Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1656124/SC (2020/0021703-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AFONSO INACIO ORTH
AGRAVANTE: ALCIMIR JOSE DE PARIS
AGRAVANTE: ALTAMIRO DAMIAN PRÉVE
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: AFONSO INACIO ORTH
AGRAVADO: ALCIMIR JOSE DE PARIS
AGRAVADO: ALTAMIRO DAMIAN PRÉVE
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
BARBARA CAROLINE ANTUNES DA SILVA - RS097113
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por Afonso Inácio Orth e outros e pela Universidade Federal de Santa Catarina contra decisão que não admitiu recurso especial, estes interpostos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 809): DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. RESTITUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. Os valores relativos à URP de fevereiro de 1989, reconhecidos como devidos pela Justiça do Trabalho, mas recebidos mensalmente por período de tempo mais extenso do que o devido, parte por força de decisão judicial não definitiva, posteriormente revogada, parte por erro da administração na interpretação dos efeitos de decisão judicial, não precisam ser restituídos aos cofres públicos, porque constituem verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos os da UFSC para fins de prequestionamento e os da parte autora foram rejeitados (fls. 869/886). Nas razões do recurso especial, Afonso Inácio Orth e outros apontam violação aos arts. 282, §2º, 489, IV, 491 e 1.022. II, do CPC e 1º-F da Lei 9.494/97 e a Universidade Federal de Santa Catarina aponta ofensa aos arts. 300, 302, 337, 485, 502 503 e 1.022 do CPC; 876, 884, 885, do CC; 53 e 54 da Lei nº 9.784/99; 46, § 3º e 114 da Lei n. 8.112/90. Contrarrazões às fls. 1.017/1.038 e 1.056/1.060. Às fls 1.285/1.286, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o devolução ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação frente aos Temas 810/STF e 905/STJ. Às fls. 1.379/1.386, o órgão julgador decidiu se retratar. Eis a ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DO AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 531. TEMA 1009 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA STF 810. TEMA STJ 905. LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 531, 905 e 1009. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB (Tema 531), tratou acerca da possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração em razão de interpretação errônea da lei. Vê-se que o acórdão desta Turma está em consonância com tal precedente vinculante, já que os pagamentos foram realizados em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, além de ter ficado evidente a boa-fé na percepção dos valores. 3. Já no julgamento do Tema 1.009 (REsp 1.769.306/AL), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. Foram modulados os efeitos definidos no referido representativo da controvérsia, a ?m de atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão. Portanto, tratando-se de ação ajuizada anteriormente ao julgamento do mérito do Tema 1.009/STJ, é inaplicável a eficácia vinculante da tese firmada no julgamento do REsp 1.769.306/AL, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado. 5. Além disso, decidiu o Supremo Tribunal Federal que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para ?ns de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, tal artigo, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 6. Ressalte-se que o STF negou o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ou seja, a decisão exarada no RE nº 870.947/SE tem eficácia imediata, de modo que não há razão para postergar para a fase executiva a solução da questão relativa aos consectários legais. 7. Nessa perspectiva, deve ser reconsiderada a posição adotada pela Turma, adequando os consectários legais ao que foi decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ. 8. Apelo desprovido em juízo de retratação. Às fls. 1.422/1.423, o Tribunal de origem, em novo juízo de admissibilidade, deliberou que "cumprida a determinação emanada do STJ, mas não havendo a total perda do objeto, devem os autos retornar àquela Corte, para que, assim entendendo pertinente, possa ela deliberar acerca da apreciação dos demais tópicos constantes do(s) recurso(s) especial(is). Ante o exposto, com as homenagens de estilo, determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC." É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, com relação à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária, negou seguimento ao recurso especial frente aos Temas 905/STJ e ao Tema 810/STF, restando prejudicado o exame do recurso no tocante aos aludidos temas. Sobre a matéria remanescente discutida nos presentes autos, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em 28/05/2024, acolheu requerimento de admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, em que se decidirá a questão de direito controvertida assim delimitada: "possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente revogada pelos beneficiários da tutela provisória." Na mesma assentada de julgamento, determinou-se, ainda, a "suspensão da tramitação apenas dos processos pendentes no STJ ou nas instâncias de origem que guardem identidade para com a presente causa, com aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC aos processos em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução à origem para sobrestamento." Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no mencionado IAC, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). PROPOSTA DE AFETAÇÃO (PROAF). COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM LIDES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO ENTRE NORMA INFRALEGAL OU LEI ESTADUAL COM A PREVISÃO DE LEI FEDERAL. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS EM GERAL, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, IDOSOS E EM MATÉRIA DE SAÚDE. LIMINAR. SUSPENSÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS COM BASE NA RESOLUÇÃO N.º 9/2019/OE/TJMT E RETORNO DOS JÁ REDISTRIBUÍDOS. SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO, NO PONTO. DEVOLUÇÃO AO TJMT DOS RECURSOS ESPECIAIS E ORDINÁRIOS ALUSIVOS À MATÉRIA. 1. Tema afetado em IAC: "Fixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública." 2. Ordem liminar: i) suspensão imediata da redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou juizados especiais, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução 9/2019/TJMT ou normativo similar, independentemente da matéria ou sujeitos envolvidos, até julgamento definitivo deste incidente; ii) retorno aos juízos de origem dos feitos redistribuídos com fundamento nessa norma; iii) fixação provisória da competência nos respectivos juízos de origem, inclusive no que diz respeito ao julgamento de mérito; iv) afastamento da incidência da resolução no ponto; v) fixação no caso concreto, desde logo, da competência do Juízo da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Primavera do Leste. 3. Por economia processual, devem ser devolvidos os recursos especiais e ordinários alusivos à matéria e em trâmite nesta Corte ao TJMT, para fins de incidência analógica dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15 e cumprimento, no ínterim, da ordem liminar. 4. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: RMS 64531, RMS 65286, RMS 64625, RMS 64525, REsp 1903920 e REsp 1896379. 5. Proposta de afetação acolhida. (ProAfR no REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado os recursos especiais, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça no referido IAC no REsp 1.860.219/SC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA