Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004602-61.2019.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: BECKHAUSER, KROETZ & SOCIOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MICHELE KROETZ (OAB SC017374)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Tendo em vista a efetividade da execução e a ausência de iniciativa do executado em pagar seu débito, bem como o fato de não ter sido localizado bem penhorável capaz de adimplir o débito, proceda-se à pesquisa por veículo de propriedade da parte executada, mediante consulta ao sistema RENAJUD, anotando-se a restrição.
1.1. Não serão objeto de restrição os veículos que tenham registro de roubo/furto, baixados, apreendidos em depósito, bem como os bens que possuam restrições anteriores de outros juízos e de alienação fiduciária (artigo 7º-A do Decreto-Lei 711/69).
1.2. No presente caso, não se justifica que se restrinja a circulação do veículo a ser pesquisado, visto que não está demonstrada a intenção do executado em ocultar seus bens. Assim, determino a restrição de transferência, a fim de evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
2. A seguir, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias:
2.1. juntadas as consultas positivas, informar o endereço onde possa ser encontrado o veículo, propiciando a penhora, avaliação e posterior alienação do bem, visando ao pagamento do crédito executado.
2.2. juntadas as consultas negativas, passo a analisar o pedido de pesquisa de bens penhoráveis da parte executada com a utilização do sistema INFOJUD, com a juntada de cópias da Declaração de Imposto de Renda, Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, Declaração de Imposto Territorial Rural – DITR e da Declarações de Informações Econômicas-fiscais – DIPJ dos últimos cinco anos em nome da parte executada.
3. Indefiro o pedido quanto à Declaração sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, pois a consulta não é disponibilizada no sistema INFOJUD.
4. A pesquisa por bens de devedores mediante acesso à sua declaração patrimonial apresentada perante o Fisco é medida extremada, em razão de caracterizar quebra de sigilo fiscal vedada pela legislação pátria para casos ordinários, visto que o caráter sigiloso dessas declarações de bens é garantido constitucionalmente e só pode vir a ser preterido em situações excepcionais.
Medidas pontuais de constrição judicial introduzidas por recentes alterações legislativas, no entanto, passaram a ser admitidas tanto pela doutrina como por decisões dos Tribunais, no sentido de que é possível a pesquisa judicial por bens do devedor, quando esgotadas outras diligências empenhadas pelo credor.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, assim se manifestou a respeito da situação:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DECLARAÇÃO DE BENS. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. A expedição de ofício à receita federal para obter informações sobre a declaração de bens dos devedores é medida producente, devendo ser autorizada nas hipóteses em que restar comprovado pelo credor o esgotamento das diligências ordinárias na busca de bens suscetíveis de penhora.(AG 200904000240403, JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 24/03/2010.)
5. Defiro parcialmente o pedido formulado. Requisite-se a Declaração de Operações Imobiliárias - DOI (dos últimos cinco anos) dos executados, bem como a última Declaração de Informações Econômico-Fiscais Pessoa Jurídica - DIPJ, última Declaração de Imposto Territorial Rural - DITR e última Declaração de Renda e Patrimônio - IRPF, apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, limitada a pesquisa até 3 (três) anos pretéritos a partir do último exercício, mediante acesso à respectiva base de dados pelo sistema INFOJUD.
6. Realizada a pesquisa por este Juízo, serão juntadas aos autos somente as informações necessárias e suficientes à análise de bens penhoráveis visando ao adimplemento da obrigação, a fim de resguardar o sigilo daquilo que não interessa ao presente processo. Vindo aos autos declaração de renda ou patrimônio do devedor, ao documento eletrônico será atribuído o nível de sigilo de segredo de justiça, ficando a sua vista às partes e seus procuradores, em face do teor das informações a serem prestadas.
7. Juntadas as declarações, intime-se a parte exequente para, a par dos demonstrativos, requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providências úteis para o prosseguimento da execução. Nada requerido, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, os autos serão arquivados, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independentemente de nova intimação.