Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2111225/PR (2023/0420021-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RECCO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 631): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 656-658. A parte agravante defende, inicialmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, alegando, à fl. 668, que o contexto dos autos gira em torno de controvérsia eminentemente constitucional. Sustenta, ainda, à fl. 672, que é compatível o enquadramento dos valores pagos pelo empregador no período de afastamento pela Lei n. 14.151/2021 como salário-maternidade, e, por consequência, a sua compensação, nos termos do art. 72, da Lei n. 8.213/1991. Salienta, à fl. 673, que descarta-se qualquer hipótese de violação ao texto constitucional na manutenção do acórdão proferido pelo TRF4, já que este foi, inclusive, fundamentado com base em seus dispositivos, o que demonstra o enfoque constitucional da matéria tratada. Sem impugnação. É o relatório. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, reconsideram-se as decisões de fls. 656-658 e 631-633 e procede-se a novo exame da questão. Verifica-se que a questão debatida nos autos envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2.160.674/RS e 2.153.347/PR à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir a seguinte tese: “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador” (Tema 1290/STJ), tendo sido determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ). Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 656-658 e 631-633 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES