Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044118-42.2015.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: WOLFGANG DIETER KALKREUTH
ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)
ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer requerida com base no título executivo formado nos presentes autos.
No evento 102, DESPADEC1, foi determinada a intimação da UFRGS para cumprir integralmente a obrigação, convertendo todo o tempo especial laborado em condições insalubres, desde o ingresso do servidor na UFRGS em 15/08/1996 até a data de sua aposentadoria em 24/07/2014.
A UFRGS manifestou-se no evento 107, PET1.
A parte exequente, novamente, impugnou o cumprimento da obrigação de fazer no evento 110, PET1.
A executada apresentou resposta no evento 114, PET1.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A UFRGS relatou, no evento 107, PET1, que foi realizada a conversão do tempo laborado em condições insalubres desde 15/08/1996 até aposentadoria do servidor. Contudo, informou que "no período entre 1996 a 1999, o autor era contratado como professor visitante estrangeiro, cujas contribuições são vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei nº 8.745/1993, combinada com a Lei nº 8.647/1993, limitadas, por conseguinte, ao teto de benefícios do RGPS, não se confundido, pois, com o vínculo de professor ocupante de cargo efetivo, que possui contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social".
Narrou ainda que tal situação "resultou em uma diminuição da média apurada das contribuições, conforme evento 6424659, uma vez que as contribuições do período de 01/08/1996 a 11/05/1999 foram consideradas somente até o limite do teto dos valores de benefícios do RGPS à época em que realizadas. Assim, em que pese o aumento da proporção da aposentadoria em 9193/12775, consoante evento 6424692, vale dizer que o valor da média das contribuições sofreu redução de R$ 13.517,63 para R$ 13.075,27, o que não impediu, por outro lado, a majoração do valor bruto dos proventos, de R$ 15.888.99 para R$ 16.844,21, conforme implementação das alterações realizadas na folha de janeiro de 2025, de acordo com o evento 6424713". (evento 107, ANEXO2).
A parte exequente impugnou o cumprimento da obrigação de fazer, alegando que "A tese defendida pela executada está completamente dissociada do título executivo, pois, nos termos da decisão transitada em julgado que julgou procedente a presenta ação, foi reconhecido o direito do autor à conversão pelo fator 1.4 de todo o tempo especial laborado em condições insalubres pelo autor desde o seu ingresso na UFRGS em 15/08/1996 até a data de sua aposentadoria em 25/07/2014." (evento 110, PET1).
Contudo, não assiste razão à parte exequente.
A UFRGS comprovou a conversão de todo o tempo especial laborado em condições insalubres. Ocorre que a conversão do período de 01/08/1996 a 11/05/1999 resultou em uma diminuição da média apurada das contribuições, pois as contribuições deste período foram consideradas somente até o limite do teto dos valores de benefícios do RGPS, uma vez que, à época, o servidor era contratado como professor visitante estrangeiro, cujas contribuições foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social e, consequentemente, limitadas ao teto de benefícios do RGPS.
Veja-se que, em juízo de retratação, o TRF4 julgou procedente o pedido para "reconhecer a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, com reflexos no cálculo da aposentadoria do autor." (processo 5044118-42.2015.4.04.7100/TRF4, evento 65, RELVOTO2), o que foi feito pela UFRGS.
Observa-se, portanto, que a executada cumpriu o julgado a luz da legislação vigente, em especial, o artigo 1º, §4º, da Lei 10.887/2004.
Pelo exposto, homologo o cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se as partes, inclusive, o exequente para apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar.