Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026991-18.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: PAULO LEONEL MOURA WIATROSCKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. FPE. ATIVIDADES DE MONITOR E AGENTE EDUCATIVO. PROVA TÉCNICA E PPP. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos laborados em condições especiais por exposição a agentes biológicos, determinando a conversão em tempo comum, reafirmação da DER, concessão da aposentadoria especial desde 10/11/2020 e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/06/1996 a 02/04/2001, 12/06/2001 a 29/12/2002 e 16/06/2007 a 17/06/2007; (ii) a concessão da aposentadoria especial desde a DER originária (18/12/2018).
2. No recurso do INSS, as controvérsias são: (i) a alegação de ilegitimidade passiva para análise de período vinculado a regime próprio de previdência; (ii) a impugnação da assistência judiciária gratuita por suposta renda superior ao teto do RGPS; (iii) a alegação de que a sentença foi extra petita ao reconhecer especialidade após a DER; (iv) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos; (v) a improcedência do reconhecimento de atividade especial em período posterior à emissão do PPP ou durante benefício por incapacidade; (vi) a ilegitimidade do uso de laudos similares quando há PPP contemporâneo; (vii) a fixação dos efeitos financeiros a partir da decisão que reconheceu a especialidade, juntada do laudo pericial ou citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A assistência judiciária gratuita foi concedida e não houve comprovação de alteração financeira da parte autora, razão pela qual não se admite sua revogação em sede recursal, conforme entendimento consolidado do TRF4.
2. A sentença não agiu extra petita ao reconhecer a especialidade do período posterior à DER, pois tal providência pode ser tomada de ofício para reafirmação.
3. O INSS não demonstrou ilegitimidade passiva, pois o período controvertido refere-se a vínculo celetista vinculado ao RGPS.
4. A especialidade do tempo de serviço é reconhecida para o período laborado em condições especiais, conforme legislação vigente à época.
5. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial exposição a agentes biológicos.
6. A perícia judicial e o PPP comprovam que o autor exerceu as funções de monitor e agente educativo da Fundação de Proteção Estadual do Rio Grande do Sul - FPE, com exposição a agentes biológicos.
7. A limpeza de banheiros e coleta de lixo, isoladamente, não ensejam reconhecimento de tempo especial, salvo quando realizadas em locais de grande circulação de pessoas, ou que atendem a um contingente expressivo de pessoas, quando comprovada a sujeição a agentes biológicos por meio de prova técnica ou formulários.
8. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus, na DER, à concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. A prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material. Sendo a ausência e a valoração de prova duas situações distintas, não se trata de caso de incidência do Tema 1.124/STJ.
10. A fixação dos honorários advocatícios segue o art. 85 do CPC, sem majoração.
11. Determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com prazo de 20 dias para cumprimento, facultando à parte autora manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso da parte autora provido para reconhecer como especiais os períodos de 11/06/1996 a 02/04/2001, 12/06/2001 a 29/12/2002 e 16/06/2007 a 17/06/2007, bem como para conceder aposentadoria especial desde a DER originária (18/12/2018).
2. Recurso do INSS desprovido.
3. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB, no prazo de 20 dias.
Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes biológicos patogênicos, comprovada por perícia e PPP, confere direito ao reconhecimento do tempo especial e à aposentadoria especial.
2. A assistência judiciária gratuita concedida não pode ser revogada em sede recursal sem comprovação de alteração financeira do beneficiário.
3. A reafirmação da DER pode ser conhecida de ofício, não sendo extra petita a sentença que reconhece tempo comum e especial posterior a tal referência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 493 e 497; Lei 8.213/1991, art. 17 e art. 57, § 8º; EC 103/2019, arts. 24, § 1º, II e 142; IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, § 1º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025185-79.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09/04/2025; TRF4, AC 5000251-86.2022.4.04.7218, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/07/2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008704-79.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27/03/2025; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, Tema 995 e Tema 1124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2025.