Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031645-82.2019.4.04.7100/RS
APELANTE: JOAO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença foi modificada em embargos de declaração para incluir um período adicional de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica para determinados períodos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por penosidade para motoristas de caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (iii) o direito à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada. Para o período na Transportadora Tegon Valenti S/A, os documentos já são suficientes para a análise das condições laborais. Para os períodos na Marcelo Alves Schuch, o feito foi extinto sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de prova material apta à conferência da especialidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 534) e precedentes do TRF4.4. A sentença foi reformada para reconhecer o período de 11/07/1986 a 30/07/1986 como atividade especial. O reconhecimento se deu por enquadramento em categoria profissional (motorista/ajudante de caminhão), conforme o Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 28/04/1995, e pela extensão da *ratio decidendi* do IAC TRF4 n.º 5 à função de motorista de caminhão pelo IAC 12 do TRF4.5. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 12/07/1999, 01/03/2003 a 05/09/2003, 01/02/2006 a 30/06/2006 e 11/05/2007 a 10/05/2017. A decisão se baseia na tese firmada pelo IAC TRF4 n.º 5 e IAC 12, que admitem o reconhecimento da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, o que foi demonstrado pela prova produzida (perícia judicial e PPP).6. A parte autora tem direito à aposentadoria especial na DER (10/05/2017), pois o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente totaliza 31 anos, 4 meses e 13 dias, cumprindo o requisito de 25 anos de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do apelo do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Processo extinto sem exame de mérito quanto aos períodos de 01/07/2000 a 01/02/2001 e 19/03/2005 a 18/11/2005. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 9. A possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de caminhão por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, é admitida quando comprovada por perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 n.º 5. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 85, §3º, §11, §14, §19, 98, §3º, 370, 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 29, II; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031645-82.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/12/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.