Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796785/SC (2024/0432277-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARCELO JORGE WERNER
ADVOGADOS: EDUARDO GALVÃO - SC029299
MARIANA REGGES BINOTTO - SC036317
FLORA PAULESKY JULIANI GALVÃO - SC033588
MARIANA REGGES BINOTTO CAON - SC036317
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Na origem, trata-se de impugnação a cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, em que a UNIÃO alega ilegitimidade e inexistência de valores devidos. Na sentença, acolheu-se a impugnação e julgou extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto aos juros de mora. O valor da causa foi fixado em R$ 629.277,89 (Seiscentos e vinte e nove mil e duzentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇAO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. TITULO EXECUTIVO DECORRENTE DA AÇÃO COLETIVA № 2005.72.00.010204-4. LIMITAÇÃO/ABSORÇÃO DO REAJUSTE E LEIS 9.654/98 E 11.358/06. COMPENSAÇÃO COM O COMPLEMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO AFASTADA. JUROS DE MORA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. A LEI 9.654/98 APENAS INSTITUIU OU MAJOROU GRATIFICAÇÕES, SEM PROCEDER A QUAISQUER ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS NA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL TAL LEI NÃO FOI CONSIDERADA APTA A ABSORVER O ÍNDICE DE 28,86%. DIFERENÇAS DEVIDAS QUE NÃO DEVEM SER LIMITADAS À COMPETÊNCIA DE AGOSTO DE 2006 NA HIPÓTESE DE EXISTIR PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO, DE NATUREZA PROVISÓRIA, A SER PAGA NA FORMA DO ART. 11 DA LEI N. 11.358, DE 19/10/2006, ATÉ O TERMO FINAL DO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL OU ATÉ A SUA ABSORÇÃO DEFINITIVA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SER DECORRÊNCIA DIRETA DO TÍTULO EXEQUENDO. É DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% COM VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO-MÍNIMO, POR POSSUÍREM NATUREZA DIVERSA. JUROS DE MORA: OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, POIS:A) EM QUE PESE INCLUÍDO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR (R$ 62.927,79) DE "HONORÁRIOS DE 10%", ESSA QUANTIA NÃO FOI COMPUTADA NO VALOR DA CAUSA, DE R$ 629.277,89; E B) DA ANÁLISE DOS PEDIDOS FORMULADOS VERIFICA-SE QUE A INDIGITADA VERBA É REQUERIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E NÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Sustenta a União que nada é devido de diferenças de 28,86% sobre o vencimento básico quando este, aplicadas tais diferenças, não superar o salário mínimo. Argumenta que isto se dá pelo fato de que, na época, era pago complemento de salário mínimo, de modo que o aumento não teria efeitos financeiros positivos na remuneração exceto se, a partir dele, o valor de vencimento básico superasse o patamar do salário mínimo. Em que pese a lógica da argumentação no ponto, esta questão está pacificada na jurisprudência desta Corte e do STJ. Entende-se que as diferenças de vencimento básico decorrentes do reajuste 28,86% não podem ser compensadas com valores recebidos de complemento de salário mínimo, pois possuem naturezas distintas. [...] Alega a União que em relação aos juros de mora há necessidade de observância do disposto no art. 1º-F, da lei n. 9.494/97, c/c o disposto na MP n. 567, de 3 de maio de 2012 (convertida na lei n. 12.703/2012). No cálculo que ampara o cumprimento de sentença foram adotados "juros escalonados de 0,5% ao mês contados da citação". É o caso de acolhimento da impugnação, no ponto, para que os juros de mora incidam conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. [...] O apelo é provido; e a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida apenas em relação aos juros de mora. O cálculo das diferenças devidas deverá ser realizado conforme os critérios acima estabelecidos. A União arcará com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor total discutido na impugnação que foi ao final reconhecido como devido; e a parte exequente arcará com os honorários de sucumbência fixados em 10% do valor executado que foi ao final afastado. [...] Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO