Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004889-68.2012.4.04.7201/SC
EXECUTADO: CRISTIAN MORAS
ADVOGADO(A): ATILA ZILLI SEEMANN (OAB SC033097)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Carlos Henrique Tiemechi, União, Município de Itapoá e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando:
" 1) a condenação do MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC e do IBAMA, em obrigação de fazer, qual seja, adotarem, em definitivo, todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, determinando-lhes que não permitam (quer por ação quer por omissão) novas interferências no local dos fatos, terreno de marinha e área de preservação permanente objeto de especial proteção, como, por exemplo, construções irregulares, construção de muros de pedras, gabião ou outras estruturas de contenção exóticas, colocação de cercas-vivas, aterros, supressão de vegetação de manguezal ou restinga, ou sob qualquer outra forma ou denominação, conforme Resolução nº 303/2002 do CONAMA, sem a observância de todo o procedimento necessário para a utilização de área da União e para o correto licenciamento ambiental, notadamente a exigência de EIA/RIMA e a demonstração da utilidade pública ou interesse social das obras. Em não providenciando tais medidas e/ou em fornecendo autorizações/licenças para construção, seja aplicada uma multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso, na pessoa de seus gestores (Prefeito e Presidente, respectivamente), sem afastar as sanções penais, administrativas e civis aplicáveis à espécie;
2) a condenação da UNIÃO, a adotar, em definitivo, todas as medidas afetas ao seu poder de polícia administrativa, determinando-lhe que também não permita (quer por ação quer por omissão) novas interferências no local dos fatos, abstendo-se de conceder qualquer autorização de ocupação sem antes verificar se a área objeto do pedido configura APP ou área de uso comum do povo e sem que seja observado todo o procedimento legal necessário para a utilização de área pertencente à União, devendo ficar demonstrada a utilidade pública ou interesse social das obras. Em não providenciando tais medidas e/ou em fornecendo autorizações de ocupação sem as medidas exigidas em lei, seja aplicada uma multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso, na pessoa de seu responsável legal, sem afastar as sanções penais, administrativas e civis aplicáveis à espécie;
3) a condenação de CARLOS HENRIQUE TIEMECHI, do MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC, do IBAMA e da UNIÃO, solidariamente ou dentro da responsabilidade de cada um, em obrigação de fazer, consistente na promoção da integral recuperação da área em apreço, devolvendo-a à situação ambiental anterior, com a demolição das estruturas físicas (muro de contenção e edificações que ocupam terrenos de marinha e da faixa praial, área de preservação permanente), incluindo a retirada das fundações e dos entulhos decorrentes desta demolição, bem como do aterro e da vegetação exótica ali existente, mediante apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada, devidamente assinado por um responsável técnico, a ser aprovado pelo Juízo depois de serem ouvidos o MPF e o corpo técnico de análise ambiental do IBAMA. Em caso de desobediência, requer-se a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem afastar as sanções penais, administrativas e civis aplicáveis à espécie, às mesmas pessoas físicas sobreditas;
4) sem prejuízo, a condenação de CARLOS HENRIQUE TIEMECHI, em obrigação de fazer, consistente na regularização da ocupação do total da área de marinha que pode ser legalmente ocupada, junto à SPU, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser apresentado o documento público de ocupação expedido pelo antedito Órgão de gestão do patrimônio da União. Em caso de desobediência, requer-se a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem afastar as sanções penais, administrativas e civis aplicáveis à espécie;
5) a condenação de CARLOS HENRIQUE TIEMECHI, do MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC, do IBAMA e da UNIÃO, na medida da culpabilidade de cada um, ao pagamento de indenização/compensação pecuniária pelos perjuízos causados ao meio ambiente e à coletividade pela ocupação ilegal durante anos impondo dano ambiental e restringindo o uso, o gozo e a fruição da população de área de preservação permanente ambiental naturalmente equilibrada (ecossistema original), nela englobados os danos extrapatrimoniais decorrentes da permanência da degradação ambiental por muitos anos em detrimento da disposição do bem difuso, em sua higidez paisagística natural e de uso e livre trânsito, pelo povo. Considerando que a degradação ao meio ambiente trouxe prejuízos a bens que pertencem a toda a coletividade, requer-se a determinação judicial para que o ressarcimento em dinheiro seja revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, notadamente voltadas à proteção do meio ambiente da região do Balneário Rosa dos Ventos, em Itapoá/SC (reparação in situ), a serem definidas posteriormente, com a apresentação de projetos específicos. Esta postura, salvo melhor juízo, otimizaria resultados positivos ao meio ambiente, além de se mostrar coerente e legítima. Caso assim não entenda esse d. Juízo Federal, requer-se, sucessivamente, que as somas em dinheiro que os réus deverão ressarcir pelos prejuízos causados ao meio ambiente sejam revertidas para o “Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados”, de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94."
