Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2158153/RS (2024/0260791-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
ADVOGADO: JÚLIO ANTÔNIO BAGETTI - SC011820
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ROCHELLE REVEILLEAU RODRIGUES - RS056814
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO Município de São Miguel do Oeste atravessa petição às fls. 1.490/1.491, asserindo que "Os recursos posteriores somente têm como objeto o quantum a ser fixado em verba honorária, ou seja, o mérito (nulidade do notificação), já transitou em julgado, ou seja não há mais nada a se discutir neste ponto. 3. Ocorre, que para surpresa do Município, ora peticionante, ao buscar a emissão de CND de tributos federais e FGTS, teve a mesma negada e ao buscar informações junto à CEF" (fl. 1.490) [...] "REQUER, seja intimado a ré UNIÃO para que proceda o imediato cancelamento de qualquer restrição cadastral oriunda da NDFC 201042771, objeto da presente demanda" (fl. 1.491). É o breve relato. O decisum de fls. 1.482/1.484 julgou prejudicada a análise do apelo raro epigrafado e determinou a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, para fins de realização de juízo de conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) à luz do Tema 1.255/STF. Nesse contexto, uma vez reaberta a competência da instância ordinária revisora, incumbe a ela a análise do pedido formulado pela Requerente. ANTE O EXPOSTO, nada a deferir. Cumpra-se a determinação contida na decisão de fls. 1.482/1.484. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA