Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2064262/SC (2023/0109858-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MARIA NORMA PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: SCHAIANE GRAZIELE SCHONS PEREIRA DA SILVA
REPRESENTADO POR: ADILES NATALIA SCHONS
ADVOGADOS: PIETRO MIORIM - RS070897
ANDRÉ ALEXANDRINI - RJ227127
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARIA NORMA PEREIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 313): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Quanto à questão da necessidade de observância da proporcionalidade do benefício na evolução da renda mensal, o acórdão foi omisso na justificação, devendo ser integrado. 2. Destaco que o patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou. Assim, o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas E Cs 20/8 e 41/03, o que permite guardar a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte para acrescer fundamentação ao voto, sem, contudo, modificar o resultado. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "o acórdão persistiu sendo omisso ao fato de que o coeficiente de proporcionalidade deve ser aplicado antes da limitação ao teto, e não depois, como determinado no v. acórdão recorrido" (fl. 330). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 279-280): Portanto, e ressalvadas as hipóteses de decadência consumada – o que se afasta no caso em tela (reajuste posterior ao ato de concessão da aposentadoria) –, não considero o momento da morte do instituidor (antes ou no curso do processo) como fator de discrímen razoável apto a justificar tratamentos distintos para o cabimento do reajuste do benefício originário e seu consequente reflexo na renda da pensão por morte, com o pagamento das diferenças devidas e observada a prescrição quinquenal. Ainda que o benefício originário tenha cessado antes das E Cs 20/98 e 41/03, é importante destacar que os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes. Explico. É que, se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Como destacado no julgamento do IAC 6 deste Tribunal Regional (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021), no cálculo original do benefício, os elementos interno (média contributiva e coeficiente) e externo (teto do RGPS) não são fundidos para formar uma coisa una e indivisível, a renda mensal inicial (a RMI não é uma fusão de elementos); na realidade, os elementos de cálculo da RMI são justapostos, em dois momentos, para formar um conjunto (pode-se dizer que a RMI, então, é um agrupamento desses elementos). A justaposição dos elementos internos e externo do cálculo permitirá o ajuste futuro do salário-de-benefício ao teto vigente no momento do pagamento (conforme seu próprio reajustamento). Quando o reajuste dos benefícios acompanha o reajuste do teto (seguindo-se um mesmo indexador, portanto), aparentemente o que se vê é o reajuste da RMI (na prática, a Previdência acaba utilizando o valor da renda mensal inicial como referência universal para os reajustes anuais do benefício de modo a simplificar esse processo). Porém, olhando mais de perto, o que acontece é, primeiro, o reajustamento do salário-de-benefício para, depois, ocorrer a nova limitação ao teto agora reajustado para, então, multiplicar-se pelo coeficiente. Repare-se que são dois momentos em que o reajuste do benefício ocorre, e não apenas um. Com efeito, o teto, como elemento externo que é, embora também seja utilizado na apuração da RMI, será sempre um elemento flutuante, contingente, e servirá apenas como mecanismo de limitação mensal para fins de pagamento da prestação previdenciária. Daí porque a lei aplicável ao teto é a lei vigente à época de cada competência de pagamento. Transportando para o cálculo da renda da pensão por morte, a renda mensal inicial do pensionamento não é uma fusão de elementos, e sim uma justaposição (renda da aposentadoria e coeficiente). Não há propriamente um salário-de-benefício na pensão por morte, é verdade. Mas não se pode negar que a renda da aposentadoria acaba fazendo, aqui, as vezes do salário-de-benefício. A renda da pensão por morte não se desprende totalmente da renda da aposentadoria. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte. Por essas razões, o redimensionamento do teto do RGPS pelas E Cs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial). E, ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 316): Coeficiente de proporcionalidade do tempo de serviço Destaco que o patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Não se pode, com a incidência dos novos tetos, transformar um benefício proporcional em integral (ou, se não integral, com coeficiente maior do que aquele devido na origem). Não foi isso que o precedente assegurou. Assim, o coeficiente deve ser aplicado após a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição aos tetos do RGPS instituídos pelas E Cs 20/8 e 41/03, o que permite guardar a devida proporcionalidade do benefício à época de sua concessão. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para suprir omissão com acréscimo de fundamentação, sem alteração de resultado. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA