Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a exequente sobre as consultas efetuadas no(s) sistema(s) conveniado(s) para dizer sobre o prosseguimento útil do feito.
05/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2026, 11:22
Ato ordinatório
04/05/2026, 11:22
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:48
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 16:13
Outras Decisões
24/04/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:27
Petição
15/04/2026, 16:13
Publicação
23/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a exequente sobre as consultas efetuadas no(s) sistema(s) conveniado(s) para dizer sobre o prosseguimento útil do feito, observando que:
a) o pedido de penhora deverá ser instruído com cálculo atualizado da dívida;
b) se houver restrição gravada sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá justificar fundamentadamente a utilidade do pedido, apresentando informações que deverão ser buscadas pela própria exequente junto aos agentes financeiros, conforme despacho já proferido nos autos, que serve de autorização para tanto, bem como considerar a relação entre o valor do bem, o eventual valor a ser auferido, as despesas com a tentativa de alienação e o valor do débito em execução.
c) no caso de bem imóvel, caso não seja impenhorável (considerando o endereço residencial da parte executada), deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel;
d) caso não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado ou o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, será(ão) cancelada(s) a(s) restrição(ões) lançada(s) no sistema RENAJUD e o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e, decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVADO, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, a Secretaria intima a exequente sobre as consultas efetuadas no(s) sistema(s) conveniado(s) para dizer sobre o prosseguimento útil do feito, observando que:
a) o pedido de penhora deverá ser instruído com cálculo atualizado da dívida;
b) se houver restrição gravada sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá justificar fundamentadamente a utilidade do pedido, apresentando informações que deverão ser buscadas pela própria exequente junto aos agentes financeiros, conforme despacho já proferido nos autos, que serve de autorização para tanto, bem como considerar a relação entre o valor do bem, o eventual valor a ser auferido, as despesas com a tentativa de alienação e o valor do débito em execução.
c) no caso de bem imóvel, caso não seja impenhorável (considerando o endereço residencial da parte executada), deverá apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel;
d) caso não haja requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a constrição de determinado bem encontrado ou o requerimento de penhora não venha instruído na forma determinada ou, ainda, se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, será(ão) cancelada(s) a(s) restrição(ões) lançada(s) no sistema RENAJUD e o processo será SUSPENSO pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e, decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, ARQUIVADO, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 10:20
Remessa (outros motivos)
09/03/2026, 12:42
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 18:05
Petição
12/02/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 11:18
Petição
06/02/2026, 14:52
Publicação
30/01/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria intima o exequente para requerer o que entender de direito, nos termos da decisão do evento 227.
No silêncio ou se requerido novo prazo, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 10:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:05
Petição
26/01/2026, 15:46
Petição
25/01/2026, 20:13
Petição
13/01/2026, 19:31
Publicação
04/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO MANFRON MADALENA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte executada ao pagamento de débitos oriundos de contratos bancários.
Gratuidade da justiça deferida ao executado pessoa física no evento 172.
A contadoria apresentou cálculo atualizado do valor devido no evento 207.
A parte executada apresentou no evento 214 impugnação ao cálculo, alegando excesso de execução.
O exequente manifestou ciência, com renúncia ao prazo.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 216), que firmou parecer no evento 218.
Ambas as partes renunciaram ao prazo para manifestação.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista manifestação de ciência, com renúncia ao prazo para impugnar o parecer firmado pela contadoria (que concordou com a base de cálculo e com o valor da dívida apurado pela parte-executada), acolho a impugnação e os cálculos apresentados pela executada no evento 214 (R$ 51.564,03 em 08/2025), sem a necessidade de maiores considerações sobre a matéria.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença pelo valor homologado, intimando o exequente para requerer o que entender de direito.
No silêncio ou se requerido novo prazo, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido esse prazo, caso não localizado o executado ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o arquivamento do processo, tendo início o prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando-lhe assegurado o desarquivamento, por simples petição, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921 do CPC.
Findo o prazo da prescrição, intime-se a parte exequente a que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 11:08
Petição
04/11/2025, 16:42
Petição
30/10/2025, 10:32
Publicação
20/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS RELATOR: INGRID SCHRODER SLIWKA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO MANFRON MADALENA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 218 - 15/10/2025 - Remetidos os Autos
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:30
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 16:32
Remessa (outros motivos)
09/09/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 11:16
Petição
05/09/2025, 10:34
Petição
03/09/2025, 10:02
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDUARDO MANFRON MADALENA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, IX, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes para se manifestarem acerca de cálculos apresentados pela Contadoria no evento 207.
22/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2025, 10:40
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 22:12
Mudança de Parte
08/08/2025, 11:11
Petição
07/08/2025, 14:26
Petição
04/08/2025, 08:51
Petição
01/08/2025, 15:13
Publicação
31/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MADALENA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): Tiago Jaskulski Luz (OAB RS071444)
EXECUTADO: EDUARDO MANFRON MADALENA
ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691)
ADVOGADO(A): ADRIANA DUSIK ANGELO (OAB RS088210)
ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947)
ADVOGADO(A): RUBIA DAIANA GRESS (OAB RS096146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte executada ao pagamento de débitos oriundos de contratos bancários.
A parte executada Madalena Comércio e Representações de Materiais Elétricos EIRELI apresentou no evento 131 impugnação ao cálculo, alegando encerramento da falência por insuficiência de ativos e extinção da personalidade jurídica.
A parte executada Eduardo Manfron Madalena apresentou no evento 135 impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, interesse em conciliação ou mediação, e requerendo assistência judiciária gratuita.
A exequente Caixa Econômica Federal manifestou-se sobre as impugnações nos eventos 146 e 158.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao executado pessoa física no evento 172.
É o relatório. Decido.
Da Impugnação da parte executada Madalena Comércio e Representações de Materais Elétricos EIRELI (Evento 131)
A executada Madalena Comércio e Representações de Materiais Elétricos EIRELI apresentou impugnação no evento 131, alegando o encerramento da falência por insuficiência de ativos e a consequente extinção de sua personalidade jurídica, requerendo a extinção do cumprimento de sentença em relação à massa falida.
A questão do prosseguimento do feito em relação à pessoa jurídica já foi definida na sentença (evento 78), sendo determinado que a Caixa deveria habilitar seu crédito no juízo falimentar em relação à requerida pessoa jurídica, prosseguindo o feito em cumprimento de sentença nestes autos exclusivamente quanto ao requerido pessoa física.
Portanto, a sentença já estabeleceu que o cumprimento de sentença tramitaria unicamente contra o executado pessoa física, cabendo à exequente habilitar seu crédito junto ao juízo da falência da pessoa jurídica.
Assim, exclua-se da autuação Madalena Comércio e Representações de Materiais Elétricos EIRELI.
Da Impugnação da parte executada Eduardo Manfron Madalena (Evento 135)
A parte executada pessoa física manifestou interesse em conciliação ou mediação e requereu o encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
Nesse estágio processual avançado, a remessa dos autos ao CEJUSC não se mostra oportuna. A exequente já expressou sua discordância com a medida.
Uma vez que a fase de conhecimento foi encerrada e o título executivo judicial já está formado, a finalidade principal do processo passou a ser o cumprimento da decisão já proferida.
Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC. Eventuais propostas de acordo podem ser apresentadas diretamente nos autos pelas partes.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 4) e tendo em vista a necessidade de apuração do valor atualizado da condenação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos valores devidos, observando-se os critérios estabelecidos na sentença.
Da informação prestada, intimem-se as partes.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 16:34
Expedida/certificada
29/07/2025, 16:34
Petição
09/07/2025, 10:24
Petição
09/07/2025, 10:24
Petição
09/07/2025, 10:24
Petição
15/01/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2024, 03:08
Petição
13/09/2024, 19:00
Por decisão judicial
28/08/2024, 17:23
Movimentação processual
28/08/2024, 17:01
Petição
27/08/2024, 14:46
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 03:00
Exceção da Verdade
13/06/2024, 10:53
Petição
11/06/2024, 16:10
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:33
Confirmada
10/06/2024, 23:59
Petição
06/06/2024, 09:45
Confirmada
06/06/2024, 09:45
Confirmada
03/06/2024, 14:43
Expedida/certificada
31/05/2024, 15:37
Expedida/certificada
31/05/2024, 15:37
Mero expediente
31/05/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:38
Petição
29/05/2024, 10:33
Petição
28/05/2024, 11:00
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Documento (Certidão)
17/05/2024, 20:46
Documento (Certidão)
02/05/2024, 00:31
Confirmada
30/04/2024, 10:16
Expedida/certificada
29/04/2024, 14:59
Outras Decisões
29/04/2024, 07:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:22
Petição
14/02/2024, 15:51
Petição
01/02/2024, 14:56
Confirmada
28/01/2024, 23:59
Documento (Certidão)
25/01/2024, 17:37
Petição
24/01/2024, 15:30
Confirmada
22/01/2024, 10:43
Expedida/certificada
18/01/2024, 13:52
Expedida/certificada
18/01/2024, 13:52
Mero expediente
18/01/2024, 08:20
Petição
18/12/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 14:19
Petição
07/12/2023, 16:01
Petição
29/11/2023, 15:23
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Petição
17/11/2023, 12:50
Confirmada
16/11/2023, 13:27
Expedida/certificada
14/11/2023, 12:02
Expedida/certificada
14/11/2023, 12:02
Outras Decisões
14/11/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:25
Petição
10/10/2023, 16:00
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Petição
14/09/2023, 15:56
Confirmada
13/09/2023, 14:23
Petição
13/09/2023, 14:19
Mudança de Classe Processual
12/09/2023, 19:10
Mudança de Assunto Processual
12/09/2023, 19:10
Expedida/certificada
12/09/2023, 07:43
Expedida/certificada
12/09/2023, 07:43
Petição
21/06/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 12:42
Petição
12/06/2023, 10:54
Confirmada
29/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2023, 08:57
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:56
Petição
10/05/2023, 15:24
Confirmada
05/05/2023, 23:59
Petição
04/05/2023, 11:06
Petição
27/04/2023, 12:28
Expedida/certificada
25/04/2023, 12:36
Recebimento
24/04/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO MANFRON MADALENA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: MADALENA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO(A): Tiago Jaskulski Luz Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 14 de dezembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 450) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
21/11/2022, 00:00
Petição
26/10/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO MANFRON MADALENA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO: BRUNA VALLARI (OAB RS103301)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: MADALENA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI (Massa Falida/Insolvente) (RÉU) ADVOGADO: Tiago Jaskulski Luz Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de junho de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 06 de julho de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5005685-27.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 431) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA