Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020137-77.2012.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: ROBSON GODINHO
ADVOGADO(A): VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 535 do CPC.
2. Na hipótese de não haver valores impugnados, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC).
3. Na hipótese de haver valores impugnados, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias; após, venham os autos conclusos para decisão.
4. Tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC).
5. Defiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o presente cumprimento de sentença, em atendimento aos percentuais mínimos previstos no art. 85 § 3º, do CPC, ressalvado o disposto no § 7º do mesmo artigo e observado o seguinte:
5.1 Em se tratando de cumprimento de sentença de ação coletiva, haverá a incidência do Tema 973 do STJ, segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O e. Tribunal Regional Federal desta Região também já firmou entendimento no mesmo sentido, por meio do verbete da Súmula 133, in verbis: “Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça”.
5.2 Em se tratando de cumprimento de sentença de ação individual iniciado após 01/07/2024 (data da publicação da decisão proferida no REsp 2.029.636), haverá a incidência do Tema 1.190 do STJ, segundo o qual não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando ausente impugnação à pretensão executória, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de título (sentença) formado em ação coletiva, indefiro - para o caso de haver sido requerida - a execução da verba honorária sucumbencial nela fixada, que deverá ser objeto de processo autônomo, conforme o entendimento adotado pelo STF no RExt 1.309.081, que deu origem ao tema n. 1.142, e no qual se fixou a seguinte tese:
Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, a título exemplificativo, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.142 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.". 2. Portanto, é indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5042659-52.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO AUTÔNOMO E INDIVISO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, e também do Egrégio STJ, a legitimidade para a execução de honorários advocatícios é concorrente entre a parte e o advogado. 2. Todos os valores pagos por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, até o trânsito em julgado do título judicial, se consistem em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, integrando o valor da condenação e devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. De acordo com entendimento desta Corte, o protesto, independentemente do rito ou qualificação processual que se lhe possa conferir, presta-se à interrupção do lapso prescricional. 4. A cobrança da verba honorária fixada na ação de conhecimento restou atrelada à definição do crédito dos substituídos, bem como ao exercício de seu direito, decorrendo daí, que a interrupção da prescrição relativamente ao crédito principal, forçosamente tem reflexos no prazo prescricional aplicável ao crédito acessório. 5. É indevida a cobrança dos honorários sucumbenciais da ação coletiva nos autos do cumprimento de sentença individual ajuizado por servidor público, eis que os honorários advocatícios se constituem em crédito autônomo, uno e indiviso, sendo vedado o seu fracionamento. (TRF4, AG 5021815-81.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.142 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 1.142 (RE 1.309.081), firmou a tese jurídica de que "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." (TRF4, AG 5033163-62.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2022)
Saliento, por oportuno, que o TRF4, em todas as decisões cujas ementas foram colacionadas acima, deixou assente que a tese relativa ao tema n. 1.142 do STF é vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e tem eficácia retroativa (artigo 102, § 3º, da CRFB, c/c artigo 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação de seus efeitos.
7. Autorizo (i) o destaque dos honorários contratuais, bem como (ii) a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), em atenção às decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento dos processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, e aos ofícios de n. CJF-OFI-2018/01777 e n. CJF-OFI-2018/01881, encaminhados pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.