No evento 205 foi proferida sentença nos termos que seguem:
"(...) Ante o exposto, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC), na quase totalidade. Consequentemente, revogo a antecipação de tutela concedida no evento 13. Acolho o pedido apenas para que o autor regularize junto ao SPU a área passível de regularização.
Vencido o MPF, deixo de estabelecer condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 18 da Lei n. 7.347/85). Condeno a União ao ressarcimento dos honorários periciais, nos termos da fundamentação".
A União (evento 215) e o MPF (evento 216) apresentaram recursos de apelação.
Remetidos os autos ao TRF4, foi proferida a seguinte decisão (evento 11 dos autos recursais):
"(...) 9. Resumo:
9.1. Rechaçadas as teses defensivas apresentadas pelo réu Carlos Henrique, no sentido de que o local da edificação não se encontra em área de preservação permanente; de que não houve dano ambiental, em razão da ausência de supressão de vegetação e realização de aterro; de que a manutenção do muro seria necessária para a proteção de vegetação de restinga; de que a retirada da contenção acarretaria o perdimento da residência do réu; e de que houve avanço da linha costeira sobre o bem particular.
9.2. Provido o apelo do Ministério Público Federal para determinar o desfazimento da obra, inclusive com a retirada dos entulhos, e mediante a elaboração de projeto de recuperação de área degradada - PRAD.
9.3. Desacolhido o recurso do órgão ministerial, quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização.
9.4. Dado por prejudicado o apelo da União, em razão da redistribuição dos ônus da sucumbência, em prejuízo do réu Carlos Henrique.
10. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar por prejudicada a apelação da União."
A União interpôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (evento 31 dos autos recursais). Na sequência, tanto União, quanto IBAMA apresentaram recurso especial, sendo que ambos não foram admitidos (eventos 71 e 72 dos autos recursais). A União agravou e os autos foram remetidos ao STJ, que conheceu do agravo para "não conhecer do recurso especial". Foi certificado o trânsito em julgado em 13/02/2025 (evento 104 dos autos recursais).
Com a baixa dos autos, as partes foram intimadas para requererem o que de direito (evento 236).
O IBAMA (evento 243) e a União (evento 245) manifestaram ciência do trânsito em julgado e da baixa dos autos.
No evento 249 o réu CARLOS HENRIQUE TIEMECHI veio aos autos informar e requerer:
Intimado, o MPF (evento 253) disse que "ao tempo que não se opõe a inclusão no polo passivo da demanda de CRISTIAN MORÁS e CAMILA CAMARGO AGUIAR, atuais proprietários do imóvel, requer a intimação dos requeridos pessoas físicas para que acostem aos autos protocolo de apresentação do PRAD perante o órgão ambiental competente, bem como da comprovação de sua aprovação e implantação"
A decisão do evento 262 determinou:
"1. À vista da concordância do MPF, retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os atuais proprietários do imóvel objeto da lide: CRISTIAN MORÁS (CPF 020.817.349-82) e sua esposa CAMILA CAMARGO AGUIAR (CPF 283.463.828-47), ambos residentes na Rua Dona Estefania, n. 1460, Casa A, bairro Centro, no Município de São Mateus do Sul/PR, CEP 83900-000.
2. Na sequência, intimem-se os réus pessoas físicas acerca da manifestação acostada pelo MPF no evento 253, bem como para, no prazo de 15(quinze) dias, acostarem aos autos "protocolo de apresentação do PRAD perante o órgão ambiental competente", comprovando a sua aprovação e implantação."
O réu Cristian Moras juntou procuração e documentação nos eventos 274/288.
O MPF manifestou-se no evento 289. Requereu:
Decido.
1. Retifique-se a autuação da classe processual para cumprimento de sentença.
2. Intime-se o réu Cristian Moras acerca da manifestação acostada pelo MPF no evento 289, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando procuração que possibilite a verificação da validade da assinatura digital aposta no evento 288/PROC2, com a aferição do certificado digital e da respectiva autoridade certificadora.
Ainda, considerando que na matrícula do imóvel objeto da lide acostada no evento 249, MATRIMÓVEL11, consta que o réu Cristian é casado com comunhão parcial de bens com Camila Camargo Aguiar, deve esta integrar o feito, sendo necessário regularizar também a sua representação processual, com a juntada de procuração nos autos.
3. Intime-se o IBAMA acerca da manifestação/documentos acostados nos eventos 249 e 289, devendo apresentar, no prazo de 30(trinta) dias, "informação técnica com análise da adequação do PRAD apresentado (249), (...) indicar eventuais correções e/ou complementações, bem como informar, sob sua perspectiva, a qual órgão incumbe a análise e aprovação do referido PRAD(...)".
4. Cumprido o item anterior, intime-se o MPF para manifestação, no prazo de 30(trinta) dias.
5. Por fim, retornem conclusos para análise das providências necessárias ao prosseguimento do feito.