Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50245463220174047100/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 185 - 27/03/2026 - Prejudicado o Recurso Especial
Evento 184 - 27/03/2026 - Prejudicado o Recurso Extraordinário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50245463220174047100/RS) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 185 - 27/03/2026 - Prejudicado o Recurso Especial
Evento 184 - 27/03/2026 - Prejudicado o Recurso Extraordinário
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 16:30
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:03
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:03
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:03
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:03
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:03
Remessa (outros motivos)
28/03/2026, 16:19
Recurso prejudicado
27/03/2026, 18:58
Recurso prejudicado
27/03/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 15:55
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 16:42
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:06
Documento (Certidão)
27/01/2026, 10:26
Publicação
22/01/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e declarar que não é devida a majoração de honorários de sucumbência se o recurso interposto é parcialmente procedente (inteligência do Tema n.º 1.059 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e integrar a decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
18/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:09
Expedida/certificada
08/01/2026, 19:09
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 13:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 16 de dezembro de 2025, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os Juízes Federais Ézio Teixeira, Graziela Soares e Selmar Saraiva da Silva Filho participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos da Resolução 598/2025 e Ato nº 4184/2025.
Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 48)
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2025 A 23/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE ACORDO COM A TESE QUE FOI FIXADA NO TEMA Nº 1140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE ACORDO COM A TESE QUE FOI FIXADA NO TEMA Nº 1140 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 12:55
Decurso de Prazo
24/10/2025, 01:02
Petição
12/10/2025, 21:08
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Publicação
02/10/2025, 02:32
Publicação
01/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. readequação da renda mensal DE BENEFÍCIO concedido antes da Constituição federal de 1988. TETOS constitucionais. Emendas constitucionais n.º 20 e 41. menor e maior valor teto. tema n.º 1.140 do superior tribunal de justiça.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Diverge da orientação fixada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, de acordo com a tese que foi fixada no Tema nº 1140 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:16
Expedida/certificada
30/09/2025, 15:16
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 14:57
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 14:28
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:27
Movimentação processual
30/09/2025, 14:26
Movimentação processual
30/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. readequação da renda mensal DE BENEFÍCIO concedido antes da Constituição federal de 1988. TETOS constitucionais. Emendas constitucionais n.º 20 e 41. menor e maior valor teto. tema n.º 1.140 do superior tribunal de justiça.
1. Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto ( Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Diverge da orientação fixada no Tema n.º 1.140 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que determina que sejam desconsiderados tanto o maior (Mvt) como o menor valor-teto (mvt) quando da atualização do salário de benefício para o fim de readequação aos novos tetos constitucionais das Emendas n.º 20 e 41.
3. O cálculo da adequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais deve observar os limitadores vigentes à época da concessão do benefício (menor e maior valor teto), utilizando-se como Mvt o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais, e como mvt o equivalente à metade do maior valor teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação, de acordo com a tese que foi fixada no Tema nº 1140 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:29
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:29
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:29
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 12:58
Documento (Acórdão)
29/09/2025, 12:23
Sentença confirmada em parte
24/09/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683) ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
APELADO: CLAUDETE SALAZAR DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MAGDA MARIA SALAZAR (Sucessor) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: MARIA VIRGINIA SALAZAR MEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
APELADO: RENATO SALAZAR (Sucessor) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2025. Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 16 de setembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 13:42
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 22:57
Sem descrição
12/02/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:48
Petição
21/10/2024, 11:08
Confirmada
21/10/2024, 11:08
Expedida/certificada
18/10/2024, 10:36
Expedida/certificada
18/10/2024, 10:36
Petição
18/10/2024, 00:26
Petição
16/10/2024, 21:04
Confirmada
16/10/2024, 21:04
Expedida/certificada
16/10/2024, 20:53
Expedida/certificada
16/10/2024, 20:53
Outras Decisões
16/10/2024, 20:53
Petição
10/10/2024, 14:45
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:50
Petição
13/09/2024, 16:29
Documento (Certidão)
19/05/2024, 19:37
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:35
Documento (Certidão)
22/01/2024, 13:33
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:01
Confirmada
21/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
11/10/2023, 14:42
Expedida/certificada
11/10/2023, 14:42
Mero expediente
05/10/2023, 03:42
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:28
Documento (Certidão)
05/09/2023, 22:29
Confirmada
30/06/2023, 23:59
Petição
26/06/2023, 10:53
Expedida/certificada
20/06/2023, 14:28
Mero expediente
16/06/2023, 16:12
Petição
13/06/2023, 18:54
Confirmada
13/03/2023, 23:59
Petição
06/03/2023, 10:37
Expedida/certificada
03/03/2023, 17:28
Expedida/certificada
03/03/2023, 17:28
Mero expediente
01/03/2023, 16:35
Petição
09/02/2023, 17:28
Confirmada
26/01/2023, 23:59
Petição
18/01/2023, 15:14
Expedida/certificada
16/01/2023, 11:43
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 13:42
Petição
21/12/2022, 18:39
Petição
21/12/2022, 18:39
Petição
20/12/2022, 15:02
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:59
Expedida/certificada
19/12/2022, 15:59
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 21:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/12/2022, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: MANOEL ARAUJO SALAZAR (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5024546-32.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 612) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL