gratuidade da justiça as requeridas Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, Hospital Fêmina S/A ou Hospital Cristo Redentor Sociedade Anônima. LEGITIMIDADE PASSIVA A Primeira Seção desta Corte já resolveu não haver necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na ação rescisória que tem por objeto exclusivamente os honorários de sucumbência, porquanto constituem direito autônomo do advogado, ou da respectiva sociedade a que pertencem, devendo figurar no polo passivo da ação rescisória apenas quem se beneficiará pela decisão que se pretende rescindir (TRF4, Primeira Seção, ARS 50573068620204040000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 18out.2021). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los (STJ, Terceira Turma, AgInt no R Esp 1714481, rel. Moura Ribeiro, D Je 22out.2020), ainda que essa conclusão se aplique predominantemente quando a parte ativamente iniciar tal demanda (STJ, Primeira Turma, AgInt nos E Dcl no REsp 1864129/MS, rel. Gurgel de Faria, j. 24ago.2020, D Je 1ºset.2020). Deve-se considerar, contudo, que o título executivo judicial que provier desta ação rescisória haverá de, se procedente o pedido, desconstituir não somente o direito autônomo do representante judicial, mas também o concorrente das representadas. Nesse sentido é do interesse da requerente e da segurança jurídica, já ameaçada pelo desafio à coisa julgada material formada, que todos os beneficiados pela condenação pretendida reverter sejam afetados. Estão presentes neste caso as hipóteses dos incs. II e III do art. 113 do CPC a autorizar litisconsórcio passivo facultativo, prevalecendo o interesse da requerente no estabelecimento da multiplicidade de réus. Há legitimidade passiva das corrés pessoas jurídicas pertencentes ao GHC, Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, Hospital Fêmina S/A ou Hospital Cristo Redentor Sociedade Anônima. JUÍZO RESCINDENDO A decisão desta Relatoria que indeferiu a medida liminar examinou a matéria de fundo de modo suficiente, e seus fundamentos são aqui adotados como razão de decidir: [...] a União sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em patamar demasiadamente elevado, mesmo sob a égide do revogado Código de Processo Civil, viola norma jurídica, notadamente o postulado da razoabilidade. Tal linha argumentativa visando a amparar o cabimento de ação rescisória já foi recentemente conhecida por este Tribunal em casos análogos, ocasião em que restou decidido pela 1ª Seção que [...] O § 4º do art. 20 do CPC estabelece disposição legal que encerra juízo valorativo, somente em situações de ausência de apreciação dos critérios de fixação da verba de sucumbência pelo órgão julgador ou de fixação de verba de honorários em absoluto descompasso com a realidade dos autos é que se pode cogitar de reapreciação desta na via da ação rescisória. (TRF4, ARS 5004056-41.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, fev/2021) Assim, muito embora seja possível dar seguimento à pretensão ora deduzida, compreendo que o caso concreto não permite a suspensão liminar do procedimento de cumprimento de sentença ora impugnado. Isso porque este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já analisou de forma específica e pontual a questão pertinente aos honorários estabelecidos em função do labor exercido pelos advogados do contribuinte no caso concreto: [...] 4. Verba honorária No exame dos requisitos, a construção dos honorários advocatícios é de natureza eminentemente subjetiva. A cada julgador lhe corresponde o juízo próprio do seu sentimento interior. O que pouco ou muito para um pode ser muito ou pouco para outro. Assim, considero os mesmos referenciais, artigo 20, parágrafo 3º, alíneas, e parágrafo 4º, do antigo Código de Processo Civil, e na avaliação que a seu respeito faço, arbitro a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E, o que considero feito em justa medida (valor da causa: R$ 41.726.940,30 - mai/2008). Percebe-se que houve apreciação direta acerca da razoabilidade que deve pautar a fixação da verba debatida e que, dado o grande volume dos créditos tributários subjacentes ao litígio, representando mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não é possível afirmar que tenha ocorrido decisão em "absoluto descompasso com a regularidade". A causa foi decidida, inexiste vício evidente no julgamento e já se agregou a eficácia da coisa julgada material sobre o provimento jurisdicional, o qual deve ser, ao menos por ora, preservado em nome da segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a medida liminar postulada pela União. Além do precedente mencionado pela decisão monocrática, esta Primeira Seção já resolveu que na hipótese de alegada violação ao art. 20, §4º, do CPC/73: (a) se as circunstâncias de fato que justificaram a definição da verba honorária estiverem presentes na decisão rescindenda, é viável o manejo da ação rescisória; (b) se as circunstâncias de fato que justificaram a definição da verba honorária não estiverem presentes na decisão rescindenda, não é viável o manejo da ação rescisória, já que seria necessário o revolvimento fático da ação originária (TRF4, Primeira Seção, ARS 50125806620164040000, rel. Amaury Chaves de Athayde, 20mar.2018). As razões determinantes daquele julgado demonstram o alto grau de complexidade em torno do tema aqui discutido - possibilidade de rescisão da coisa julgada material sob fundamento de excesso na fixação de honorários de advogado com base em juízo de equidade (§ 4º do art. 20 do CPC1973) - e merecem ser transcritas: O art. 20, §4º, do CPC/73 previa explicitamente que quando fosse vencida a Fazenda Pública "os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz" atendidos os critérios citados no art. 20, §3º, do CPC/73, que são: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E conforme bem lançado pelo Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde na sua divergência, tais critérios são de alta subjetividade, podendo variar sobremaneira entre cada órgão jurisdicional. Embora não chegue a afirmar que tais critérios são exclusivamente subjetivos, não se pode negar a alta carga de subjetividade que se revela no momento de aferição ou sopesamento destes. Daí porque, para se afirmar a violação literal ou teratológica à lei, há que ser possível visualizar de plano e na própria decisão o alegado vício. E normalmente isto não ocorre quando a aplicação da norma supostamente violada depende da observância de critérios subjetivos. A propósito, vale mencionar a posição tomada pelo Ministro Sidnei Beneti, em voto vencido, no julgamento do R Esp 1.402.666/RS (STJ, 3ª Turma, D Je 23/09/2014): (...) o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, apontado como violado, não contém parâmetro objetivo para a fixação dos honorários, remetendo, pelo contrário, ao critério de equidade, que é subjetivo por excelência. Não é possível vislumbrar, portanto, a possibilidade de configuração de violação "literal" ao dispositivo da norma positiva questionada. Os argumentos fundados na razoabilidade e na proporcionalidade não vêm, pois, a legitimar o uso da ação rescisória, por que não há nela literalidade da lei que possa ser tida por frontalmente violada, dada situação, quando terá havido, sem dúvida, violação do comando legal. Essa pretensa violação, dada a forma como enunciado o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não poderá ser qualificada como uma "violação literal", expressão que exige aferição objetiva à só leitura do dispositivo legal. Dessa forma, pode-se afirmar que o juízo de equidade realizado pelo Juízo para fixar os honorários advocatícios não pode, ser revisto por meio de ação rescisória. Isto porque casos extremos haverá nos quais a ação rescisória será a única alternativa viável. (...) (grifei) É problemático admitir a rescisão de pronunciamento judicial fundado em conceito jurídico de textura extremamente aberta como evidencia o termo "apreciação equitativa do juiz", quando já houve ampla oportunidade de debate no âmbito da ação originária. Ocorre que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é realmente no sentido de ser possível a rescisão do julgamento em razão da violação ao art. 20, §3º, do CPC/73. Nesse sentido: [...] por uma questão de respeito às decisões já proferidas pelo STJ, não há como negar que, em abstrato, a violação ao art. 20, §4º, do CPC/73 comporta juízo rescisório a ser avaliado caso a caso. Daí porque este TRF também conta com várias decisões favoráveis ao manejo da ação rescisória. Há que se considerar, porém, que a ação rescisória não é recurso e tampouco faz as vezes de sucedâneo recursal. Pelo contrário, de acordo com a lição de Alexandre Freitas Câmara, ela é vocacionada para "atacar sentenças que tenham graves vícios de formação" (Ação rescisória. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 36). Assim, a má apreciação da prova não enseja a pretensão rescisória, que não pode ser manejada apenas para rescindir "sentenças injustas" (nesse exato sentido: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 341). É possível afirmar que a revaloração das questões de fato não enseja ação rescisória e, nesse sentido, a jurisprudência é igualmente firme: [...] Essa também é a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em percuciente análise do saudoso Ministro Teori Zavascki, verbis: "não é cabível ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC se para demonstrar a suposta violação a literal disposição de lei for indispensável modificar a compreensão sobre o suporte fático da causa adotado pela decisão rescindenda" (grifei) (AR 2296 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015). Com efeito, tenho que a alegada violação à lei deve ser observada primo oculi, quando aberrante e passível de constatação pelo exame da própria decisão desafiada. Não é tampouco possível o reconhecimento de alguma teratologia pela simples e genérica afirmação de que não foram observados os critérios de que trata o art. 20, §3º, do CPC/73, pois aí se cairia na subjetividade tratada anteriormente. Seria, então, razoável afirmar que o julgador singular ou o colegiado ao promover a modulação entre o mínimo e o máximo legalmente previsto para os honorários, sem discriminar a forma de valoração para inclinar-se mais ao mínimo ou ao máximo promoveria uma aferição lotérica? Por certo que não. Este juízo se dá, mesmo que de forma implícita, não sendo razoável, sempre que observados estes limites afirmar que a decisão é teratológica ou violadora da lei, mesmo porque grande parte das decisões acerca de honorários não apresentam esta discriminação, não se podendo sustentar que não foi feito um juízo de valor acerca dos critérios colocados à apreciação. Quando muito se poderia afirmar a necessidade de fundamentação explícita, mas isso não ensejaria rescisória e sim embargos de declaração para integração da decisão. No mais das vezes os fundamentos que se invocam para ficar aquém ou além dos limites legais, são os mesmos que se prestam à avaliação para transitar entre o