Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5000186-86.2015.4.04.7008/PR
REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
DESPACHO/DECISÃO
1. O Ministério Público Federal ajuizou esta ação pedindo a condenação da TRANSPETRO ao pagamento de indenização por danos decorrentes do lançamento de nafta na Baía de Paranaguá, ocorrido no dia 18 de outubro de 2001, no valor de R$ 5.000.000,00, além de indenização por danos morais coletivos, abrangidos os ocorridos e os potenciais, estimados também em R$ 5.000.000,00.
A petição inicial foi recebida e o IBAMA foi intimado a manifestar seu interesse no feito. A autarquia ambiental informou não ter interesse (evento 6).
O processo veio redistribuído a esta 11ª Vara Federal.
A sentença de evento 34.1 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença por meio de perícia indireta e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixados em R$ 500.000,00.
Ambas as partes recorreram, contudo, o TRF4 decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, transitando em julgado a sentença em 25/02/2025 (evento 75.31 processo 5000186-86.2015.4.04.7008/PR).
O Ministério Público Federal deu início ao cumprimento de sentença quanto aos danos extra patrimoniais coletivos, indicando que o valor de R$ 500.000,00 arbitrado na sentença proferida em agosto de 2017 (evento 34.1), corrigido monetariamente seria de R$ 2.836.264.40 atualizado até abril de 2025, bem como informou o ajuizamento da ação nº 5019615-14.2025.4.04.7000/PR para a liquidação por arbitramento dos danos materiais (evento 63.1).
A ré depositou judicialmente o valor de R$ 2.836.264,40 (evento 70.2).
O Ministério Público Federal apontou que, embora a ré tenha realizado o pagamento da indenização em junho de 2025, o valor apresentado estava atualizado apenas até abril de 2025. Com fundamento no Parecer Técnico nº 787/2025 – SPPEA, apurou saldo remanescente de R$ 39.036,89, referente à atualização e aos juros devidos até o efetivo pagamento, sem prejuízo da liquidação dos danos materiais em autos próprios. Destacou que a sentença determinou a aplicação dos valores em ações ambientais na Baía de Paranaguá e mencionou manifestação do IBAMA sobre possível acordo de cooperação técnica. Diante disso, requereu a complementação do valor, bem como designação de audiência para definir a destinação final dos recursos.
A ré realizou o depósito complementar no valor de R$ 39.796,93, atualizado até agosto de 2025 (evento 82.2) e manifestou concordância com a destinação dos valores ao IBAMA, conforme sugerido em ofício anexo ao evento 77.3.
O Ministério Público Federal reconheceu o cumprimento integral da obrigação de pagar referente à indenização por danos extra patrimoniais coletivos, requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil e reiterou o pedido de designação de audiência para deliberar acerca da destinação dos valores, considerando as diretrizes da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP e as discussões em curso no Comitê de Assuntos Fundiários do TRF4 sobre a recuperação ambiental das áreas de manguezal no Município de Paranaguá e a necessidade de realocação de seus habitantes (evento 86.1).
Foram transladadas aos autos, nos eventos 88.1 e 89.1, as atas das reuniões acerca das tratativas para solução da situação das áreas ocupadas de forma irregular em Paranaguá.
Passo a decidir.
2. A sentença do evento 34.1, proferida em 30/08/2017, determinou que "O valor da indenização dos danos extramatrimoniais deverá ser aplicado pela re em programas de conservação e/ou recuperação ambiental desenvolvidos na Baía de Paranaguá, conforme fiscalização deste juízo.".
Nos autos, consta o montante atualizado de R$ 2.940.728,15 (atualizado em 25/08/2025), após a efetivação dos depósitos judiciais registrados nos eventos 70.2 e 82.2. Na sequência, houve o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação pelo Parquet (evento 86.1). Todavia, a definição do objeto final da destinação dos recursos exige deliberação judicial específica, com a participação das instituições envolvidas.
O Parquet requereu que a destinação observasse as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP, a qual merece destaque, especialmente em seu art. 1º e 8º, que dispõem:
Art. 1º Esta Resolução Conjunta regula os procedimentos para destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou instrumentos autocompositivos em tutela coletiva, que reconheçam obrigações e imponham prestações de natureza reparatória, e estabelece medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas da sua efetiva aplicação.
Art. 8 o Os bens e valores serão destinados diretamente para as entidades beneficiárias, com as quais deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente ou do procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público.
Embora a TRANSPETRO tenha concordado com a proposta do IBAMA de destinar os recursos para reforma de sua sede em Paranaguá, visando reforçar a fiscalização ambiental, o Parquet argumentou, no evento 86.1, que vêm sendo desenvolvidas tratativas no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários do E. TRF4, voltadas à construção de uma solução integrada que atenda às necessidades socioambientais do Município de Paranaguá. Tais tratativas estão documentadas nas atas juntadas nos eventos 88.1 e 89.1, nas quais se registrou a apresentação de um projeto pelo Município de Paranaguá voltado à recuperação das áreas de manguezal e à realocação das famílias ocupantes irregulares que atualmente vivem nessas regiões, consoante observado no seguinte trecho:
As representantes do Município de Paranaguá realizaram a apresentação do projeto anexado aos autos (evento 550), que contempla a construção de 5 torres de apartamentos, com 8 unidades em cada, totalizando 40 unidades, em terreno que já é de propriedade do Município. O projeto conta, inicialmente, com a utilização de verbas oriundas de multas depositadas nos autos nº 5000186-86.2015.4.04.7008 e 5002155-78.2011.4.04.7008, da 11ª Vara Federal de Curitiba, que somariam aproximadamente R$ 4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais).
Tais medidas mostram-se plenamente compatíveis com a natureza reparatória fixada na sentença, com o propósito ambiental da condenação e com os parâmetros normativos da Resolução Conjunta nº 10/2024. Desse modo, impõe-se o acolhimento do requerimento ministerial, formalizando-se a destinação dos valores depositados judicialmente ao objeto anteriormente descrito.
Por fim, descrito o objeto da destinação, registro que o montante depositado pela ré já se encontra atualmente vinculado à remuneração pela taxa SELIC, o que garante a adequada atualização dos recursos destinados à reparação ambiental coletiva, preservando sua integralidade até a efetiva destinação final.
3. Satisfeito o crédito cobrado neste cumprimento de sentença, defiro o pedido do evento 82.1 para reconhecer a satisfação do crédito.
Extingo o presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Oportunamente serão destinados os valores depositados pela TRANSPETRO nos termos da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP.