Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004332-15.2016.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: ADELAR MILTON MUSSKOPF (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS BETTU TIMBOLA (OAB RS133470)
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a averbação e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa do INSS em relação à perícia; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz; (iii) o reconhecimento de atividade especial em períodos específicos (serviços gerais em indústria calçadista e operador de pintura); (iv) a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos e a eficácia de EPIs; (v) a forma de compensação de benefícios inacumuláveis e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, e a inconformidade do INSS com os critérios periciais se confunde com o mérito da causa, não configurando falta de oportunidade de defesa, em conformidade com o art. 370 do CPC.
4. O tempo de serviço como aluno-aprendiz é reconhecido para os períodos de 04/03/1980 a 15/12/1980, de 01/03/1981 a 15/12/1981 e de 01/03/1982 a 15/12/1982, uma vez que a prova dos autos, incluindo certidão e testemunhos, confirmou a condição de aluno-aprendiz em Escola Agrotécnica Federal, o trabalho realizado e a remuneração indireta por meio de alimentação e moradia, conforme requisitos da Súmula 96 do TCU e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.03.2022) e TRF4 (AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 29.09.2022).
5. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 19/12/1978 a 03/03/1980, referente ao trabalho como "serviços gerais" na indústria calçadista, pois é notório o contato com agentes químicos como hidrocarbonetos (adesivos e solventes) nesse tipo de atividade, sendo aceita a prova pericial por similaridade, conforme precedente do TRF4 (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016).
6. A sentença é reformada para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2001 a 17/05/2002, referente ao trabalho como operador no setor de Pintura de Tubos, devido à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (tintas, solventes e thinner). Em caso de divergência entre PPP, LTCAT e laudo pericial, aplica-se o princípio da precaução, interpretando a dúvida em favor do segurado para proteger o direito à saúde.
7. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1983 a 26/02/1986, 09/12/1992 a 20/06/1996, 19/08/2002 a 18/11/2003 e 23/01/2007 a 25/05/2014, pois a prova produzida indica exposição habitual e permanente a ruído (acima dos limites legais, com ineficácia de EPI, conforme Tema 1083 STJ e Tema 555 STF) e a hidrocarbonetos (agentes cancerígenos, com avaliação qualitativa e ineficácia de EPI, conforme Tema 534 STJ e IRDR-15 TRF4).
8. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial na DER (14/07/2015), uma vez que o somatório do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente ultrapassa os 25 anos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991.
9. O desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 709 (RE 791.961/PR), que declarou a constitucionalidade da vedação de continuidade do labor nocivo após a aposentadoria especial, mas estabeleceu a DIB na DER e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos.
10. A apelação do INSS é parcialmente provida para determinar que a compensação de benefícios inacumuláveis seja realizada mês a mês, limitada ao valor da mensalidade resultante do título judicial em cada competência, evitando-se valor mensal ou final negativo ao beneficiário, em conformidade com o IRDR 14 do TRF4 e o Tema 1207 do STJ.
11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4, com a base de cálculo aferida pelas diferenças existentes até a decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
12. Determina-se a implantação imediata do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação imediata do benefício.
Tese de julgamento: 14. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola pública profissional é reconhecido para fins previdenciários quando comprovado o trabalho e a remuneração indireta à conta do orçamento público.
15. A atividade de "serviços gerais" em indústria calçadista, devido ao notório contato com agentes químicos, pode ser reconhecida como especial, admitindo-se prova por similaridade.
16. Em caso de divergência entre documentos técnicos (PPP, LTCAT, laudo pericial) sobre a exposição a agentes nocivos, a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio da precaução.
17. A compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis deve ser realizada mês a mês, limitada ao valor do benefício judicialmente deferido em cada competência, sem gerar saldo negativo ao beneficiário.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 370, 487, I, 497, 927, III; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58, § 2º, 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 9º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Lei nº 6.226/1975; Decreto-Lei nº 4.073/1942; Lei nº 3.552/1959; Lei nº 11.101/2005, art. 22; Lei nº 9.732/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1906844/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1630637/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.09.2020; TRF4, AC 5021347-85.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5023717-22.2015.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.08.2022; TCU, Súmula 96; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª T., j. 03.08.2016; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); TRF4, IRDR n. 14; STJ, Tema 1207, j. 28.06.2024; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.