Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005592-79.2015.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa postulou a retirada da retenção da alíquota de 1,5% a título de imposto de renda sobre os honorários a serem pagos ou, alternativamente, a retenção de 1,5% em favor da ADVOCEF.
Decido.
É inviável dispensar a retenção, como pleiteado, por se tratar de obrigação tributária cogente.
Na hipótese de pagamentos realizados em cumprimento de decisões judiciais, o art. 46 da Lei n. 8.541/92 prevê que:
Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
Portanto, há obrigação instituída em Lei, de cumprimento obrigatório, inclusive pelo Poder Judiciário, que ordena a retenção de Imposto de Renda na hipótese de levantamento de depósitos judiciais, que deve estar expressa nos alvarás judiciais (Anexo da Resolução nº 110/2010 do CJF).
Quanto à alíquota, o art. 52 da Lei 7.450/85 define que ela será de 1,5% (um e meio por cento), independente da opção de tributação. Neste sentido, transcrevo o art. 714 e § 1º do Decreto n. 9.580/18 (RIR):
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
Ante o exposto, MANTENHO a decisão do evento 176, DESPADEC1 que determinou a retenção do imposto de renda e DEFIRO o pedido alternativo de retenção de 1,5% em face da associação de advogados.
Oficie-se à agência 3934 da Caixa solicitando a transferência da metade dos honorários depositados (R$ 10.468,58) para a conta bancária da ADVOCEF.
Considerando que o escritório JMorales Advogados atua mediante substabelecimento concedido com reservas de poderes após a prolação de sentença (evento 154, SUBS2), intime-se a advogada da FUNCEF para juntar autorização concedida por um dos advogados constantes na procuração do evento 154, PROC3 para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 26 da Lei nº 8.906/94. Prazo: 15 dias.