Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007350-37.2017.4.04.7201/SC RELATOR: PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
EXEQUENTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 29/04/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007350-37.2017.4.04.7201/SC RELATOR: PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
EXEQUENTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 29/04/2026 - Juntado(a)
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:46
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:29
Expedida/certificada
29/04/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:29
Petição
30/03/2026, 08:21
Expedida/certificada
20/03/2026, 19:54
Mudança de Classe Processual
20/03/2026, 19:54
Outras Decisões
20/03/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:35
Petição
12/03/2026, 16:55
Publicação
18/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007350-37.2017.4.04.7201/SC
AUTOR: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora (79:1), por 15 (quinze) dias.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:01
Petição
29/01/2026, 18:07
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:10
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:10
Publicação
05/12/2025, 14:25
Petição
03/12/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007350-37.2017.4.04.7201/SC AUTOR: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH
ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes da juntada de decisão de instância superior indicativa da ocorrência de trânsito em julgado, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:45
Expedida/certificada
02/12/2025, 14:45
Recebimento
02/12/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2096688/SC (2023/0331419-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA
ADVOGADOS: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - SC022332
DOUGLAS HEIDRICH - SC032711
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 751): IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PORTUÁRIAS. 1. Comprovado que as mercadorias são originárias do país declarado pelo importador, não se verificam motivos para obstar o prosseguimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias submetidas a Procedimento de Verificação de Origem pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX. 2. Configurada a retenção indevida das mercadorias importadas, impõe-se condenar a ré ao ressarcimento das despesas portuárias suportadas. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados às fls. 773-780. Após, diante da interposição de recurso especial pela União, esta Relatoria deu provimento à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para tornar nulo o julgamento dos embargos de declaração nos termos da decisão proferida às fls. 923-930. O Tribunal a quo proferiu novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração antes opostos, com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 942): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. Em seguida, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, pelo acórdão proferido às fls. 979-985. A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, I, IV e V, 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem incorreu nos seguintes vícios (fls. 1001-1012): IV.1. DA EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL A QUO [...] Ou seja, o posicionamento proferido por esta Corte Superior não afirma ter havido a inexistência de provas nos autos, e consequentemente a razão às alegações opostas pela União em sede de Embargos de Declaração. Pelo contrário, o comando é claro ao apenas determinar o retorno dos autos à origem para que, ao Acórdão que julgou as apelações, fosse integrado em sua fundamentação as provas admitidas em razão do provimento do apelo da Autora/Recorrente e, a partir de então, ser analisado o reconhecimento ou não de existir razão às alegações da União. Sendo assim, com a devida vênia, o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem merece anulação ou, quando menos, integral reforma, sobretudo pela evidente contrariedade praticada frente ao real comando determinado por esta C. Corte Superior. IV.2. OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA MATÉRIA APRESENTADA PELA AUTORA, EM SEU APELO [...] Diante desse cenário, fato é que, ao dar provimento aos Embargos, para afastar a condenação ao ressarcimento das despesas portuárias, o v. Acórdão acabou quedando omisso em relação ao pedido veiculado no item “c” da Apelação da ora Embargante. Consoante sustentado anteriormente, a Embargante entende que o v. Acórdão acabou julgando de maneira extra petita os Embargos, avançando na matéria afeta aos embargos sem que o tema dos honorários tenha sido expressamente veiculado pela parte contrária. Não obstante, acaso a d. Turma entenda que não teria havido julgamento extra petita, impõe-se ao menos que a d. Turma enfrente expressamente o pedido sucessivo veiculado pela Embargante, na Apelação interposta no EVENTO 58 dos autos de origem, consistente na manutenção da sucumbência exclusiva da Embargada, mesmo que seja afastada a condenação ao ressarcimento das despesas portuárias. [...] Deveras, no EVENTO 88, RELVOTO1, a d. Turma deu provimento aos Embargos de Declaração da parte contrária, nesses termos: Impõe-se, pois, acolher em parte os embargos de declaração da União para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento às apelações, mantendo-se a sentença que julgou a demanda parcialmente procedente e condenou a autora e a União, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios (fixados em R$ 33.661,84). Ao fazê-lo, no entanto, o v. Acórdão acabou sendo omisso no que diz respeito ao pedido sucessivo veiculado pela Embargante, em seu apelo próprio, especialmente porque alterou a distribuição da sucumbência sem ter justificado, de maneira fundamentada, a alteração do que já havia sido julgado no Acórdão do EVENTO 18, a respeito dos honorários. IV.3. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE: JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA [...] Em momento algum de seus Embargos, a ora Recorrida requereu qualquer ajuste, modificação ou alteração relacionados aos honorários de sucumbência que haviam sido arbitrados exclusivamente contra ela em 2ª instância, após o provimento do apelo da ora Recorrente. De fato, a leitura dos Embargos Declaratórios opostos no EVENTO 24 permite concluir que nada foi dito ou suscitado a respeito da verba de sucumbência, de modo que, salvo melhor juízo, não poderia a d. Turma alterar esta parcela do decisum, em sede de Embargos de Declaração, seja porque caracteriza reformatio in pejus, seja porque caracteriza julgamento extra petita, Excelências. A verdade é que nem mesmo em sede de Recurso Especial (EVENTO 66, RECESPEC1), que foi parcialmente provido para determinar a reanálise dos Embargos de Declaração, a Recorrida havia suscitado expressamente a reforma do Acórdão no que diz respeito à redistribuição dos ônus de sucumbência, limitando-se a requerer apenas o ajuste da base de cálculo, ou o afastamento da majoração aplicada pelo Tribunal Regional. Seja como for, o fato é que o Recurso Especial foi provido exclusivamente para devolver ao Tribunal a análise dos Embargos de Declaração, na matéria em que os Embargos foram opostos, especialmente em relação aos danos emergentes, conforme reconheceu o próprio Relator (RELVOTO1, EVENTO 88): [...] Diante desse cenário, afigura-se obscuro e contraditório o Acórdão que, a despeito de reapreciar os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária (em suposta atenção ao comando do e. STJ), avança na análise de questão que sequer foi objeto dos Embargos Declaratórios opostos, como é o caso da redistribuição dos honorários de sucumbência, ou arbitramento de sucumbência recíproca, que sequer foi requerida pela ora Recorrida. Assim, ao dar parcial provimento aos Embargos de Declaração da PGFN, a d. Turma acabou incorrendo em julgamento extra petita, pois aplicou a redistribuição dos ônus de sucumbência sem que este tema sequer tenha sido objeto do recurso interposto. [...] Portanto, Excelências, ainda que a d. Turma tenha entendido por acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, não poderia ela alterar sensivelmente os ônus de sucumbência anteriormente arbitrados, e que sequer foram objeto de recurso pela parte adversa! Tal qual lançado, o Acórdão incorreu em verdadeiro reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, ao alterar o dispositivo Acórdão, apenas em sede de Embargos de Declaração, sem que tal parte do Acórdão tenha sido expressamente impugnada por Embargos ou mesmo por Recurso Especial, fere a coisa julgada. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1030-1032. É o relatório. Passo a decidir. De início, argumenta a recorrente a existência de violação dos arts. 489, §1º, I, IV e V, 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem deu interpretação errônea ao decisum proferido por esta Corte, o qual foi "claro ao apenas determinar o retorno dos autos à origem para que, ao Acórdão que julgou as apelações, fosse integrado em sua fundamentação as provas admitidas em razão do provimento do apelo da Autora/Recorrente e, a partir de então, ser analisado o reconhecimento ou não de existir razão às alegações da União" (fl. 1003). Contudo, das razões dos embargos declaratórios (fls. 953-963) extrai-se que a referida omissão sequer fora suscitada nas razões do recurso, o qual adota argumentos recursais dissociados da tese indicada como omissa, pelo que incide na espécie, no que diz respeito à indicada negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 284 do STF. Quanto aos demais vícios indicados, cumpre afastar a alegada violação dos artigos 489, §1º, I, IV e V, 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 983-984; grifos nossos): O acórdão embargado acolheu em parte os embargos de declaração da União para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou a demanda parcialmente procedente e condenou a autora e a União, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios. Não se verifica aí qualquer omissão, contradição ou obscuridade e nem mesmo decisão extra petita. Ora, a condenação exclusiva da União ao pagamento da verba honorária, tal como determinado no acórdão de 30-10-2018, decorreu do acolhimento da apelação da autora, no que requereu a condenação da União ao ressarcimento das despesas portuárias suportadas. É evidente que, alterado o acórdão referido a fim de negar provimento à apelação da autora, rejeitando-se o pedido de ressarcimento das despesas portuárias, acertada a condenação de ambas as partes ao pagamento da verba honorária, tal como determinado em sentença. Como se vê, muito embora a autora alegue a existência de vícios no julgado, o que pretende é a rediscussão da matéria. Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de abril de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007350-37.2017.4.04.7201/SC (Pauta: 517) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ASIA IMPORT COMERCIO DE BRINDES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS HEIDRICH ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5007350-37.2017.4.04.7201/SC (Pauta: 529) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI