Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5066375-60.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: JEFERSON LUIS PIRES
ADVOGADO(A): MAIKON JHONATA EUGENIO (OAB PR077344)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JEFERSON LUIS PIRES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA - SPEI e INSTITUTO DE EDUCACAO DIGAMMA FACEL, com o seguinte assunto: Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas (ev. 01).
É o relatório.
2. Como se sabe, a competência absoluta não admite prorrogação e também não é sujeita ao instituto da preclusão. Dentre as espécies de competência absoluta se encontra a funcional.
Segundo art. 54, V, da Resolução n. 450/2024 do TRF4:
V - compete exclusivamente à 11ª Vara Federal de Curitiba, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Curitiba e Paranaguá, o processamento e julgamento da matéria cível ambiental e agrária, do juízo comum e do juizado especial.
Outrossim, o §1º do art. 55 da Resolução n. 450/2024 do TRF4 afirma que:
§ 1º A participação da 11ª Vara Federal de Curitiba no grupo de equalização de distribuição estadual da área cível dar-se-á com o complemento de sua distribuição com processos do juizado especial cível.
Nota-se, portanto, que somente a matéria cível ambiental e agrária são de competência da presente unidade jurisdicional, sendo que a pela equalização há complementação da distribuição com processos do JEF.
Com efeito, embora este juízo fosse competente à época da prolação da sentença para a causa em discussão, atualmente não possui competência material/funcional para processamento e julgamento de cumprimento de sentenças de matérias que não a ambiental e agrária, salvo se forem sujeitos ao JEF.
Conforme art. 43 do CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Não é outro o entendimento do próprio TRF4. Colhe-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REATIVAÇÃO. RESOLUÇÃO 43/2019 DO TRF. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 43 DO CPC. EXCEÇÃO. APLICABILIDADE.1. O cumprimento de sentença não constitui nova ação ou procedimento autônomo, mas apenas mais uma etapa do processo civil que visa à satisfação do título executivo judicial.2. A competência para a fase de conhecimento e do cumprimento de sentença é fixada no momento do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, salvo as exceções nela expressamente previstas.3. Modificada a competência absoluta do Juízo Suscitante, por força da Resolução n.º 43/2019 desta Corte, caracterizada está uma das exceções previstas ao princípio da perpetuatio jurisdicionis.4. Firmada a competência do Juízo Suscitado, para o qual referido normativo atribui a competência de causas previdenciárias. (TRF4, CC 5003917-16.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 26/02/2025)
E ainda:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE AUXÍLIO POR EQUALIZAÇÃO.1. A implementação do projeto de equalização e regionalização de competências na Justiça Federal da 4.ª Região trouxe inúmeros benefícios à prestação jurisdicional e à distribuição interna da carga de trabalho.2. As ações da classe cumprimento de sentença podem ser redistribuídas por equalização, na forma do art. 3º, §1º, da Resolução n. 53/2020 do TRF da 4ª Região, uma vez que não estão incluídas dentre as exceções previstas no art. 5º da Resolução n. 53/2020. (TRF4, CC 5037246-87.2023.4.04.0000, 1ª Seção, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 04/12/2023)
3. Ante o exposto, declaro a incompetência desta unidade jurisdicional.
Encaminhe-se à livre distribuição.
Em caso de conflito de competência, a presente decisão serve como informações, por parte deste juízo.