Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000817-84.2016.4.04.7205/SC
EXEQUENTE: EMELY MARIA FAVERO AZAMBUJA
ADVOGADO(A): MARILISE SCHMIDT MARTINEZ (OAB SC031368)
EXEQUENTE: CAETANO NUNES ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARILISE SCHMIDT MARTINEZ (OAB SC031368)
EXECUTADO: QUINTA DA NEVE INCORPORÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: CONRAD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): FLÁVIO FRAGA (OAB SC018026)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ABRAMAR INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de sentença: R$142.466,22 (ev.347), sendo R$76.696,53 + R$5.368,76 pela Caixa Econômica Federal com exclusividade e R$25.951,61 + R$1.815,21, pela Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., solidariamente.
Impugnação: devidos R$54.416,71 (ev.364) pela Caixa Econômica Federal.
Contadoria judicial: devido pela Caixa Econômica Federal R$69.684,04 e pela Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., R$17.005,58 (ev.376).
As partes anuíram com os cálculos da contadoria, tacitamente a Caixa Econômica Federal e expressamente a parte 'exequente' (ev.388).
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação e, adotando os cálculos da contadoria judicial, fixo o valor do cumprimento de sentença, em relação à Caixa Econômica Federal, em R$90.899,06 (R$69.684,04 a título de principal + R$14.246,62 a título de multa + R$6.968,40 a título de honorários, conforme ev.352.1.1) e, em relação à Quinta da Neve Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., em R$32.952,75 (R$17.005,58 a título de principal + R$14.246,62 a título de multa + R$1.700,55 a título de honorários, conforme ev.352.1.1), ambos em outubro de 2024.
Condeno a parte 'exequente' ao pagamento de honorários na impugnação, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor atribuído ao cumprimento de sentença e o apurado pela contadoria judicial. A execução destes, no entanto, resta suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a parte 'executada' ao pagamento de honorários no cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor admitido como devido e o valor apurado pela Contadoria Judicial, atualizado pelo IPCA-E.
Intimem-se e, preclusa, liberem-se em favor da 'exequente' o valor aqui fixado (devidamente atualizado) e à CEF o excedente (ev.360). Na sequência, nada sendo requerido, arquivem-se.