mínimo e o máximo legal, a depender do grau de valoração e preponderância de um parâmetro sobre o outro, este sim de caráter subjetivo, isto é, qual dos critérios contidos nas alíneias "a", "b" e ou c" do art. 20, §3º, do CPC/73, que deve ser priorizado. E aí se retorna à seara do subjetivo, do mais justo ou injusto o que, salvo melhor juízo, não pode ser corrigido em sede de ação rescisória, pois uma avaliação mais justa em sede de ordinária, agora invocada, em processo rescisório, se cotejada com a desconsideração da segurança jurídica que deveria ensejar a coisa julgada, pode ter como consequência justamente o efeito oposto. Trago ainda a consideração os argumentos de Daniel Mitidiero sobre as diferentes possibilidades conferidas ao intérprete para, diante de uma mesma norma, obter significados distintos o que não implicaria afirmação de aplicação equivocada da norma (Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013): [...] Seja qual for a concepção que tenha o intérprete sobre se estar ou não fazendo justiça, o que sustento é que, não é a ação rescisória o momento em que isso deve ocorrer, mormente quando para chegarmos a este critério "mais justo" tenhamos que revolver matéria fático-probatória. Nesta linha confira-se precedente do STJ: [...] De fato, caso fosse permitido o revolvimento do substrato fático que serviu de base para a aplicação da norma jurídica cuja violação é alegada, a ação rescisória seria indevidamente convertida em uma nova instância de julgamento, subvertendo o sistema recursal e, a reboque, ampliando a já exacerbada carga de trabalho dos órgãos jurisdicionais. Além disso, praticamente todos os casos já julgados poderiam ser rediscutidos com base na suposta violação de "literal disposição de lei". A título de referência, acrescente-se que o Novo Código de Processo Civil trouxe redação ainda mais abrangente para o dispositivo equivalente ao estabelecer que cabe ação rescisória por violação a "norma jurídica" (art. 966, V, CPC/15). A doutrina majoritária vai no mesmo sentido (ALVIM, Teresa Celina Arruda. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 514). A questão foi igualmente detalhada em monografia específica de Ronaldo Cramer segundo o qual "no juízo rescindente da ação rescisória do inciso V, para verificar se houve violação da norma, o órgao julgador deverá apenas examinar as questões de direito" e, como as questões de direito estão inevitavelmente vinculadas às questões de fato, somente os fatos constantes da decisão judicial que aplicou a norma é que podem ser validamente considerados questões de direito e reapreciados perante o juízo rescisório. Em síntese, a conclusão é a seguinte (CRAMER, Ronaldo. Ação rescisória por violação de norma jurídica. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 205): Conclui-se, assim, que a impossibilidade de reexame de questão de fato no juízo rescindente não impede que o órgão julgador, para verificar se houve violação da norma, refaça a subsunção, considerando apenas os fatos apresentados pela sentença rescindenda. No entanto, se o órgão julgador necessitar colher elementos que não se encontram na sentença rescindenda, tal apreciação lhe será vedada. Entendo, portanto, que os limites ora apresentados para a ação rescisória com base em violação de norma jurídica também devem ser respeitados - e com ainda mais vigor - para o correto equacionamento da questão atinente à reapreciação dos honorários que tenham sido fixados na decisão rescindenda. Desse modo, na hipótese de alegada violação ao art. 20, §4º, do CPC/73: (a) se as circunstâncias de fato que justificaram a definição da verba honorária estiverem presentes na decisão rescindenda, é viável o manejo da ação rescisória; (b) se as circunstâncias de fato que justificaram a definição da verba honorária não estiverem presentes na decisão rescindenda, não é viável o manejo da ação rescisória, já que seria necessário o revolvimento fático da ação originária. Neste caso a decisão rescindenda expressamente considerou os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC1973 (o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Rever os critérios adotados para imposição de honorários de advogado de sucumbência representaria um novo juízo de valoração do trabalho desenvolvido pelos advogados que atuaram, não sendo adequada a via da ação rescisória, empregada como se recurso ordinário fosse. O Superior Tribunal de Justiça já resolveu que a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp 635766, rel. Marco Aurélio Belizze, D Je 3fev.2017; no mesmo sentido: STJ, Segunda Seção, AR 4010/TO, rel. Luis Felipe Salomão, D Je 31mar.2014). Deve ser mantido o julgado rescindendo. Resta prejudicado o agravo interno da União contra a decisão liminar, considerando a resolução do mérito ora proposta. [...] SUCUMBÊNCIA A União é isenta de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996. A União deve pagar honorários de advogado de sucumbência em favor das rés. O proveito econômico da ação é líquido; o valor atribuído à causa foi de R$ 4.715.402,10. É baixo o grau de complexidade da ação rescisória, matéria de direito e recorrentemente analisada por esta Corte e pelo STJ, foi reduzido o tempo exigido dos patronos entre o ajuizamento e o julgamento, e não houve incidentes processuais ou de instrução processual. Fixam-se honorários de advogado de sucumbência pelas alíquotas mínimas dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base de cálculo o valor da causa atualizado (súm. 14 do Superior Tribunal de