Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003664-46.2018.4.04.7122/RS
APELANTE: ENEZIO DE SOUZA DUTRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissões e contradições no julgado. Alegou, em síntese: a) quanto ao período na empresa Transportadora Malcon Ltda (1999-2001), que o acórdão ignorou anotações em CTPS e o pagamento de adicional de periculosidade como início de prova material; b) quanto ao intervalo no SENAI (2004-2012), que houve equívoco na análise da exposição a álcalis cáusticos e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia; e c) em relação à empresa Brogni & Farias (2014-2016), que a exposição à sílica no canteiro de obras deveria ser analisada de forma qualitativa por ser agente cancerígeno. Requereu o acolhimento com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito.
O embargante protocolizou petição no evento 128, PET1 informando que não tem interesse, neste momento, no cumprimento da tutela específica determinada no acórdão (117.1).
Prossigo para decidir
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos):
Cerceamento de defesa
No presente caso, a parte autora requereu a realização de prova técnica, com o objetivo de demonstrar a especialidade dos períodos de 01/11/1999 a 01/05/2001 (Transportadora Malcon Ltda.), 13/09/2004 a 20/02/2012 (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) e 02/05/2014 a 28/12/2016 (Brogni e Faria Instalações e Ensino Ltda.), os quais, segundo alega, deveriam ser considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como tempo qualificado.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração, em regra, o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa (formulários, laudos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por exemplo). Contudo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência desta documentação, tem lugar a possibilidade de produção de laudo pericial por ordem judicial.
Nesse sentido, transcreve-se precedente da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da viabilidade da elaboração da prova técnica judicial, não obstante a existência de PPP, inclusive quando guarnecido por laudos lavrados pelo empregadora, acaso a higidez das informações nele(s) contida(s) seja questionada pelo trabalhador. O aresto a seguir reproduzido reflete a síntese da tese resultante da apreciação do IRDR nº 15 desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017).
É necessário, igualmente, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a referida prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário suficientes elementos para avaliação quanto aos argumentos que respaldam a pretensão articulada na petição inicial.
No caso sob exame, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudos similares, com o fito de comprovar o exercício de atividade especial. A documentação colacionada se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, cumpre assinalar que o formulário precitado, que subsidiou a sentença de primeiro grau, foi preenchido sem apresentar inconsistências, em consonância com os dados contidos no laudo técnico, e devidamente subscrito por responsável legalmente habilitado.
Para a aferição da especialidade das atividades laborais exercidas sob exposição a agentes nocivos, considera-se, em regra, o teor da documentação técnica fornecida pela empregadora. Não obstante, a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos técnicos não ostenta caráter absoluto.
Em havendo impugnação fundamentada pelo segurado quanto à exatidão, suficiência ou fidedignidade dos dados insertos em tais documentos, trazendo aos autos elementos indiciários de imprecisão, omissão ou equívoco, é plausível a produção de prova pericial em juízo.
Todavia, a impugnação ao perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico encontra-se fundada em alegação genérica de que as informações ali prestadas estariam em desacordo com a realidade laboral do segurado. O autor, contudo, não indicou qualquer elemento concreto, tal como eventual omissão ou inexatidão, que autorize a desconsideração dos dados existentes no formulário. A simples divergência em relação às informações contidas no documento não se mostra suficiente para infirmar a presunção de sua veracidade.
Por fim, cumpre asseverar que, quanto à possibilidade de perícia em prol da empresa Transportadora Malcon, este tribunal já examinou a alegação de cerceamento de defesa, rejeitando-a (74.1).
Desse modo, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora neste particular.
[...]
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213 exige que a comprovação do tempo de serviço - inclusive aquele exercido sob condições especiais - no campo da Previdência Social, deve estar lastreada em início razoável de prova material. Por tal razão, a aceitação - e a aptidão - de laudo similar dependeria da verificação, nos autos, de informações contidas na CTPS, em PPP/DSS-8030 regular ou em outro documento no qual constasse a função exercida e/ou, por vezes, o setor em que trabalhava - quando indicativo - e/ou o equipamento operado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa paradigma, o que jamais poderia ser suprido por outro meio.
Partindo-se dessa premissa, cumpre destacar que a juntada de CTPS, com descrição de função genérica (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, utilizar prova testemunhal para suprir a sua ausência.
No caso sob exame, o autor colacionou aos autos carteira de trabalho, na qual há anotação de que ele exerceu a função de ajudante de cargas e descargas, laudos realizados por similaridade e depoimento pessoal.
Contudo, não há nos autos documento que constitua início de prova material a respeito das atividades efetivamente desempenhadas, o que inviabiliza o aproveitamento de laudo realizado em estabelecimento diverso daquele onde o trabalho foi desempenhado, uma vez que não se pode estabelecer qualquer correlação entre as funções do autor e aquelas aferidas no laudo similar.
Neste contexto, o laudo pericial realizado nestes autos, em prol da empresa Futura (evento 73), também não pode ser aproveitado como prova da especialidade do trabalho exercido na Transportadora Malcoln, pelas razões já declinadas.
Outrossim, registre-se que este tribunal indeferiu a realização de perícia técnica indireta (por similaridade), rejeitando a tese de cerceamento de defesa, justamente em razão da ausência de provas quanto às atividades realizadas pelo autor (37.1 e 74.1). Confira-se:
Não foi acolhida a preliminar com relação à empresa Transportadora Malcon Ltda. porque, nos termos do que ficou consignado no voto do e. Relator, quanto às atividades desempenhadas no período de 01/11/1999 a 01/05/2001, "o autor sequer comprovou a inatividade da empresa e não trouxe testemunha que comprovasse as atividades".
