Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045297-06.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: FLAVIO BROLO MINUSSI
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 256, a impugnação foi acolhida em parte para limitar as diferenças da rubrica de insalubridade a julho/2014, mantidos os demais parâmetros do cálculo apresentado no evento 15, observada a utilização da taxa SELIC para atualização do crédito a partir de dezembro/2021.
O Núcleo de Cálculos Judiciais apresentou conta dos valores devidos, de acordo com a decisão.
Homologo o cálculo apresentado, reconhecendo como ainda devido o montante de R$ 142.516,62 em fevereiro/2019 (evento 258).
Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
-utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada;
-gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");
-anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Advirto que, ao apresentar sua planilha apta para a requisição de pagamento, não deve calcular nenhuma atualização e nem alterar nenhum valor, eis que o sistema automaticamente calcula a atualização monetária até o pagamento.
Considerando que a conta da parte exequente apresenta o valor devido de R$ 861.358,55 e Núcleo de Cálculos Judiciais chegou ao valor de R$ 861.214,92 - ou seja, apurada diferença de apenas R$ 43,63 -, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de execução.
Os honorários de execução devidos à parte exequente são os que já constou na conta do Núcleo de Cálculos Judiciais.
Intimem-se, inclusive da decisão do evento 256.
1. Havendo interposição de agravo de instrumento, considerando que o valor incontroverso já foi requisitado, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do recurso.
2. Não havendo recurso, requisite-se o pagamento dos valores ainda devidos, observando-se a reserva dos honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias.
4. Levantados os valores e não havendo outras pendências, volte concluso para sentença de extinção da execução.