Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5018090-61.2020.4.04.7100/RS
APELANTE: TANIA MARIA BENGOCHE MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MIRIAM LÚCIA KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS022619)
DESPACHO/DECISÃO
O(A)(s) recorrido(a)(s) peticionou(aram) pleiteando a reconsideração da “decisão do evento 162, para (a) afastar a condenação ao pagamento da multa imposta à parte requerente e (b) revogar o sobrestamento do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pela UFRGS” (evento 169).
Da análise dos autos, infere-se que:
(1) após a interposição de recursos extraordinário e especial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra acórdão desta Corte, houve a determinação de sobrestamento fundada em possível afetação da questão controvertida à sistemática de repercussão geral e/ou de recursos repetitivos (artigos 1.030, III, 1.036, § 1º, e 1.040, do CPC) (eventos 102, 110 e 111):
GRC STF nº 4 - "O ato administrativo de averbação de tempo de serviço de qualquer espécie ou concessão de determinada vantagem financeira, seja decorrente de decisão administrativa, seja em cumprimento de ordem judicial, configura-se como termo inicial do prazo decadencial para a Administração rever o ato, tornando-o imutável, ou, considera-se que o prazo decadencial sequer tem início antes de efetivado o ato de inativação e encaminhado o processo de aposentadoria para fins de registro/homologação pelo TCU, inclusive admitindo-se a aplicação, a qualquer tempo, da mudança de entendimento administrativo ou judicial em precedentes de observância obrigatória e vinculante sobre o reconhecimento do direito."
(2) na sequência, foram apresentadas sucessivas petições e recursos (embargos de declaração e agravo interno) em defesa do dessobrestamento dos recursos especial e extraordinário, todos rejeitados pela Vice-Presidência desta Corte, sob os fundamentos de que (2.1) "a decisão pelo encaminhamento para afetação ou não de determinado tema não se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial sobre a questão, mas sim na "multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito" (art. 1.036 do CPC). [...] A seleção dos recursos que integrarão o grupo representativo da controvérsia insere-se entre as atribuições legais da Vice-Presidência dos Tribunais, sendo uma decisão de política judiciária, e, portanto, irrecorrível"; (2.2) a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de "é irrecorrível o despacho que determina (ou indefere) o sobrestamento do feito, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes." (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 18/02/2021); e (2.3) “As únicas hipóteses de reforma da decisão de sobrestamento ocorrem quando demonstrada a distinção ou a intempestividade do recurso selecionado, nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10, e 1.036, § 2º, do CPC, o que não é o caso dos autos”, dentre outros (eventos 124, 137, 150 e 162).
Efetivamente, a afetação do tema n.º 1276 à sistemática de repercussão geral constitui "fato novo", pois, do ponto de vista fático-jurídico, a delimitação da questão a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal é mais específica, não tendo o amplo espectro daquela a que se referia o GRC-STF n.º 4.
Consequentemente, não subsiste o substrato que ensejou a imposição de multa por litigância de má-fé (artigos 5º, 80, inciso VII, 81, 139, inciso III, e 142, todos do CPC), porquanto o agravo interno veiculado contra a determinação de sobrestamento é tempestivo (artigo 1.030, § 2º, do CPC) (evento 157).
Além disso, com o cancelamento do GRC STF n.º 4, deve ser realizado o registro no eproc de que os recursos especial e extraordinário estão sobrestados pelo tema de repercussão geral n.º 1276, por força da decisão do evento 150:
Tema STF 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos
Registre-se que o sobrestamento de recurso especial, em razão de tema afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, está em conformidade com a orientação emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no AREsp 1.025.303/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.334.838/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/06/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.496.442/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/05/2019; AgInt no REsp 1.749.371/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 30/05/2019; AgInt no AgInt no REsp 1703217/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 02/05/2019; EDcl no AgRg no AREsp 243.586/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2019; AgInt no AREsp 980.211/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 855.418/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2019; EDcl no AgRg no REsp 1.442.778/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.
O pedido de revogação do sobrestamento será apreciado por ocasião do julgamento do agravo interno.
Ante o exposto, reconsidero a decisão que não conheceu do agravo interno, afastando a multa aplicada ao(à)(s) recorrido(a)(s), e determino o registro do sobrestamento dos recursos especial e extraordinário em face do tema de repercussão geral n.º 1276.
Oportunamente, inclua-se em pauta para apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
Intimem-se.