Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011700-37.2018.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELADO: ANTONIO NICOLAS VERGETIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOICE TAMAZIA (OAB SC067607)
ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS VAILATI
EMENTA
Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Reconhecimento de tempo especial. Ilegitimidade passiva do INSS em períodos vinculados a RPPS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial nos períodos de 03/06/1985 a 31/08/1990, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 28/11/1998 a 23/06/2017, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 23/06/2017, após reabertura da instrução para perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS é parte legítima para responder pelo reconhecimento de tempo especial nos períodos em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS) e, no mérito, se há comprovação da exposição a agentes biológicos, bem como a correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS para os períodos laborados sob RPPS (03/06/1985 a 31/08/1990, 02/01/1995 a 28/04/1995 e 28/11/1998 a 30/06/1999), com fundamento no art. 485, VI, c/c § 3º do CPC, pois a competência para análise e certificação da especialidade é do ente gestor do regime próprio, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.
4. Confirmado o reconhecimento do tempo especial no período de 01/07/1999 a 23/06/2017, em que o autor esteve vinculado ao RGPS, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme laudo pericial judicial e documentos constantes dos autos, em consonância com o entendimento do TRF4 e do STJ sobre a caracterização da especialidade e a eficácia do EPI, especialmente no que tange à dispensa da prova da ineficácia de equipamento de proteção para agentes biológicos (Tema 15/TRF4, Tema 1090/STJ).
5. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, afastada a aplicação do Tema 1124 do STJ, por se tratar de prova pericial, modalidade probatória de natureza técnica que só pode ser produzida em juízo, reconhecendo-se o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, com respaldo em precedentes do TRF4 e do STJ que afastam limitação do termo inicial quando a prova é produzida judicialmente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer sua ilegitimidade passiva quanto aos períodos em que o autor esteve vinculados a regime próprio (IPESC), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito para esses interregnos, e confirmação da sentença no que tange ao reconhecimento do tempo especial de 01/07/1999 a 23/06/2017, com determinação de implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER 23/06/2017, assegurando a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
Tese de julgamento: 1. O INSS é parte ilegítima para responder pelo reconhecimento de tempo especial relativo a períodos laborados sob regime próprio de previdência social, cabendo aos entes gestores do RPPS a análise e certificação da especialidade. 2. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo com uso de EPI, autoriza o reconhecimento do tempo especial, especialmente quando a eficácia do equipamento de proteção não é comprovada ou é dispensada para tais agentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários reconhecidos judicialmente com base em prova produzida exclusivamente em juízo é a data do requerimento administrativo, afastando-se limitação à data da juntada do laudo ou da citação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2025.