Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008580-85.2020.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARASCHIN
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BERTHOLD
ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA
DESPACHO/DECISÃO
Dos efeitos financeiros — Tema 1124/STJ
A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão depende de prova não apresentada na esfera administrativa, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, publicado em 06/11/2025.
A tese firmada pelo STJ organiza-se em torno de dois eixos: (i) a configuração do interesse de agir; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos efeitos financeiros.
Para fins deste processo, interessa especialmente o segundo eixo, que se aplica conforme a natureza da prova produzida. De acordo com o Tema 1124, o enquadramento do caso concreto se dará em uma das três hipóteses abaixo:
Quadro sintético — Itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124/STJ
Item do Tema 1124 Descrição da Prova Efeitos Financeiros (Regra Geral)
2.1
Prova Confirmatória
Aplica-se quando o segurado leva ao juízo os mesmos fatos e documentos já apresentados ao INSS, sendo a prova judicial meramente confirmatória do que existia na via administrativa.
DER, se os requisitos já estavam preenchidos; ou data posterior, se o implemento ocorreu depois (Tema 995/STJ).
2.2
Omissão do INSS
Aplica-se quando o INSS, embora tendo recebido um pedido apto, deixa de intimar o segurado para complementar documentação essencial, e essa prova é posteriormente apresentada ou produzida em juízo.
DER, se os requisitos já estavam presentes; ou data reafirmada, quando o implemento ocorreu posteriormente (Tema 995/STJ).
2.3
Prova Nova/
Impossível
Aplica-se quando a prova indispensável ao direito não existia à época do requerimento ou era materialmente impossível de apresentar administrativamente (ex.: laudo pericial judicial, PPP/LTCAT novo, documentos emitidos posteriormente).
Citação válida; ou data posterior em que comprovado o direito, se o implemento ocorreu depois (Tema 995/STJ).
Em qualquer das hipóteses, preserva-se a limitação segundo a qual não são devidas parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, nos termos do Tema 1124.
Aplicação ao caso concreto
No caso em análise, o autor postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 27/06/2018 (NB 190.907.920-8), cujo pedido restou indeferido pela autarquia previdenciária. Na presente ação judicial, a controvérsia cingiu-se ao reconhecimento do exercício de atividade em condições nocivas à saúde (tempo especial), tendo sido realizadas diligências específicas para a obtenção dos documentos técnicos necessários para comprovar a especialidade do labor.
Considerando que tais elementos probatórios técnicos acerca da nocividade do ambiente de trabalho foram introduzidos e devidamente processados apenas no âmbito judicial, verifica-se a estrita incidência do item 2.3 (Prova Nova / Impossível) da tese fixada pelo STJ.
Dessa forma, os efeitos financeiros decorrentes do direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido nesta demanda devem ser fixados a contar da citação válida do INSS.
Initmem-se.