Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006875-52.2015.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: SOLANGE CENI FERRI (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSÉ ORIVAL PACHECO ANTUNES (OAB RS027912)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo Espólio de Gabriel Oltramari Ferri, representado pela inventariante Solange Maria Ceni Ferri, em face do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes — DNIT, com vistas à satisfação do título executivo judicial consubstanciado na sentença prolatada no Ev141, a qual julgou procedente o pedido de indenização por desapropriação indireta, condenando o DNIT ao pagamento de R$ 25.577,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), a título de terra nua, com referência ao mês de julho de 2017, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde aquela data, juros compensatórios de 6% ao ano a contar de outubro de 2006 e juros moratórios de 6% ao ano em caso de atraso no pagamento. A sentença ainda condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação e determinou, após o trânsito em julgado, o registro no Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha da transferência da faixa de 1,202281 hectares para o patrimônio público do DNIT (item "a" do dispositivo).
O cumprimento de sentença foi protocolado em evento 164, EXECUMPR1, oportunidade em que a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizando o débito para R$ 38.772,01, acrescido de honorários advocatícios de R$ 2.132,46, totalizando R$ 40.904,47. O DNIT, intimado, manifestou em evento 176, PET1 não possuir interesse em impugnar o cumprimento de sentença. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em evento 180, RPV1, no valor total de R$ 40.904,47. O TRF da 4ª Região efetivou o pagamento em fevereiro de 2026, conforme demonstrativos juntados nos Ev199 e Ev200: o valor correspondente a honorários advocatícios (R$ 2.163,09) foi liberado para saque, ao passo que o valor principal em favor do Espólio de Gabriel Oltramari Ferri (R$ 39.329,42) foi bloqueado, eis que o beneficiário consta do banco nacional de óbitos e da base da Receita Federal como falecido, exigindo, por isso, a expedição de alvará judicial para seu levantamento.
Paralelamente, registra-se que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha, ao receber o ofício judicial enviado para fins do registro determinado no item "a" do dispositivo sentencial, expediu a Nota de Exigência — Impugnação nº 2600/2025 (evento 178, IMPUGNA1), apontando três óbices ao registro: (i) a área objeto da desapropriação tem origem na matrícula nº 14.095, porém o imóvel foi submetido a procedimento de georreferenciamento, dando origem à matrícula nº 31.712, em cuja abertura consta que o imóvel confronta com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR-470, sendo necessário esclarecer se a medição do georreferenciamento já excluiu ou ainda inclui a área desapropriada; (ii) não foi possível localizar nos autos a guia ART/TRT/RRT referente à elaboração da documentação técnica do imóvel objeto da desapropriação; (iii) a área objeto da desapropriação apresenta divergência entre o memorial descritivo, o mapa, o despacho/decisão e a sentença.
Em Ev185, o DNIT juntou despachos internos de sua área técnica (SDRMA-RS) concluindo que os esclarecimentos sobre o memorial descritivo e os croquis são de responsabilidade do engenheiro Luiz Henrique Zimermann (perito nomeado pelo juízo), cabendo ao autor esclarecer se o georreferenciamento da matrícula nº 31.712 engloba ou não a área objeto da desapropriação. A parte exequente respondeu em Ev198, juntando o memorial descritivo e documentos do georreferenciamento da propriedade como um todo (74,1591 ha) e requerendo a intimação do perito para apresentação da documentação complementar exigida pelo Cartório.
Em Ev202, o juízo determinou a ciência às partes sobre o pagamento efetuado e conferiu vista ao DNIT em relação aos documentos juntados no Ev198. Em resposta, o DNIT, em Ev213, reiterou o pedido de intimação do perito do juízo para que preste esclarecimentos sobre o memorial descritivo e os croquis (objeto de Ev84, OUT2, OUT3 e OUT4) e, adicionalmente, requereu o bloqueio total dos valores já depositados pelo TRF da 4ª Região, ao argumento de que, caso se constate eventual não coincidência da área objeto da ação com a existente em nome dos exequentes, o DNIT não poderia ser compelido a indenizar e os valores deveriam retornar aos cofres públicos.
