Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011526-74.2013.4.04.7112/RS
APELADO: JACI LEONOR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS (OAB RS083213)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial por penosidade para motorista de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (ii) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012. O TRF4, nos IACs 5 e 12, reconheceu a possibilidade de enquadramento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial, o que ocorreu no caso. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade e não na formalização fiscal ou na contribuição adicional.4. O termo inicial do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/1991, e não a data da decisão judicial ou da juntada do laudo pericial.5. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que, em caso de opção pelo benefício com DER reafirmada posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o Tema STJ 995.6. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar o direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, mesmo mantendo o benefício administrativo mais vantajoso, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1018.7. A verba honorária foi mantida conforme a sentença. A implantação imediata do benefício não foi determinada, pois a parte autora já possui benefício previdenciário e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial.10. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer.11. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 195, §5º; CPC, arts. 496, §3º, I, e 947, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n.º 12, j. 19.12.2024; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, ARE n.º 664335; TNU, Súmula n.º 09. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011526-74.2013.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2025)
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.