Justiça) por aplicação do IPC Ae. Considerando que o risco patrimonial efetivo nesta ação rescisória seria predominantemente da ré Freitas Macedo Advogados Associados, os honorários de advogado de sucumbência aqui impostos serão distribuídos por metade à representação judicial dessa requerida, atribuindo-se o remanescente à representação judicial das demais requeridas. [...] Pelo exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória. Pois bem. O recurso da Fazenda Nacional não merece ser conhecido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação de violação do art. 485 do CPC/1973 ou do art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, pois esse deve estar amparado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do Código Buzaid na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Compete à parte recorrente indicar, de forma clara e precisa, qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso ou alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Hipótese em que se alega genericamente ofensa à Lei 9.250/1995, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual dos seus dispositivos teria supostamente sido ofendido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. No caso vertente, como se observa da leitura da petição recursal, a parte recorrente apontou violação - gize-se genérica - da Lei 9.250/1995 e do art. 130 do Código Buzaid, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de Recurso Especial em Ação Rescisória. 4. Contrariar a alegação do Tribunal local, no sentido de que não foi configurado, na hipótese em apreço, nenhum dos requisitos do art. 485 do CPC/73, buscando a parte tão somente seja revista a justiça da decisão que visa rescindir, implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível nessa via, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgInt no REsp. 1.275.943/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.11.2016). 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.187.884/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, I, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 141, 502 e 927, IV, §§3º, 4º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. No tocante à alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, II, do CPC/2015, a irresignação não prospera, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira fundamentada, a controvérsia. Claramente se observa que o aresto vergastado não aplicou a Súmula 343/STF ao caso por entender que existe discussão de norma constitucional. A Corte regional esclareceu o motivo para empregar o princípio da máxima efetividade: necessidade de interpretação da Constituição da forma mais adequada possível. Portanto, descabido o argumento de que foi aplicado conceito jurídico indeterminado, sem explicação da razão para tanto. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, entende que as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta. 2. No que concerne à suposta vulneração do art. 141, 502 e 927, IV, §§3º, 4º, do CPC/2015, verifico que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 3. Verifica-se que a recorrente não aponta violação ao art. 966, V, do CPC/2015, o qual foi utilizado pelo acórdão recorrido para firmar seu convencimento, o que caracteriza deficiência na sua fundamentação a impedir seu conhecimento, em observância à Súmula 284 do STF. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido no tocante à citada ofensa dos arts. 11 e 489, § 1º, II, do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.801.533/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 12/9/2019.) (Grifos acrescidos). Nesse panorama, o apelo nobre esbarra no disposto na Súmula 284 do STF. Quanto ao recurso especial adesivo, nos termos do art. 997 do CPC/2015, "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal". Ocorre que, uma vez não conhecido o apelo nobre da Fazenda Nacional, o recurso adesivo de Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Femina S.A., Hospital Cristo Redentor Sociedade Anônima, Freitas Macedo Advogados Associados, resta prejudicado. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização, objetivando a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, de restituição por lucros cessantes e de compensação pelos danos morais e à imagem, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.494.885/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno. 3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2.414.659/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial da Fazenda Nacional e JULGO PREJUDICADO o recurso adesivo de Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Femina S.A., Hospital Cristo Redentor Sociedade Anônima e Freitas Macedo Advogados Associados. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 23:38
Confirmada
03/11/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:23
Confirmada
24/10/2023, 16:23
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:44
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:44
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:44
Expedida/certificada
24/10/2023, 15:44
Remessa (outros motivos)
21/10/2023, 01:29
Sem descrição
21/10/2023, 01:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:12
Confirmada
01/07/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:34
Confirmada
21/06/2023, 18:34
Expedida/certificada
21/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:59
Documento (Certidão)
16/06/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:11
Confirmada
12/06/2023, 23:59