É o relatório. Passo à análise.
I — DO PEDIDO DE BLOQUEIO TOTAL DOS VALORES REQUISITADOS
O DNIT requer, em Ev213, o bloqueio integral dos valores depositados pelo TRF da 4ª Região, sustentando, em síntese, que a pendência registral quanto à identidade da área objeto da desapropriação poderia, em tese, revelar que a área efetivamente apossada não coincide com aquela em nome dos exequentes, hipótese em que não seria cabível a indenização. O pedido não comporta acolhimento, por múltiplas razões de ordem processual e material, que passo a examinar.
Em primeiro lugar, é indispensável destacar que a sentença exequenda transitou em julgado em 17 de setembro de 2025 (Ev199, Ev180), havendo, portanto, coisa julgada material quanto à condenação do DNIT ao pagamento da indenização fixada. O título executivo judicial decorre de cognição plena e exauriente, na qual foram amplamente discutidas as condições da desapropriação indireta, inclusive com realização de perícia técnica, apresentação de laudos complementares, audiência de instrução e julgamento de embargos. A desconstituição da coisa julgada somente seria possível mediante ação rescisória, nos termos dos arts. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, via processual que o DNIT não elegeu.
Em segundo lugar, note-se que o próprio DNIT, intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, declarou expressamente em Ev176 não possuir interesse em impugnar o valor pleiteado pelos exequentes (R$ 40.904,47). Ao firmar tal posição sem qualquer ressalva, a executada precluiu a possibilidade de questionar, na fase de cumprimento, aspectos que porventura pudessem ser suscitados como matéria de impugnação. O art. 535 do CPC, que disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelece prazo e matérias específicas para tal insurgência. Esgotado aquele prazo sem oposição, não é lícito pretender efeito equivalente por via de petição avulsa que, a rigor, busca suspender a efetividade do título judicial já pago.
Em terceiro lugar, o fundamento invocado pelo DNIT para o bloqueio — a suposta incerteza quanto à coincidência da área apossada com aquela em nome dos exequentes — não se enquadra em nenhuma hipótese legal de suspensão ou reversão de pagamento já efetivado por RPV. O Decreto-lei nº 3.365/1941, em seu art. 34, parágrafo único, prevê que, havendo dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado, o preço ficará em depósito até solução da controvérsia dominial. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal dispositivo não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta, mas somente às ações de desapropriação direta. A mesma diretriz foi adotada expressamente nesta sentença (cfr. Ev141, SENT1, Página 5), que reconheceu a inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 às desapropriações indiretas, com fundamento em precedentes do STJ. Dessa forma, mesmo à luz do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 — que não se aplica ao caso —, a questão dominial foi resolvida no processo de conhecimento, sendo descabida sua reabertura na fase executiva.
Em quarto lugar, a dúvida levantada pelo DNIT não é propriamente sobre quem detém a propriedade do imóvel, matéria definitivamente encerrada pela coisa julgada, mas sim sobre uma questão cartorial registral: se a medição realizada para fins de georreferenciamento já excluiu a área desapropriada da matrícula. Trata-se de questão técnica registral a ser solucionada para viabilizar o registro determinado no item "a" do dispositivo sentencial, e não de controvérsia que possa obstar a satisfação da obrigação de pagamento (item "b" do dispositivo), que é distinta e independente. A sentença estabeleceu obrigações autônomas: a de pagar (item "b") e a de registrar (item "a"). A dificuldade em implementar o registro não tem o condão de paralisar ou reverter a satisfação de crédito indenizatório já objeto de coisa julgada e de RPV paga.
