Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009365-16.2021.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOAO FERNANDO FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO (OAB SC045354)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORDEIRO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO AMBIENTAL. PESCA ARTESANAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de degradação ambiental e prejuízo à pesca artesanal, causados por obras de drenagem portuária. O autor, pescador artesanal, não foi incluído em lista de beneficiários de acordo em ação civil pública anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reunião de processos com partes distintas, mas causa de pedir e pedidos semelhantes; (ii) a responsabilidade da Superintendência do Porto de Itajaí pelos danos causados à pesca artesanal e a extensão do acordo da ação civil pública; (iii) a fixação de honorários sucumbenciais e a aplicação de juros e correção monetária na indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reunião de processos por conexão foi indeferido, pois, apesar da semelhança na causa de pedir e nos pedidos, as partes envolvidas são distintas, cada uma com relações jurídicas autônomas e independentes. A reunião por conexão, conforme arts. 55 e 56 do CPC, visa evitar decisões conflitantes sobre as mesmas partes, o que não se aplica ao caso, e a consolidação de ações com partes diversas poderia violar o princípio do *juiz natural*, previsto no art. 5º, XXXVII, da CF/1988, e contraria a jurisprudência do TRF4 (TRF4, CC 5012579-08.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5002083-80.2022.4.04.0000).
4. A sentença foi reformada para fixar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, pois esta é uma demanda individual e autônoma, distinta da Ação Civil Pública n. 5004586-33.2012.4.04.7208. A causa de pedir é a degradação ambiental e os danos à pesca artesanal decorrentes da obra de drenagem, e o pedido é a indenização por danos morais. Tendo o autor logrado êxito em seu pleito, os honorários sucumbenciais são devidos, conforme art. 85 do CPC, e são distintos de eventuais honorários contratuais.
5. A sentença foi reformada para determinar a incidência de juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data da fixação do *quantum* indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ.
6. A alegação da ré de que não é responsável pela não percepção da indenização pelo autor, atribuindo a culpa à Colônia de Pescadores Z-5, foi rejeitada. A causa de pedir da ação é a degradação ambiental e os danos à pesca artesanal decorrentes da execução irregular da obra de drenagem. Os danos sofridos pelo autor decorrem diretamente da atuação da Administração Pública, configurando responsabilidade objetiva do Estado, conforme art. 37, §6º, da CF/1988. O nexo causal e o dano foram comprovados por laudo pericial da ACP n. 5004586-33.2012.4.04.7208, admitido como prova emprestada (art. 372, CPC).
7. O argumento de que o acordo da ACP n. 5004586-33.2012.4.04.7208 não pode ser estendido ao autor foi rejeitado. O autor busca constituir seu próprio direito em uma ação autônoma. A utilização de prova emprestada do processo coletivo, conforme art. 372 do CPC, é legítima e foi devidamente contraditada, sendo desnecessária a identidade subjetiva de partes para sua validade, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5040274-63.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5039108-98.2020.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
Tese de julgamento: 9. A responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos ambientais que afetam a pesca artesanal, decorrentes de obras de drenagem, autoriza indenização em ação individual autônoma. A prova emprestada de ação coletiva correlata é válida, desde que observado o contraditório. Em caso de procedência, são devidos honorários sucumbenciais, juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da fixação do *quantum* indenizatório.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X, XXXVII, e 37, §6º; CPC, arts. 55, 56, 85, 85, §2º, 319, III, IV, 372, e 930, p.u.; CC, arts. 186 e 927, p.u.; Lei nº 8.078/1990, art. 100; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, CC 5012579-08.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 2ª Seção, j. 12.08.2021; TRF4, AG 5002083-80.2022.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 07.06.2022; TRF4, AG 5040274-63.2023.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AG 5039108-98.2020.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2025.