Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029319-08.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DE MORAES (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: EDMAR PIACENTINI JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: GRACI PACHECO QUADRADO DIAS
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: LORACI HOFMANN TONUS
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: MARIO ARLINDO PAZ IRRIGARAY
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: MARLENE CAPELIN IGNOATO
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: NARCI NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: SOLANGE TERESINHA CARPES
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: VERA LUCIA BARRADAS MOREIRA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: ALEX SANDRA LUBACHESKI DA SILVA (Sucessor, Pais)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: PEDRO PAULO LUBACHESKI DE MORAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS STF 435 E 1170. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 435 e 1170, que tratam dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão quanto à discussão dos consectários legais após o trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se é possível a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, inclusive em condenações posteriores à sua vigência, à luz dos Temas STF 435 e 1170.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O STF, ao julgar o Tema 435, assentou ser compatível com a Constituição a aplicação imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, mesmo para ações ajuizadas anteriormente.
8. No Tema 1170, firmou-se que os juros moratórios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, aplicam-se às condenações da Fazenda Pública em relações não tributárias, ainda que em desconformidade com o título executivo judicial, sem ofensa à coisa julgada.
9. A jurisprudência foi consolidada no julgamento do RE 1.317.982 (leading case do Tema 1170), afastando a possibilidade de distinção conforme o momento da formação do título executivo judicial.
10. O princípio da preclusão temporal, lógica ou consumativa não impede a aplicação de norma superveniente de índole constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido para, em juízo de retratação, adequar o julgado às teses firmadas nos Temas 435 e 1170, do STF, reformando-se a decisão proferida, determinando-se que os juros de mora sejam calculados em 1% ao mês até julho/2001, de agosto/2001 a junho/2009 em 0,5% ao mês, e a partir de julho/2009 devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, deve ser utilizada a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Tese de julgamento: É válida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, aos juros moratórios nas condenações não tributárias contra a Fazenda Pública, ainda que o título executivo tenha fixado índice diverso. A partir da EC nº 113/2021, é aplicável a taxa Selic como índice de atualização e compensação da mora.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Código de Processo Civil, arts. 1.030, II, e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144 (Tema 905); STF, RE 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE 611.503 (Tema 435); STJ, AgRg no REsp 1.080.596/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da UTFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de maio de 2025.