Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023010-20.2021.4.04.7205/SC
EXECUTADO: JCM SERVICO DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E NAVAL LTDA
ADVOGADO(A): ENEIAS DE MEDEIROS (OAB SC039991)
DESPACHO/DECISÃO
Após a citação por meio de edital e decurso do prazo para pagamento (31.1), houve o bloqueio de valores encontrados em conta bancária de titularidade da executada, por meio do Sisbajud (33.1).
Realizada a intimação da executada acerca da constrição por meio de edital, foi nomeado defensor dativo em seu favor (56.1), o qual foi intimado para comprovar em juízo eventual excesso ou a existência de causa de impenhorabilidade, bem como acerca do prazo para oposição de embargos à execução (57.1).
Por meio da petição 66.1, o defensor dativo postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, alegando que "o valor que ainda estava depositado no caixa da empresa, ao que parece, poderia ser utilizado para o pagamento pró-labore do sócio" e, portanto, revestido de natureza alimentar.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O artigo 11 da Lei n. 6.830/80 dispõe que a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis, tendo prioridade na garantia da execução fiscal. Além disso, embora a execução deva processar-se pelo modo menos gravoso para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC, ela é feita no interesse do exequente, e não do executado, conforme disposto no art. 797 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, fixou as seguintes diretrizes sobre o tema da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).
c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (Informativo de jurisprudência STJ n. 804, de 19 de março de 2024)
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, portanto, é aplicável somente às pessoas físicas, não alcançando as contas de titularidade de pessoas jurídicas, pois destina-se a resguardar da execução a reserva pecuniária mantida para atendimento de necessidades inerentes à subsistência ou à dignidade humana.
Em eventual alegação de que o valor estaria destinado à subsistência e dignidade humana da parte, depõe contra o executado exatamente o fato de que, em que pese tenha sido bloqueado e constrito da conta bancária de titularidade da empresa ainda em 2023, não houve o seu comparecimento pessoal em juízo a fim de reclamar tal valor e comprovar documentalmente que a importância é indispensável para assegurar o mínimo existencial próprio e/ou familiar.
Quanto à alegação de que os valores bloqueados poderiam estar destinados ao pagamento de pró-labore, a impenhorabilidade dos salários ou remunerações, prescrita pelo inciso IV do art. 833 do CPC, beneficia unicamente os próprios trabalhadores titulares do direito e os sócios da empresa, e não o empregador que os deve. Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, incluindo a folha de pagamento dos trabalhadores, não é impenhorável antes do ingresso de tais valores na esfera de disponibilidade dos funcionários, enquanto ainda permanece como receita operacional.
Nesse sentido, colhe-se da recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação de bloqueio de valores efetivado via Sisbajud em conta de pessoa jurídica executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis, seja por serem inferiores a 40 salários mínimos, seja por serem essenciais para a manutenção das atividades da empresa e pagamento de verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no art. 833, IV, do CPC, pois compõe o faturamento da empresa. 4. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas, uma vez que seu fim é garantir o mínimo existencial ao devedor pessoa física, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. 5. A existência de obrigações legais, como o adimplemento de salários de empregados, tributos e FGTS, é situação normal de qualquer empresa em funcionamento e não constitui, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud. 6. A liberação excepcional de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica exige comprovação cabal de que a manutenção do bloqueio causará onerosidade excessiva, inviabilizando a atividade da empresa ou o pagamento de salários, o que não foi demonstrado pela agravante. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em consonância com o princípio de que a execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC). 8. Documentos juntados no agravo de instrumento que não foram apresentados perante o juízo singular não podem ser examinados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002053-06.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/03/2026)
A existência de obrigações legais, tais como o adimplemento de salários de empregados, tributos e FGTS, é a situação normal de qualquer empresa em funcionamento, não podendo constituir, por si só, óbice ao bloqueio de valores via Sisbajud. Do contrário, tal entendimento inviabilizaria qualquer medida constritiva de ativos financeiros pertencentes a pessoa jurídica. Ou seja, os valores depositados em sua conta bancária integram sua esfera patrimonial, sujeitando-se à execução, não importando a destinação que pretendia lhes dar, nos termos do artigo 789 do CPC.
Ademais, as normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor inscrita no art. 789 do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, não comportando extensão analógica que amplie seu alcance para além das hipóteses expressamente previstas pelo legislador. Aceitar tal analogia equivaleria a criar, pela via interpretativa, uma impenhorabilidade absoluta do capital de giro de qualquer empresa que alegasse necessidade operacional, esvaziando completamente a efetividade da execução fiscal contra pessoas jurídicas e subvertendo a sistemática legal que elege o dinheiro como bem prioritário para garantia do juízo, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 6.830/80.
Indefiro, pois, o desbloqueio requerido pela executada.
Intimem-se.
Nada requerido em 15 (quinze) dias, requisite-se à Caixa Econômica Federal a transformação em pagamento definitivo do valor depositado na conta judicial n. 2370.280.2773-0 (69.1), conforme requerido pela exequente na petição do evento 55.1.