Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017872-67.2019.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: KLEVERSON PRIETO VALDEVIESO
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
EXEQUENTE: ADRIANE ELIANE DA COSTA VALDEVIESO
ADVOGADO(A): ERNANI JOSE PERA JUNIOR (OAB PR036423)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da satisfação do crédito em relação à CEF (ev. 173.1, 190.1 e 195.1), retifique-se a autuação a fim de que a executada passe a constar nos autos na situação "EXCLUÍDA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Retificação já efetuada.
2. Em face da manifestação da parte exequente (ev. 207.1), suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de constrição, instruindo a petição com os documentos necessários. Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica a exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
4. Não havendo indicação de bens, não devidamente instruído o pedido com os documentos necessários, ou havendo mero pedido de dilação de prazo, promova-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Ressalto que, no curso da suspensão, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências.
5. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a indicação de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente de que os autos serão sobrestados (art. 921, §2º, do CPC).
6. Nada mais requerido, promova-se o sobrestamento dos autos.