Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056733-54.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANGELA ALVAREZ COELHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): VERA LUCIA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS023464)
ADVOGADO(A): JOAO VICENTE FEREGUETE (OAB RS061101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar o pedido formulado pela parte exequente no evento 191, no qual relata que, por ocasião da transferência dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos precatórios dos eventos 158 a 161, a Caixa Econômica Federal efetuou a retenção de Imposto de Renda na fonte, desconsiderando as declarações de isenção apresentadas no evento 163.
Intimada no evento 194, a Caixa Econômica Federal justificou no evento 197 que a retenção ocorreu em estrita observância ao cadastro das contas enviado pelo TRF4 e que a decisão de transferência do evento 166 não trazia ressalva expressa quanto à isenção tributária.
Razão assiste aos exequentes. Os valores pagos neste cumprimento de sentença possuem natureza estritamente indenizatória, decorrentes de reparação por danos morais sofridos em razão de perseguição política durante o regime militar.Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002, as indenizações pagas a anistiados políticos são isentas do Imposto de Renda. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização por danos morais não constitui fato gerador do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de direito violado.
Constata-se, ainda, que os exequentes apresentaram tempestivamente as respectivas declarações de isenção no evento 163, em conformidade com o art. 27 da Lei nº 10.833/2003, restando demonstrada a incorreção da retenção efetuada na fonte, que por um lapso ao se determinar à ]caixa que fizesse a tranferência do valor para as contas dos respecrtivos beneficiários, deixou-se de mencionar se tratar de verba iseneta ou fazer referência as declarações anexada ao evento163.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 191 e DETERMINO à Caixa Econômica Federal que proceda ao estorno/restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda na fonte sobre os pagamentos das contas judiciais nº 170538911 (Tania Alvarez da Fonseca), nº 170538938 (Angela Alvarez Coelho), nº 170538954 (Angelo Cardoso Alvarez) e nº 170538970 (Denise Cardoso Alvarez), transferindo os respectivos montantes para as mesmas contas bancárias individuais indicadas na decisão do evento 166 ou, informe a impossibilidade técnica do referido estorno.
Sirva a presentre decisão como ofício à caixa.
Com a juntada do comprovante de transferência pela instituição financeira, intimem-se os exequentes para ciência.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.