Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024244-33.2013.4.04.7200/SC
EXECUTADO: SACDE SOCIEDAD ARGENTINA DE CONSTRUCCIUN Y DESARROLLO ESTRATEGICO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258)
EXECUTADO: SULCATARINENSE MIN ARTEF DE CIM BRIT E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO LISBOA (OAB SC016258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada por SULCATARINENSE MINERAÇÃO, ARTEFATOS DE CIMENTO BRITAGEM E CONSTRUCOES LTDA, ao evento 206, e IECSA S.A., ao evento 229, em face da execução de honorários movida pelo DNIT.
SULCATARINENSE alega que o fato gerador da obrigação ora executada ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa, de forma que o crédito da exequente seria concursal e sujeito à Lei n.º 11.101/05. Sustenta ainda que a responsabilidade é limitada ao percentual de participação da empresa no consórcio autor da ação. Por fim, defende excesso de execução pelo cômputo incorreto de juros de mora.
IECSA S.A. defende sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sob o argumento de que não participou da fase de conhecimento e que não foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Aduz ainda a inexigilidade da obrigação sob o argumento de que teria se desligado do consórcio em 30/06/2009. Subsidiariamente, defende que a sua responsabilidade é limitada à cota de 42,5%, nos termos do contrato de consórcio.
A exequente apresentou resposta, respectivamente, aos eventos 215 e 232.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme disposto na decisão do evento 192, a responsabilidade das empresas constituintes do consórcio é regida pelo contrato que o constitui. Nos termos do item 5.2 do terceiro aditivo ao Termo de Constituição de Consórcio (evento 1, CONTRSOCIAL3), as consorciadas são solidariamente responsáveis perante o cliente e terceiros por quaisquer atos praticados pelo consórcio.
Sobre o assunto, colhe-se o entendimento já externado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS INTEGRANTES. COISA JULGADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Cabível o exame do agravo de instrumento, com fundamento no parágrafo único do art. 1.015, o qual foi interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de execução. 2. O Agravo de instrumento 5030965-86.2021.4.04.0000 foi interposto em face do CONSORCIO, cuja decisão transitado em julgado reconheceu que, considerando a inexistência de personalidade jurídica própria e capacidade patrimonial do consórcio (Lei nº 6404/76), e, havendo previsão contratual, possível a responsabilização solidária das empresas a ele pertencentes, como ocorre no caso, há a responsabilidade solidária das empresas integrantes do consórcio. Logo, havendo pedido de direcionamento da execução que tramitava em face das empresas integrantes, e, uma vez transitada em julgado a decisão, a solidariedade reconhecida torna-se inafastável. 3. A teor do disposto no artigo 275 do CC, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida. 4. O STJ já se posicionou que, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos, cabendo ao credor retardatário se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. 5. Recurso improvido. (TRF4, AG 5021091-72.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 23/10/2024) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que entendeu preclusa a questão do prosseguimento da execução em face de empresa consorciada, razão pela qual não caberia a constrição de bens em seu nome mediante utilização do sistema SISBAJUD. 2. A petição que teria dado origem à decisão causadora da preclusão limitou-se a requerer a consulta ao sistema INFOJUD em nome das empresas que formam o Consórcio, não havendo menção ao direcionamento da execução, tampouco alegação específica a respeito da responsabilidade solidária das empresas consorciadas. Além disso, a sentença que encerrou o processo de recuperação judicial de uma das empresas consorciadas foi proferida apenas em 13-8-2020, já tendo transitado em julgado, de modo que tais fatos novos não poderiam ter sido objeto de apreciação pelo Juízo quando da decisão supostamente causadora da preclusão. Dessa forma, considerada tanto a matéria tratada na decisão impugnada, quanto aquela sobre a qual versa a referida decisão, não se verifica a ocorrência da preclusão. 3. O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, todavia, constatada a previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da solidariedade. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5030965-86.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 09/03/2022) (grifei)
No caso concreto, a ação foi ajuizada pelo CONSÓRCIO IECSA-SULCATARINENSE-MOMENTO. Portanto, todas as empresas constituintes do consórcio são responsáveis de forma solidária em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os percentuais de participação de cada empresa dizem respeito apenas à relação interna entre as empresas, e não se aplica perante terceiros, ante a previsão expressa da solidariedade em relação a estes no contrato de constituição do consórcio.
No que se refere aos argumentos específicos de cada executada, a SULCATARINENSE defende a submissão do valor que lhe é cobrado ao plano de recuperação judicial da empresa e excesso de execução por suposto cômputo indevido de juros e correção monetária.
Quanto ao primeiro argumento, o referido crédito não foi incluído no plano de recuperação judicial e esta já foi encerrada. Neste caso, o crédito não fez parte da novação ocorrida com a homologação do plano e pode prosseguir de forma autônoma, conforme constou da sentença proferida na ação de recuperação judicial (evento 215, OUT2).
Ademais, nem era possível a inclusão do referido crédito no plano de recuperação, pois o art. 49 da Lei n.º 11.101/05 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido. No caso concreto, a ação de recuperação judicial foi ajuizada em 2015, ao passo que a condenação dos honorários ora executados somente se deu em 2017, por meio da sentença do evento 117.
Portanto, não há que se falar em submissão do crédito perseguido na presente execução ao plano de recuperação judicial referente à ação n.º 0301469-22.2015.8.24.0007.
Em relação ao alegado excesso de execução, a executada não aponta, de forma específica, qualquer inconsistência no cálculo da exequente, seja com relação aos termos iniciais ou finais da apuração dos juros e correção monetária, seja quanto aos índices utilizados, e tampouco apresentou cálculo dos valores que entende devidos.
Assim, deixo de conhecer da impugnação com relação ao alegação de excesso de excução com fundamneto no art. 525, § 5º, do CPC.
A IECSA S.A., por sua vez, aduz ainda a exclusão de responsabilidade sob o argumento de que não fazia mais parte do consórcio à época da maior parte dos fatos e da propositura da ação originária. Aduz que se retirou formalmente em 30/06/2009, antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 19/12/2013, e que os serviços de escavação e desmonte de rochas que geraram o litígio estenderam-se até maio de 2011. Argumenta ainda que o próprio contrato de dissolução estipulou expressamente que quaisquer reivindicações judiciais decorrentes de serviços executados a partir de 1º de julho de 2009 seriam de titularidade e responsabilidade única e exclusiva da empresa SULCATARINENSE.
Verifico, no entanto, que a IECSA. S.A. baseia seu argumento no contrato de sub-empreitada e outras avenças n.º 001/2009 (evento 229, CONTR6), que tem como contratante o CONSORCIO IECSA - SULCATARINENSE - MOMENTO e como contratada a consorciada SULCATARINENSE. O item 4.3 dispõe que as reindividações de serviços executados a partir de 01/07/09 serão exclusivas da contratada SULCATARINENSE.
No entanto, o contrato de subempreitada não se confunde com a retirada consorcial. O primeiro regula apenas a relação interna entre os consorciados, sem alterar a responsabilidade perante terceiros.
Ainda que houvesse a alegada retirada do consórcio, o art. 55 da Lei n.º 8.666/93, aplicável ao contrato administrativo discutido na ação originária, dispunha, em seu inciso XIII, a obrigatoriedade do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. De forma que, eventual alteração subjetiva necessitaria anuência da Administração.
Ademais, a procuração outorgada em 2013 para fins de ajuizamento da ação foi assinada pelo representante legal da IECSA S.A (evento 1, PROC2). No mesmo sentido, o Termo de Recebimento Provisório, assinado em 15/05/2013 (evento 1, CONTR5) e o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 19/02/2014 (evento 229, COMP7), ambos também foram assinados por Antonio Ricardo Chiapetta, representante legal da IECSA S.A.
Portando, não procede a alegada exclusão da executada quanto à responsabilidade pelos honorários a que foi condenado o consórcio.
Portanto, rejeito as impugnações dos eventos 206 e 229.
Intimem-se as partes, ficando oportunizado à exequente o depósito judicial no prazo recursal.
Sem condenação em honorários em relação ao incidente da impugnação, eis que já contemplados na verba fixada no evento 80 em razão da ausência de pagamento do débito em execução.