Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002202-26.2018.4.04.7002/PR
EXECUTADO: VALDINEI OMAR SMANIOTTO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES MOTTA (OAB PR023198)
EXECUTADO: PRESIDENTE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES MOTTA (OAB PR023198)
INTERESSADO: SANDRA APARECIDA BRANDAO
ADVOGADO(A): LUCAS MOTTA VINCENSI
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES MOTTA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA APARECIDA BRANDÃO contra decisão proferida no evento 136, nos autos de cumprimento de sentença promovido pelo IBAMA em face de PRESIDENTE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA. e VALDINEI OMAR SMANIOTTO.
A embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que: (i) teria havido bloqueio de valores em sua conta bancária sem autorização judicial específica, pois o TRF4 teria determinado apenas pesquisa de ativos financeiros; (ii) não teria sido analisada a natureza alimentar do numerário bloqueado, invocando impenhorabilidade; (iii) não foi enfrentada a questão do regime de bens, do casamento celebrado em 15/05/2019 e do divórcio decretado por sentença em 10/12/2024, ambos devidamente comprovados; (iv) o patrimônio da embargante não poderia ter sido atingido, por ausência de comunicabilidade patrimonial à época do bloqueio.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, o bloqueio de ativos financeiros em nome da embargante decorreu de decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5006268-59.2025.4.04.0000, interposto pelo exequente (IBAMA) contra decisão deste Juízo que havia indeferido pedido de pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD.
Ao apreciar o agravo, o TRF4 deferiu a tutela recursal para determinar a realização de pesquisa de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, em nome da então cônjuge do executado, Sra. Sandra Aparecida Brandão Smaniotto, com ressalva quanto à possibilidade de demonstração posterior de impenhorabilidade ou ausência de comunicação patrimonial.
Ressalte-se que, na sistemática do SISBAJUD, a ordem de pesquisa de ativos financeiros possibilita ao Juízo identificar a existência de saldo em contas bancárias, mas não revela a origem ou natureza dos valores encontrados.
Uma vez constatado numerário em nome da parte pesquisada, o trâmite ordinário, visando à efetividade do cumprimento da sentença, é a decretação do bloqueio dos valores localizados. A mera pesquisa, desacompanhada de constrição, tornar-se-ia inócua diante da dinâmica das operações bancárias. Note-se ainda que o SISBAJUD não fornece, por si só, informações detalhadas acerca da movimentação financeira ou da fonte do numerário, o que impede o juízo, no momento da pesquisa, de aferir eventual natureza alimentar, salarial ou outro elemento que implique impenhorabilidade. Por isso, a demonstração de impenhorabilidade ou ilegitimidade da constrição depende de iniciativa e comprovação documental pela parte interessada, a ser analisada oportunamente pelo Juízo.
No presente caso, a embargante trouxe aos autos certidão de casamento com averbação de divórcio, da qual consta que o casamento entre Sandra Aparecida Brandão e Valdinei Omar Smaniotto foi celebrado em 15/05/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o divórcio foi decretado por sentença em 10/12/2024. O bloqueio dos ativos financeiros, por sua vez, foi realizado em data posterior ao divórcio, fato que não era de conhecimento deste Juízo, tampouco do TRF4.
Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, na comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante a constância do casamento. Com a decretação do divórcio, extingue-se a sociedade conjugal, de modo que os bens adquiridos posteriormente não se comunicam, e inexiste legitimidade para constrição de bens exclusivos de ex-cônjuge do executado em execução promovida exclusivamente contra o ex-marido.
Verifica-se, assim, que a alegação da embargante é ainda mais ampla do que uma mera arguição de impenhorabilidade, pois fundamenta-se na ausência de qualquer legitimidade para a constrição de saldos bancários ou bens de sua titularidade, diante da inexistência de vínculo conjugal com o executado à época do bloqueio e, consequentemente, da absoluta falta de comunicabilidade patrimonial.
Trata-se, pois, de fato superveniente relevante e impeditivo da manutenção da constrição, cuja ciência não foi oportunizada ao Relator do Agravo de Instrumento quando da concessão da liminar.
Contudo, considerando que a ordem de bloqueio decorreu diretamente de determinação do TRF4, e que o mérito do agravo ainda pende de julgamento, este Juízo, por respeito à autoridade da decisão liminar proferida pelo Tribunal, não pode deliberar, de ofício, pela liberação dos valores bloqueados, sob pena de afronta à instância superior. Por cautela e em observância ao dever de cooperação entre os graus de jurisdição, impõe-se que o fato superveniente seja comunicado imediatamente ao Relator do Agravo de Instrumento, para que, à luz das novas informações, delibere sobre a manutenção ou revogação do bloqueio dos valores em nome da excipiente.
Adotar tal providência assegura a necessária cooperação entre os graus de jurisdição, evita decisões conflitantes e promove a adequada prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir omissão, e determino que se oficie, com urgência, ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5006268-59.2025.4.04.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, comunicando que houve nestes autos a juntada de certidão de casamento com averbação de divórcio (evento 133, CERTCAS4), comprovando que, à época do bloqueio de ativos financeiros realizado por este Juízo em cumprimento da decisão liminar, já estava decretada a dissolução do vínculo conjugal entre Sandra Aparecida Brandão e Valdinei Omar Smaniotto.
Intimem-se.