Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032598-89.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: JANETE PIATKOWSKI
ADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB RS045470)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB SC011200)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente, ora executada, sustenta que o fato de a UNIÃO ter dado ciência com renúncia ao prazo no evento 106, sem apresentar manifestação, a impediria de dar início ao cumprimento de sentença.
Contudo, a intimação da UNIÃO no evento 104 acerca do trânsito em julgado da sentença/acórdão não possui caráter preclusivo. Assim, o cumprimento de sentença proposto pela UNIÃO no evento 110 pode ter regular prosseguimento. Ademais, a execução tramita no interesse do credor e como afirmou a União, ela não renunciou ao crédito e o executa dentro do prazo prescricional.
2. À Secretaria para que proceda à regularização dos polos, de modo que figure como exequente a UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, e JANETE PIATKOWSKI no polo passivo, como executada.
3. Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento de R$ 50.214,82 (cinquenta mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), posicionados para (11/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas judiciais, se houver.
4. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
4.1. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, além de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §§ 1ª e 3º do CPC).
DO PAGAMENTO
5. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo a expedição de alvará ou ofício de conversão/apropriação, que desde logo defiro.
A 2ª via deste despacho assinado servirá de ofício, se acompanhada dos dados necessários para o cumprimento da ordem.
5.1. Requerida a expedição de alvará de levantamento, observados os poderes para receber e dar quitação, defiro-o.
5.2 Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
5.3. Manifestada a satisfação ou nada mais sendo requerido, dou por cumprida a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se.
DO NÃO PAGAMENTO
6. Decorrido o prazo sem pagamento e ausente pedido para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para requerer o que direito. Prazo: 30 (trinta) dias.
DO SISBAJUD
7. DEFIRO desde logo pedido para pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio judicial das eventuais disponibilidades financeiras de titularidade de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (CNPJ n°: 26.994.558/0001-23), no valor de R$ 60.257,78 (sessenta mil duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), mais custas e honorários (item 2.1). Defiro ainda a repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias.
DO BLOQUEIO
7.1. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato, à liberação das quantias irrisórias.
7.2. Mantido o bloqueio de valores, intime-se a parte executada, com urgência, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exeqüente.
7.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exeqüente para manifestação no prazo de 1 (um) dia, com urgência, voltando a seguir os autos conclusos para despacho.
7.4. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no item 1.2., intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se tem interesse na conversão dos ativos financeiros em penhora.
7.5. Requerida a conversão, transfira-se o montante bloqueado no SISBAJUD para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante o PAB/CEF 0650, Caixa Econômica Federal.
7.6. Requerida a transferência/apropriação, voltem os autos conclusos para despacho.
7.7. Comprovada a apropriação, intime-se a exequente para falar sobre a satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
7.8. Manifestada a satisfação ou nada mais sendo requerido, dou por cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se e baixem-se.
DO RENAJUD E INFOJUD
8. Ausentes ou insuficientes os valores bloqueados, havendo pedido, defiro desde logo:
8.1. consulta RENAJUD, para verificação do registro de veículos automotores cadastrados no RENAVAM;
8.2. consulta INFOJUD, das declarações do IRPF e DOI, limitadas ao último exercício. Caso positivas, ante o caráter sigiloso das informações fiscais, deverão ser juntadas gravadas de segredo de justiça.
8.3. Eventual localização de bens, intime-se a exequente para que diga sobre quais deles pretende a constrição. No caso de bens imóveis, deverá o pedido ser instruído com cópia atualizada da respectiva matrícula. Tratando-se de veículos, com a cópia atualizada da Certidão de Registro de Propriedade emitida pelo DETRAN, para fins de verificação de eventual restrição.
Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, deve a exequente se manifestar sobre a expedição de Ofício ao Banco competente para que seja verificada a situação atual da dívida, fornecendo o endereço da referida instituição. Prazo de 60 (sessenta) dias.
DA SUSPENSÃO E BAIXA DOS AUTOS
9. Não localizados ou indicados bens penhoráveis, o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Suspenda-se.
10. Findo o prazo da suspensão sem manifestação da exequente indicando bens penhoráveis, fica desde já determinado o ARQUIVAMENTO do processo, independente de nova intimação da parte exequente, conforme disposto no artigo 921, §2º e §4º do CPC.
Ressalto que a baixa dos autos não impede a pesquisa de bens ou a busca da exeqüente na satisfação do seu direito. Basta que se mantenha, mediante o emprego de esforços próprios e a utilização de recursos adequados, focada na localização de bens.