Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037126-31.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: DEBORA HELENA GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): PAULA ANDREA CELIS OLATE (OAB RS083618)
ADVOGADO(A): LUCAS EITEL (OAB RS101516)
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal requereu que a Construtora Bema Ltda. procedesse ao ressarcimento de metade dos valores arcados pela Empresa Pública em razão da condenação solidária das Rés (evento 181 e 189).
Instada a proceder ao pagamento dos referidos valores (evento 199), a Construtora permaneceu inerte (evento 200).
Por essa razão, este Juízo determinou a intimação da CAIXA para que requeresse o que entendesse de direito ao prosseguimento do feito, com a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (evento 225).
Nesse contexto, a Empresa Pública apresentou cálculo atualizado e requereu a pesquisa patrimonial pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade "Teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD (evento 230).
Este, o breve relato.
Os pedidos de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD comportam acolhimento, tendo em vista que não houve o pagamento tempestivo do débito.
No que tange ao SISBAJUD, a reiteração programada de bloqueios ("teimosinha") revela-se adequada ao caso concreto, devendo ser implementada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nesse ponto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade do referido procedimento, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. LEGALIDADE. 1. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam a compreensão no sentido da legalidade da modalidade de reiteração programada de bloqueio via Sisbajud, denominada "teimosinha", devendo ser avaliada sua utilização em cada caso concreto, à luz do art. 805 do CPC/2015 (princípio da menor onerosidade). Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não houve fundamento em concreto para concluir pela impossibilidade da medida, uma vez que a Corte de origem apenas consignou que essa constrição poderia, em tese, trazer prejuízo à atividade empresarial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no Resp nº 2134527 / RS, Relator: Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/08/2024)
Assim, defiro os pleitos relativos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma requerida.
1. Proceda-se ao bloqueio do valor referente ao débito por meio do sistema SISBAJUD, em conta do Executado.
2. Efetuado bloqueio, certifique-se e intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).
3. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, solicite-se a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal agência 0652.
4. Inviabilizado o bloqueio/transferência dos valores, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Comprovado o pagamento, libere-se à Exequente a importância depositada, bem como intime-se-a para que diga sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
6. Subsidiariamente, determino a pesquisa e restrição eletrônica de veículos porventura existentes em nome do Executado, a ser operacionalizada pelo sistema RENAJUD.
6.1. Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, autorizo a inclusão da restrição de transferência, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária.
Nesse caso, deverá a parte exequente diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste as informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas, impagas e a vencer, bem como dizer sobre o interesse no prosseguimento com a penhora do bem, considerando o valor do débito em execução.
6.2. Localizado veículo em nome da parte executada (sem restrições):
a) efetue-se o registro de restrição à transferência no sistema RENAJUD;
b) intime-se a parte Exequente para que, no prazo de quinze dias, diga sobre o interesse no prosseguimento da execução em relação ao(s) automóvel(is) localizado(s).
7. Havendo manifesto interesse da Exequente quanto aos bens localizados sobre os quais recaíram as restrições, proceda-se à penhora e avaliação do bem, ou dos bens localizados, prosseguindo-se com a expropriação.
Cumprido, dê-se vista à Exequente, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
8. Inexistindo veículos, proceda-se à consulta junto ao INFOJUD da última declaração referente ao Imposto de Renda, em nome do Executado.
Cumprido, dê-se vista à Exequente, que deverá requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Sobrevindo requerimentos, retornem os autos conclusos.