UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
CNPJ
Autor
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Autor
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLA TIBOLLA
OAB/SC 42281·CPF·Representa: Autor
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR
OAB/DF 67399·CPF·Representa: Autor
GUILHERME COELHO
OAB/DF 33133·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BAZZO
OAB/SC 22115·CPF·Representa: Autor
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG
OAB/SC 31340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2026 A 17/06/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela UNIÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se há omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de junho de 2026.
19/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 875)
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 28 de maio de 2026.
Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Presidente
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:07
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
27/04/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 20:02
Confirmada
23/04/2026, 20:02
Publicação
20/04/2026, 02:50
Petição
17/04/2026, 14:27
Confirmada
17/04/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso concreto, comportam acolhimento os aclaratórios para sanar contradição relativamente à base de cálculo da verba honorária.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 875)
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 28 de maio de 2026.
Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Presidente
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 15:07
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
27/04/2026, 00:00
Petição
23/04/2026, 20:02
Confirmada
23/04/2026, 20:02
Publicação
20/04/2026, 02:50
Petição
17/04/2026, 14:27
Confirmada
17/04/2026, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. No caso concreto, comportam acolhimento os aclaratórios para sanar contradição relativamente à base de cálculo da verba honorária.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:05
Expedida/certificada
16/04/2026, 17:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 17:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/04/2026, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 08 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 824)
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 24 de março de 2026.
Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Presidente
25/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2026 A 11/02/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO PELA UNIMED CHAPECÓ, ORA ACOLHIDO. QUANTO AOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES E UNICAMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
16/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 14:43
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:03
Petição
06/03/2026, 14:16
Confirmada
23/02/2026, 23:59
Petição
19/02/2026, 14:15
Confirmada
19/02/2026, 14:14
Publicação
19/02/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RESOLUÇÃO CMED 02/2018. IRRETROATIVIDADE. OMISSÃO SANADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de reexame de embargos de declaração, após anulação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, trata-se de ação ajuizada por hospital em que é questionada a legalidade e constitucionalidade da Resolução CMED 02/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) avaliação de preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação da UNIÃO; (ii) enfrentamento expresso de julgados invocados pela embargante; (iii) ilegalidade da Resolução CMED 02/2018 por fixar margem zero e se houve desbordamento do poder normativo a ela deferido pela Lei 10.742/2003; (iv) avaliar a alegada violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência (art. 170 da CF/1988); e (v) apreciar pedido subsidiário de inaplicabilidade da Resolução CMED 02/2018 a contratos celebrados antes de sua publicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é desacolhida. A apelação da UNIÃO atacou o fundamento decisório da sentença, impugnando a legalidade da Resolução CMED 02/2018.
4. Não há vício de omissão quanto aos julgados invocados pela embargante, uma vez que não consistem em precedentes qualificados ou vinculantes, e a distinção com o caso concreto foi demonstrada, o que desde já afasta a aplicação do art. 489, §1º, inc. VI, do CPC.
5. A Resolução CMED 02/2018 não padece de vício de ilegalidade. A Lei 10.742/2003, art. 6º, inc. V, confere à CMED ampla competência para regulamentar o mercado de medicamentos, incluindo a fixação de margem zero de comercialização, conforme reconhecido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 1.708.364/RJ.
6. Não há violação ao art. 170 da CF/1988, pois a Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, mas também atribui ao Estado o papel de agente normativo e regulador da ordem econômica, sendo legítima a intervenção para tutelar o acesso à saúde. Nesse sentido, já definiu o Supremo Tribunal Federal no RMS 28.487/DF.
7. O pedido subsidiário de inaplicabilidade da Resolução CMED 02/2018 a contratos celebrados antes de sua publicação é acolhido, em virtude do princípio do tempus regit actum e à irretroatividade da norma administrativa sancionadora mais gravosa. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO:
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acolher o pedido subsidiário formulado pela autora/embargante. Quanto aos demais pontos, os embargos de declaração são acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para complementação da fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes quanto ao pedido subsidiário formulado pela UNIMED CHAPECÓ, ora acolhido. Quanto aos demais vícios apontados, os embargos de declaração são acolhidos sem efeitos infringentes e unicamente para fins de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2026.
18/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2026, 19:25
Expedida/certificada
13/02/2026, 19:25
Expedida/certificada
13/02/2026, 19:25
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 17:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 16:10
Petição
05/02/2026, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 04 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 11 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 1120)
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281)
ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
ADVOGADO(A): GUILHERME SILVEIRA COELHO (OAB DF033133)
ADVOGADO(A): ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (OAB DF067399)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2026.
Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Presidente
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 11:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/12/2025, 20:03
Petição
09/12/2025, 14:06
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 13:44
Recebimento
02/12/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235546/SC (2024/0112584-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
FERNANDA BAZZO - SC022115
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
CARLA TIBOLLA - SC042281
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
ELIAS CÂNDIDO DA NÓBREGA NETO - DF071601
GUILHERME COELHO - DF33133
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou sentença de procedência em ação declaratória, assim ementado (fl. 406): ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO CMED Nº 02/2018. LEI Nº 10.742/2003. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIBERAÇÃO DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS MINISTRADOS NOS NOSOCÔMIOS E CONGÊNERES. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE PREÇOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED CHAPECÓ. 1. A Resolução CMED nº 02/2018 foi editada com base na Lei nº 10.742/2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico, cujos artigos 2º e 3º determinam, expressamente, sua aplicação a farmácias de unidades hospitalares. 2. Não merece prosperar a alegação de que a previsão de infrações na Resolução CMED nº 02/2018 violaria o princípio da legalidade. Isso porque o artigo 8º da lei nº 10.742/2003 assevera que o descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista na referida lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da lei nº 8.078/1990. Uma vez descumprido algum comando contido na Resolução CMED nº 02/2018 devem ser aplicadas sanções contidas no art. 56 da lei nº 8.078/1990, de modo que se depreende que a CMED agiu dentro das atribuições por lei a ela atribuídas, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. 3. Não se verifica motivo para suspender o parágrafo único do artigo 1º, e Inciso I, alínea “d”; inciso II, alínea “c”, e § 2º do art. 5º da Resolução nº 02/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, porquanto ausente a alegada inconstitucionalidade e ilegalidade da norma, sendo certo que esta permanece alicerçada nos limites da Constituição Federal e da lei nº 10.742/2003, razão pela qual não resta demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido. 4. Descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em razão de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados. Sendo assim, respeitando a ordem sucessiva disposta no caput do artigo 85, § 2º, do Codex Processual - é dizer, não havendo condenação ou não podendo ser estimado o proveito econômico -, tem-se que os honorários devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. 5. Desprovimento ao recurso da Unimed Chapecó. Provimento do recurso da União. 6. Remessa necessária provida. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à análise de argumentos essenciais, como a impossibilidade de fixação de margem zero e o pedido subsidiário de inaplicabilidade da Resolução CMED 02/2018 aos contratos anteriores à sua vigência (arts. 489, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015) (fls. 485-493); ii) ilegalidade da Resolução CMED 02/2018, que extrapola os limites do art. 6º, V, da Lei 10.742/2003, ao fixar margem zero para medicamentos (fls. 485-508); iii) violação ao ato jurídico perfeito, pela aplicação retroativa da Resolução CMED 02/2018 (art. 6º, § 1º, da LINDB) (fls. 485, 515-518); iv) omissão quanto ao pedido subsidiário de inaplicabilidade da Resolução aos contratos anteriores (arts. 141, 326, 490 e 492 do CPC/2015) (fls. 485, 510-513); v) necessidade de fixação de honorários por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico (art. 85, § 8º, do CPC/2015) (fls. 485, 519-520); e vi) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 6º, V, da Lei 10.742/2003, com precedente do TRF-3 (fls. 485, 521-528). Contrarrazões apresentadas (fls. 629-637). É o relatório. Passo a decidir. A ação ordinária proposta pela UNIMED CHAPECÓ contra a UNIÃO questiona a legalidade e constitucionalidade de dispositivos da Resolução CMED 02/2018, que proíbe hospitais de aplicarem margens sobre o preço de aquisição de medicamentos utilizados em serviços hospitalares. A recorrente alega que a Resolução extrapola o poder regulamentar da CMED, violando dispositivos legais e princípios constitucionais. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos deduzidos pela UNIMED CHAPECÓ, para: a) declarar a ilegalidade do art. 5º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alínea "c" e parágrafo 2º da Resolução CMED n. 02/2018, por violação ao art. 6º da Lei 10.742/2003 e consequentemente reconhecer a nulidade do dispositivo normativo editado pelo órgão interministerial; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a obrigação de não fazer, no sentido de obstar a aplicação do art. 5º, inciso I, alínea "d" e inciso II, alínea "c" e parágrafo 2º da Resolução CMED n. 02/2018, especificamente em face da parte autora, com a consequente nulidade de todo procedimento administrativo eventualmente já instaurado para essa finalidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a sentença de primeiro grau, concluindo, em síntese, que a Resolução CMED nº 02/2018 não viola o princípio da legalidade, pois a CMED agiu dentro de suas atribuições legais ao estabelecer critérios para a comercialização de medicamentos. