Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045127-63.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: IZABEL FIGUEIREDO DE ARAUJO SALDANHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
EMENTA
processo civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INEXISTENTE. TEMA 1.109 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. omissão. contradição. obscuridade. erro material. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
2. Diante da concessão da AJG e da ausência de indicativos de revogação do benefício, deve ser suspensa a exigibilidade de quaisquer ônus sucumbenciais que recaia sobre a parte autora, razão pela qual merece acolhimento a insurgência quanto ao ponto.
3. Quanto ao Tema 1.109 do STJ, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente as razões que levaram ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e à sua adequação à tese firmada do Tema em discussão.
4. A controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato, o que se verifica, e não a expressa referência aos dispositivos legais.
6. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2025.