Portanto, o pedido do DNIT de bloqueio total dos valores depositados com fundamento em suposta incerteza sobre a área desapropriada é juridicamente insubsistente, por colidir frontalmente com a coisa julgada material, com a preclusão decorrente da falta de impugnação tempestiva, com a inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 às ações de desapropriação indireta, com a independência entre as obrigações de pagamento e de registro, e com o caráter definitivo da fase de cumprimento já quitada pela RPV. O pedido fica, portanto, indeferido.
II — DA LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO EM NOME DO ESPÓLIO
Como anotado no Ev202 e confirmado no demonstrativo de Ev199, o valor correspondente à indenização do exequente Gabriel Oltramari Ferri encontra-se depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0652, Conta Depósito nº 160360346, com disponibilidade de saque a partir de 05/03/2026, mas sujeito a bloqueio e à necessidade de alvará judicial, em razão de o CPF do beneficiário constar como irregular e o nome figurar no banco nacional de óbitos.
Considerando que: (a) o falecimento de Gabriel Oltramari Ferri é fato incontroverso nos autos, havendo inclusive a designação da inventariante Solange Maria Ceni Ferri, qualificada como parte desde a fase de conhecimento; (b) o Espólio tem plena legitimidade passiva e ativa para receber os valores, sendo representado pela inventariante no presente feito; (c) o DNIT não apresentou qualquer impugnação ao montante ou à legitimidade do credor; (d) a obrigação de pagamento foi objeto de RPV regularmente expedida, quitada e depositada pelo TRF da 4ª Região; e (e) a tutela do direito ao recebimento tempestivo da indenização por desapropriação indireta é matéria de ordem constitucional (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) e encontra reforço na jurisprudência do STJ sobre o caráter alimentar dos honorários de sucumbência e a efetividade da execução contra a Fazenda Pública, é cabível a transferência do crédito para levantamento do valor bloqueado.
Preclusa a presente decisão, requisite-se à CEF a transferência do montante em depósito, conforme dados abaixo:
Banco depositário agência Pedido de TED - evento
CEF 3926 evento 209, PET1
Com o cumprimento, intime-se a parte credora.
III — DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO REGISTRO DA SENTENÇA
A Nota de Exigência expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha (Ev178) identificou três impedimentos ao registro determinado pelo dispositivo sentencial, todos de natureza técnica. O primeiro diz respeito à necessidade de esclarecer se o georreferenciamento realizado pelos autores, que originou a matrícula nº 31.712 com área de 74,1591 hectares, englobou ou não a faixa de 1,202281 hectares objeto da desapropriação. O segundo trata da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à documentação técnica apresentada para fins do registro da área desapropriada. O terceiro aponta divergências de área entre o memorial descritivo, o mapa, o despacho/decisão e a sentença.
Ao examinar os documentos juntados pela exequente em evento 198, OUT2, constata-se que foi apresentado o memorial descritivo gerado pelo SIGEF/INCRA referente à propriedade como um todo (matrícula R.5/14.095, código INCRA nº 9500332272182, denominação "Inveranda da Taipa"), com área de 74,1591 ha, elaborado em março de 2020 pelo técnico Moisés Augusto Pires Mânica (CREA nº 57220/RS, credenciamento INCRA-A7G), certificado sem sobreposição em 18/03/2020. Tal documentação foi preparada para fins de georreferenciamento e retificação da descrição tabular da propriedade como um todo, e não especificamente para fins da transferência da faixa desapropriada ao patrimônio do DNIT. No mapa constante daquele georreferenciamento (página 9 do Ev198, OUT2), o imóvel confronta, ao leste, com "o limite da faixa de domínio da rodovia federal, BR-470 que liga Lagoa Vermelha a Barracão", ao longo de 920,87 metros, o que, a princípio, indica que a área da faixa de domínio não foi incorporada ao cálculo da área georreferenciada. Todavia, a questão não pode ser respondida com segurança sem manifestação do responsável técnico, uma vez que a dúvida do Cartório reside precisamente em saber se, na nova descrição tabular (74,1591 ha), já se considerou excluída a faixa de 1,202281 ha objeto da desapropriação ou se essa faixa ainda está computada.