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à análise do pedido subsidiário e à aplicação do art. 170 da Constituição (fls. 492-493, 511-512). Sustenta a agravante que o pedido subsidiário formulado pela recorrente pleiteava a declaração de inaplicabilidade da Resolução CMED 02/2018 aos contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito. A recorrente destacou que a União, em sua contestação, concordou com esse pedido, mas o Tribunal a quo não se manifestou sobre ele, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 511-512). Ainda segundo a agravante, o acórdão limitou-se a afirmar que a CMED possui competência para fixar margens, sem enfrentar a tese de que a fixação de margem zero extrapola os limites legais e impõe custos indevidos aos hospitais (fls. 498-500). De fato, em sede de embargos de declaração, o recorrente alegou que não houve pronunciamento sobre o pedido subsidiário da inaplicabilidade da Resolução CMED n° 02/2018 aos contratos celebrados antes da sua publicação e sobre a tese de que a fixação de margem zero, além de extrapolar a previsão legal, descumpre o propósito da lei, ferindo diretamente a liberdade na atividade econômica. Contudo, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os temas, apesar de oportunamente alegado em embargos de declaração. Portanto, configurada a existência de omissão relevante, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução dos autos ao órgão prolator da decisão para nova análise dos embargos de declaração. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2607525/SC (2024/0112584-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
FERNANDA BAZZO - SC022115
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
CARLA TIBOLLA - SC042281
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
ELIAS CÂNDIDO DA NÓBREGA NETO - DF071601
GUILHERME COELHO - DF33133
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por UNIMED CHAPECÓ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REGIÃO OESTE CATARINENSE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a apreciação de eventual violação a atos normativos infralegais não pode ser objeto de recurso especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea “a” do permissivo constitucional (fl. 643); ii) o acórdão impugnado, no tocante à legalidade da Resolução CMED nº 02/2018, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ (fl. 644); iii) o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea “c” (fl. 649). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) o recurso especial não alega violação a atos normativos internos, mas sim que a Resolução CMED 02/2018 viola a legislação federal, especialmente o art. 6º, V, da Lei 10.742/2003 (fls. 666-672); ii) a Súmula 83/STJ não se aplica, pois os precedentes citados não representam jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (fls. 673-674); iii) o recurso comporta trânsito também pela alínea “c”, pois há demonstração de dissídio jurisprudencial com precedente de outro Tribunal Regional Federal (fls. 678-679); e iv) a decisão agravada não analisou a admissibilidade quanto às alegações de violação aos arts. 2º, caput e VI, da Lei 9.784/1999, 85, § 8º, 141, 326, 490 e 492 do CPC e 6º, § 1º, da LINDB, o que configura omissão (fls. 691-692). Contraminuta apresentada (fls. 725-745). É o relatório. Passo a decidir. Observo que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, pelo que deve ser conhecido seu agravo em recurso especial. Isso posto, conheço do agravo e converto-o em recurso especial. Após, retornem os autos para a análise do recurso especial e da petição de fls. 779-1.169. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2607525/SC (2024/0112584-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE HOSPITAIS PRIVADOS - ANAHP
ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO BASTOS - DF052682
REQUERIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
FERNANDA BAZZO - SC022115
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
CARLA TIBOLLA - SC042281
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
ELIAS CÂNDIDO DA NÓBREGA NETO - DF071601
GUILHERME COELHO - DF33133
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, pedido de ingresso nos autos na condição de amicus curiae formulado pela ASSOCIACAO NACIONAL DE HOSPITAIS PRIVADOS - ANAHP. A requerente sustenta tratar-se da primeira ação, nesta Corte, a respeito da matéria objeto do recurso, com decisão de mérito proferida pela Segunda Turma. Por isso, considera essencial sua participação, a fim de oferecer subsídios técnicos e econômicos que possam contribuir para a formação da jurisprudência. Fundamenta o pedido no art. 138 do CPC e no art. 271-D do RISTJ, que autorizam a admissão de terceiros como amicus curiae em casos de relevância jurídica, social ou econômica. Ressalta, ainda, sua representatividade no setor hospitalar privado e sua capacidade de fornecer estudos e informações técnicas relevantes para o julgamento, destacando, em especial, os impactos da Resolução CMED nº 02/2018 sobre os hospitais brasileiros. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que a intervenção de amicus curiae se destina, em regra, às ações de natureza objetiva, sendo excepcionalmente admitida em processos subjetivos apenas quando a multiplicidade de demandas semelhantes justificar a generalização do entendimento a ser firmado. Também não é admitido o ingresso quando a pretensão do requerente é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 138 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação atribuída ao art. 138 do CPC/2015 é no sentido de que é irrecorrível "qualquer decisão a respeito da intervenção de terceiro como amicus curiae". 2. A orientação jurisprudencial da 1ª Seção deste Sodalício é no sentido de que o ingresso de amicus curiae é previsto para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional a admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. Não é admitido o ingresso quando a pretensão é dirigida para tentar assegurar resultado favorável a uma das partes envolvidas. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.700.197/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018) No caso em exame, embora a requerente possua representatividade em âmbito nacional, não se verificam os pressupostos para sua admissão. Além disso, resta prejudicada a análise da utilidade e conveniência da intervenção, uma vez que a decisão que julgou o recurso em análise não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se ao exame de questão processual relativa ao art. 1.022 do CPC. Por todos esses motivos, a intervenção postulada mostra-se desaconselhável. Isso posto, indefiro o pedido. Todavia, admito a permanência nos autos da manifestação já apresentada pela requerente, a título de memorial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2607525/SC (2024/0112584-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE
ADVOGADOS: MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518
FERNANDA BAZZO - SC022115
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES - DF002937
CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG - SC031340
CARLA TIBOLLA - SC042281
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
ELIAS CÂNDIDO DA NÓBREGA NETO - DF071601
GUILHERME COELHO - DF33133
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2024, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 15:50
Outras Decisões
01/04/2024, 20:12
Petição
21/03/2024, 18:53
Petição
21/03/2024, 18:52
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Petição
04/03/2024, 20:01
Confirmada
04/03/2024, 20:01
Expedida/certificada
04/03/2024, 15:34
Petição
04/03/2024, 09:00
Petição
14/02/2024, 16:36
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Petição
29/01/2024, 15:05
Confirmada
29/01/2024, 15:04
Expedida/certificada
29/01/2024, 13:24
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 02:24
Recurso Especial
26/01/2024, 02:22
Recurso Extraordinário
26/01/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 16:13
Petição
19/12/2023, 21:53
Confirmada
01/11/2023, 23:59
Petição
30/10/2023, 19:36
Confirmada
30/10/2023, 19:36
Expedida/certificada
22/10/2023, 15:30
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 11:17
Petição
17/10/2023, 18:21
Confirmada
25/09/2023, 23:59
Petição
18/09/2023, 16:39
Petição
15/09/2023, 23:04
Confirmada
15/09/2023, 23:04
Documento (Acórdão)
15/09/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 09:34
Petição
12/09/2023, 15:54
Petição
11/09/2023, 13:21
Para julgamento de mérito
31/08/2023, 16:39
Retirada
31/08/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 764) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
18/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
17/08/2023, 12:04
Retirada
02/06/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 14:41
Petição
02/06/2023, 10:06
Petição
01/06/2023, 17:01
Expedida/certificada
31/05/2023, 15:25
Expedida/certificada
31/05/2023, 15:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): CAROLINA GABRIELA FOGAÇA VICARI EYNG (OAB SC031340)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de maio de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de junho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de junho de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
25/05/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/05/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 09:50
Petição
18/05/2023, 21:00
Confirmada
06/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2023, 15:43
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 19:38
Petição
24/04/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 11:19
Petição
06/03/2023, 16:54
Confirmada
27/02/2023, 23:59
Petição
23/02/2023, 11:00
Confirmada
23/02/2023, 11:00
Petição
22/02/2023, 21:30
Expedida/certificada
17/02/2023, 11:23
Expedida/certificada
17/02/2023, 11:23
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 19:45
Sentença confirmada em parte
08/02/2023, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de dezembro de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
16/12/2022, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2022, 14:55
Retirada
12/12/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA TIBOLLA (OAB SC042281) ADVOGADO(A): FERNANDA BAZZO (OAB SC022115)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5008502-83.2018.4.04.7202/SC (Pauta: 117) RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA