Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006662-22.2019.4.04.7002/PR
EXEQUENTE: CONSTRUTORA COGUETTO MARIA LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON HENRY KWAN (OAB PR107446)
ADVOGADO(A): FELIPE KLEIN GUSSOLI (OAB PR075081)
ADVOGADO(A): ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO (OAB PR016601)
ADVOGADO(A): DANIEL WUNDER HACHEM (OAB PR050558)
ADVOGADO(A): LUZARDO FARIA (OAB PR086431)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado pela CONSTRUTORA COGUETTO MARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, em que se requer a "indicação do valor atualizado devido à empresa pelas medições não realizadas do Contrato nº 01/2015, bem como os procedimentos que serão adotados para seu pagamento" (evento 163, PET1).
Intimado, o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR manifestou-se no sentido de que "não é tecnicamente possível realizar nova medição in loco, considerando as condições atuais e os fatos já devidamente comprovados nos autos" (evento 178, OUT2).
Na sequência, a exequente manifestou-se no evento 183, PET1.
Os autos vieram conclusos para decisão.
1. De início, observo que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora (evento 20, ACOR1).
Por ocasião do julgamento, o eminente Desembargador Federal Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE afirmou em seu voto o seguinte (evento 20, RELVOTO2):
Entretanto, considerando que, após a provocação do Juízo, foi apontado um saldo pendente de pagamento à contratada, no valor de R$ 462.673,17 (evento 68, PET4), o recurso deve ser acolhido quanto ao pedido de declaração do direito à medição e de condenação à obrigação de fazer consistente na adequada apuração do montante devido.
Consoante afirma a apelante em seu recurso, não há pedido para que o Município lhe pague determinada quantia, mas para que o ente público processe administrativamente os pleitos, aferindo os valores exatos devidos. Por tal motivo, entendo que a possível existência de débitos decorrentes do TAC (discutido nos autos da execução n. 5009353-72.2020.4.04.7002) não impede o deferimento do pedido, cabendo ao Município, após determinação do saldo a pagar, tomar as providências para a compensação de valores.
Destaca-se, a respeito da compensação de dívidas, que o art. 369 do Código Civil, dispõe que esta efetua-se entre débitos líquidos, vencidos e de coisas fungíveis, sendo a iliquidez parcial, no caso dos autos, óbice à compensação integral imediata entre os valores em discussão.
Como se vê, a pretensão acolhida refere-se à obrigação de fazer, consistente na apuração do montante devido, administrativamente, com posterior compensação de dívidas (como, por exemplo, o TAC).
Ocorre que, para a compensação, exige-se, entre outros requisitos, a liquidez das dívidas.
Destaco, entretanto, que a dívida alusiva ao TAC ainda não é líquida, por conta da pendência de julgamento dos Embargos à Execução nº 50010579020224047002 opostos pela CONSTRUTORA COGUETTO MARIA LTDA, nos quais se pretende a declaração de inexequibilidade do título extrajudicial (processo 5001057-90.2022.4.04.7002/PR, evento 1, INIC1).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXECUÇÃO SE PERFAÇA COM RELAÇÃO A CADA COTA PARTE. CESSIONÁRIO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. PRETENSÃO CONVERGENTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. Cedido o crédito objeto do cumprimento de sentença, incumbe a cada cessionário, isolada ou conjuntamente, postular a satisfação das respectivas cotas, por não se tratar de solidariedade ativa. Se assim ficou determinado, carece o devedor de interesse de agir, se um dos cessionários não postulou o recebimento da sua cota. 2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza.
Entendimento proferido pelo Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, (compensação), improvido.
(REsp n. 1.677.189/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018, grifos nossos)
Na referida ação, os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estão pendentes de apreciação (processo 5001057-90.2022.4.04.7002/TRF4, evento 19, ACOR2).
Paralelamente, em face da decisão proferida no feito executivo nº 5009353-72.2020.4.04.7002 (processo 5009353-72.2020.4.04.7002/PR, evento 26, DESPADEC1), a exequente interpôs agravo de instrumento (processo 5006089-33.2022.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1), ao qual a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento (processo 5006089-33.2022.4.04.0000/TRF4, evento 16, ACOR1).
Contra o acórdão, a exequente interpôs recurso especial (processo 5006089-33.2022.4.04.0000/TRF4, evento 39, RECESPEC1), o qual está concluso para decisão (processo 5009353-72.2020.4.04.7002/PR, evento 120, CONSULT_SISTEMAS1).
Nas razões recursais, noto que a exequente pretende o reconhecimento da ilegitimidade do MPF para executar o crédito.
Desse modo, ainda que, em cumprimento à decisão proferida no processo 5009353-72.2020.4.04.7002/PR, evento 90, DESPADEC1, o Município de Foz do Iguaçu/PR tenha manifestado interesse em integrar a execução (processo 5009353-72.2020.4.04.7002/PR, evento 103, PET1), a questão controvertida, consistente na (i)legitimidade do MPF, ainda não foi decidida.
Tanto é que, no momento, o feito executivo encontra-se suspenso, aguardando decisão no REsp nº 2128512/PR (2024/0077407-3).
Sendo esse o cenário, revela-se prudente a suspensão do presente cumprimento de sentença, a fim de possibilitar, assim que retomada a execução do TAC, a atualização das dívidas e, posteriormente, a compensação.
Ante o exposto, dada a prejudicialidade externa, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a decisão definitiva no Recurso Especial nº 2128512/PR (2024/0077407-3) e nos Embargos à Execução nº 50010579020224047002.
Intimem-se.
2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se.