Por outro lado, a documentação técnica relativa à área especificamente desapropriada — o memorial descritivo da faixa de 1,202281 ha (evento 84, OUT2), que é distinto do georreferenciamento da propriedade integral — foi elaborada pelo perito judicial Luiz Henrique Zimermann (CREA/RS 64.950) e juntada como parte do laudo pericial em momento anterior. Não foi apresentada, até o momento, a guia ART/TRT/RRT referente àquela documentação técnica específica, nem foram saneadas as divergências apontadas pelo Cartório entre o memorial descritivo, o mapa, o despacho/decisão e a sentença quanto à área exata do polígono objeto da transferência.
O saneamento dessas questões é imprescindível para o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item "a" do dispositivo sentencial, que determina o registro da transferência formal da faixa de 1,202281 hectares para o patrimônio público do DNIT. Trata-se de obrigação que integra o título executivo judicial e que, por isso, deve ser efetivada sob pena de descumprimento parcial da sentença. Ao mesmo tempo, a incumbência de fornecer os esclarecimentos e a documentação complementar exigida pelo Cartório recai, precipuamente, sobre o perito do juízo, que foi o responsável técnico pela elaboração do memorial descritivo da faixa desapropriada, e, quanto ao georreferenciamento do imóvel como um todo, sobre a parte autora/exequente e seu técnico.
O pedido do DNIT de intimação do perito, formulado desde Ev185 e reiterado em Ev213, é, portanto, procedente no que diz respeito à necessidade de que o expert esclareça as questões técnicas apontadas pelo Cartório e apresente a documentação complementar pertinente. Esclareça-se, contudo, que tal providência diz respeito exclusivamente à implementação do registro e não tem o condão de suspender, bloquear ou de qualquer forma afetar a exigibilidade da obrigação de pagamento já satisfeita pela RPV.
IV — DISPOSITIVO
Ante o exposto:
(a) Indefiro o pedido do DNIT de bloqueio total dos valores depositados pelo TRF da 4ª Região a título de RPV, formulado em Ev213, pelas razões expostas no item I supra, notadamente: a coisa julgada material, a preclusão do direito à impugnação, a inaplicabilidade do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/41 às ações de desapropriação indireta e a independência entre as obrigações de pagamento e de registro.
(b) Preclusa a presente decisão, requisite-se a transferência conforme o item II, supra.
(c) Intime-se o Sr. Luiz Henrique Zimermann, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, perito nomeado nos presentes autos, para que, no prazo de quinze dias, apresente: (c.1) esclarecimentos acerca das divergências apontadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha (Ev178) entre o memorial descritivo, o mapa, o despacho/decisão e a sentença referentes à faixa de 1,202281 hectares objeto da desapropriação; e (c.2) a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e demais documentos necessários para regularização do registro perante o Serviço de Registro de Imóveis e Especiais da Comarca de Lagoa Vermelha, na forma exigida pela Nota de Exigência — Impugnação nº 2600/2025 (Ev178).
(d) Intime-se a exequente para que, no mesmo prazo de quinze dias, esclareça se o procedimento de georreferenciamento realizado pelo técnico Moisés Augusto Pires Mânica (CREA nº 57220/RS), que originou a matrícula nº 31.712 com área total de 74,1591 ha (Ev198, OUT2), englobou ou excluiu a faixa de 1,202281 hectares objeto da desapropriação indireta reconhecida na sentença exequenda.
(e) Após o decurso dos prazos acima, com ou sem manifestação das partes, os autos retornarão conclusos para análise e deliberação sobre as providências complementares necessárias ao cumprimento do item "a" do dispositivo sentencial junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha.
Intimem-se.