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:28
Confirmada
02/06/2023, 15:28
Expedida/certificada
02/06/2023, 07:52
Expedida/certificada
02/06/2023, 07:52
Expedida/certificada
02/06/2023, 07:52
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 15:20
Recurso especial
01/06/2023, 15:04
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:43
Confirmada
31/05/2023, 11:42
Expedida/certificada
30/05/2023, 12:55
Expedida/certificada
30/05/2023, 12:55
Expedida/certificada
30/05/2023, 12:55
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 20:44
Mero expediente
25/05/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 18:43
Expedida/certificada
09/05/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:49
Confirmada
27/04/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:28
Confirmada
18/04/2023, 19:28
Movimentação processual
17/04/2023, 16:45
Expedida/certificada
17/04/2023, 16:44
Movimentação processual
17/04/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:38
Confirmada
19/03/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:22
Confirmada
10/03/2023, 17:22
Expedida/certificada
09/03/2023, 13:14
Expedida/certificada
09/03/2023, 13:14
Remessa (outros motivos)
02/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:43
Documento (Certidão)
19/12/2022, 18:08
Confirmada
16/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:23
Confirmada
07/12/2022, 15:22
Expedida/certificada
06/12/2022, 17:14
Expedida/certificada
06/12/2022, 17:14
Expedida/certificada
06/12/2022, 17:14
Remessa (outros motivos)
06/12/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 22:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2022, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: TIAGO PEREIRA LISBÔA
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL FÊMINA S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANÔNIMA PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 01 de dezembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 352) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
18/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
17/11/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 23:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:47
Confirmada
15/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:27
Confirmada
06/10/2022, 11:27
Expedida/certificada
05/10/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:57
Confirmada
16/09/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:21
Confirmada
08/09/2022, 16:21
Expedida/certificada
06/09/2022, 18:38
Expedida/certificada
06/09/2022, 18:38
Remessa (outros motivos)
06/09/2022, 17:33
Conclusão (para julgamento)
05/09/2022, 13:50
Remessa (outros motivos)
02/09/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 11:39
Não-Provimento
01/09/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: TIAGO PEREIRA LISBÔA
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL FÊMINA S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANÔNIMA PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de agosto de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 01 de setembro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 375) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
22/08/2022, 00:00
Expedida/Certificada
19/08/2022, 14:31
Remessa (outros motivos)
04/08/2022, 18:10
Pedido de Vista
04/08/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: TIAGO PEREIRA LISBÔA
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL FÊMINA S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANÔNIMA PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 27 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 04 de agosto de 2022, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Ação Rescisória (Seção) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 278) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
18/07/2022, 00:00
Expedida/Certificada
15/07/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 13:29
Pedido de Vista
07/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: TIAGO PEREIRA LISBÔA
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL FÊMINA S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANÔNIMA PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de junho de 2022. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 07 de julho de 2022, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ação Rescisória (Seção) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 384) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
27/06/2022, 00:00
Expedida/Certificada
24/06/2022, 14:21
Redistribuição (impedimento; sorteio)
15/12/2021, 14:26
Impedimento
15/12/2021, 14:25
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 12:59
Retirada
29/11/2021, 16:43
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: TIAGO PEREIRA LISBÔA
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL FÊMINA S/A PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANÔNIMA PROCURADOR: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO
RÉU: FREITAS MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO (OAB rs014630) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de novembro de 2021. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 47/2019, com abertura da sessão no dia 24 de novembro de 2021, às 00:00, e encerramento no dia 02 de dezembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 2º da precitada Resolução. Ação Rescisória (Seção) Nº 5025907-05.2021.4.04.0000/RS (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN