Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004489-27.2017.4.04.7121/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004489-27.2017.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE: ALAIDES MARIETA FERREIRA VARGAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO PICCOLI GARCIA (OAB RS106022)
ADVOGADO(A): REGIS ELENO FONTANA (OAB RS027389)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO DE VERBA CTVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Reexame de julgamento (juízo de retratação) e análise de embargos de declaração em demanda que busca o recálculo de benefício de complementação de aposentadoria e valores creditados no Fundo de Acumulação de Benefício (FAB), em razão de diferenças salariais (CTVA) reconhecidas em reclamatória trabalhista. A decisão anterior havia declinado da competência para a Justiça do Trabalho, com base no Tema 1.166/STF, e julgado prejudicados os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a definição da competência jurisdicional (Justiça Comum ou Justiça do Trabalho) para julgar demandas de complementação de aposentadoria contra entidades privadas de previdência, quando há reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas; e (ii) a possibilidade de inclusão da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) na base de cálculo do benefício de previdência complementar, considerando a adesão a um novo plano e a modulação de efeitos do Tema 955/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar a demanda é da Justiça Comum, pois o pedido visa ao recálculo do benefício de complementação de aposentadoria com base em diferenças salariais já reconhecidas na Justiça do Trabalho, configurando um pleito de reflexos previdenciários, e não de verbas trabalhistas em si.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 190, firmou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
5. O Tema 1.166/STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho para causas contra o empregador visando verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para previdência privada, não se aplica quando já houve o reconhecimento das verbas na Justiça do Trabalho e a ação posterior busca apenas os reflexos previdenciários.
6. A inclusão da verba CTVA na base de cálculo do benefício de previdência complementar é inviável, pois a parte autora aderiu voluntariamente ao "Novo Plano" da FUNCEF, renunciando expressamente a direitos anteriores e dando quitação plena de eventuais diferenças, o que configura transação extrajudicial válida (CC, arts. 840 e 841).
7. O regulamento do Novo Plano (Art. 19, § 1º) exclui do salário de participação pagamentos de natureza eventual ou temporária que não integrem, em caráter definitivo, o contrato de trabalho do participante, como é o caso da CTVA.
8. Mesmo com a modulação de efeitos do Tema 955/STJ, a inclusão da CTVA é inviável, pois as regulamentações dos planos da FUNCEF não preveem, expressa ou implicitamente, a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente na base de cálculo do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Em juízo de retratação, reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF e a incidência do Tema 190 do STF. Negado provimento aos embargos de declaração remanescentes.
Tese de julgamento: 10. A competência para julgar demandas de complementação de aposentadoria contra entidades privadas de previdência, com reflexos de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do Trabalho, é da Justiça Comum, conforme Tema 190/STF.
11. A adesão voluntária a novo plano de previdência complementar, com quitação expressa de direitos anteriores e ausência de previsão regulamentar para inclusão de verbas como a CTVA, impede a revisão do benefício, mesmo com a modulação de efeitos do Tema 955/STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, inc. II, 1.037, § 9º, 1.040, inc. II, e 1.041; CC, arts. 360, 422, 840, 841 e 849, caput; LC nº 109/2001, art. 75; TST, Súmula 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190 (RE 586.453); Tema 1.166 (RE 1.265.564/SC); Rcl 82575 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 09.12.2025; ARE 1528891 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.08.2025; ARE 1563460 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2025; RE 1494141 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 03.06.2025; Rcl 82706 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.11.2025; RE 1.501.503 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 07.10.2024; RE 1.502.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 17.09.2024; STJ, Tema 955 (REsp 1.312.736/RS); Tema 1021 (REsp 1.778.938); AgInt no AREsp n. 2.987.652/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 10.11.2025; AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11.03.2025; AgInt no REsp n. 1.877.199/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.04.2025; TRF4, AC 5014236-89.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 03.06.2020; TRF4, AC 5003304-30.2016.4.04.7204, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 12.03.2020; TRF4, AC 5072275-92.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Antônio César Bochenek, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reconhecer inaplicável o Tema 1.166 do STF e sim o tema 190 do STF, e negar provimento aos embargos de declaração remanescentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2026.