A realização de perícia não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente demonstre quais eram as atividades exercidas pela parte autora, de modo a permitir o trabalho de avaliação realizado pelo perito. A perícia não pode se basear exclusivamente nas informações fornecidas pelo autor na inicial e/ou em entrevista ao perito.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
O PPP acostado aos autos informa que o autor ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo as seguintes funções:
Quanto aos fatores de risco, o formulário aponta que o segurado estava exposto a ruído de 79 decibéis, tinta à base de água e álcalis cáusticos (produtos de limpeza).
O MM. Magistrado, analisando adequadamente a prova dos autos, reconheceu a especialidade do período questionado, conforme excerto a seguir transcrito:
Ruído: o nível de ruído indicado no PPP (79 dB) é inferior ao limite de tolerância da época, o que não caracteriza a especialidade.
Tinta plástica e álcalis cáustico: a partir da descrição da função e informação extraída do próprio PPP, o contato com os agentes ocorria de forma EVENTUAL e NÃO PERMANENTE, o que afasta a nocividade.
Além disso, o contato com os álcalis cáusticos e demais substâncias existentes em produtos de limpeza não gera especialidade. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não apresenta nocividade e não se enquadra nas disposições da NR-15:
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA E PERFUMARIA. SUBSTÂNCIA ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho -"fabricação e manuseio de álcalis cáusticos").Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Recurso de revista conhecido e provido. (RR 943-74.2011.5.04.0008, TST, 5ª Turma, Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento 22/05/2013, Data de Publicação DEJT 31/05/2013)
Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 2. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. 3. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza. 4. Confirma-se o enquadramento de período laborado em Frigorífico, atividade realizada em matadouro, pela exposição a agentes biológicos, umidade e frio. (TRF4 5007133-13.2011.404.7101, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 07/02/2014). Grifou-se.
Quanto aos laudos periciais similares, tenho que, fornecida a documentação pela própria empregadora e estando esta completa (PPP devidamente preenchido e com indicação de responsável técnico), inviável a utilização de outras provas para caracterizar a especialidade.
Outrossim, apenas por argumento, observo que o laudo pericial apresentado, contempla a função de serviços gerais, no setor de manutenção predial, em empresa de produção de fertilizantes. O ruído seria de 92,5 dB, proveniente de movimentação de caminhões. Revela, ainda, que o contato com solventes decorria da limpeza de matrizes. Como se vê, não há identidade entre a empresa periciada e a empregadora e, em nenhum momento, há referência de que o autor laborava em setor com movimentação de caminhões, que pudesse gerar ruído em tal patamar. Além disso, não nenhum indício de que manuseava matrizes.
Portanto, não restou caracterizada a especialidade.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos que caracterizem a especialidade.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
O PPP acostado aos autos informa que o autor ocupou o cargo de auxiliar de eletricidade, exercendo as seguintes funções:
Quanto aos fatores de risco, o formulário, devidamente preenchido com indicação de responsável técnico, aponta que o segurado estava exposto a ruído de 70,5 a 82 decibéis, isto é, dentro do limite de tolerância.
O laudo similares colacionados aos autos não detêm aptidão para serem aproveitados como prova da especialidade. Isso porque a empresa na qual o labor foi desempenhado mantém seu status ativo junto à Receita Federal, conforme consulta ao seu sítio eletrônico. Confira-se:
Desse modo, não se justifica o aproveitamento de dados colhidos em estabelecimento similar, porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa onde o trabalho foi efetivamente prestado, deve prevalecer como o documento mais fidedigno para a comprovação das condições ambientais de trabalho e, consequentemente, para o fim de reconhecimento do tempo especial.
A superioridade do PPP reside no fato de que as informações ali contidas são fornecidas pelo próprio empregador, que possui a responsabilidade legal de avaliar as condições do ambiente de trabalho no local exato da prestação do serviço. Diferentemente de laudos similares elaborados por empresas terceirizadas ou com base em análises de ambientes de trabalho diversos, mesmo que similares, o PPP reflete a realidade laboral específica do segurado, fundamentado em laudos técnicos (como o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT) que mediram, avaliaram e descreveram os agentes nocivos e as condições de risco presentes no dia a dia do trabalhador.
No caso em análise, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa é conclusivo ao não apontar qualquer outro fator de risco ou agente nocivo capaz de caracterizar a atividade como especial. A simples divergência ou insatisfação manifestada pelo autor em relação aos dados constantes no PPP não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento.
Conclusão: não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença.
Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão no particular.
Em verdade, pretende-se, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de extinção sem resolução de mérito por carência de prova material (art. 485, I e VI, do CPC), não obstante o pedido não tenha integrado a apelação, tal questão também se encontra superada pela análise de mérito realizada no acórdão, que concluiu pela improcedência por falta de comprovação da especialidade sob as normas vigentes, operando-se a coisa julgada material.
Revogação da tutela específica
Na decisão proferida pela Quinta Turma constou do voto condutor do acórdão (117.1):
Tutela específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Assim, em razão da manifestação do interessado, a determinação de cumprimento da tutela específica determinada pela 5ª Turma no julgamento da sessão presencial de 11 de novembro de 2025 deve ser revogada, com retorno ao status quo ante.
Prequestionamento
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração e determino a revogação da tutela específica.