Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2056602/RS (2023/0058106-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FIOBRAS LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR KREPSKY - SC009589
CLAYTON RAFAEL BATISTA - SC014922
KATIA HENDRINA WEIERS KREPSKY - SC013179
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 814-815): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E A COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES ÀT AXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 962). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. NÃO APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se concessão da segurança para emitir a impetrante "do recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros (inclusive Selic) aplicados sobre seus créditos tributários (restituídos, compensados ou ressarcidos) e sobre seus depósitos judiciais/extrajudiciais tributários, reconhecendo-se seu direito de pagar referidos tributos sem incluir, na apuração das respectivas bases de cálculo, tais juros", com a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, à luz das razões fáticas e jurídicas expendidas nas exordial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 848-855) A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXII, XXXV, LIV e LV, 145, § 1º, 150, IV, 153, III, 154, I, 195, I, c, e § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Nesse sentido, sustenta a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros (Taxa Selic) aplicados sobre os depósitos judiciais tributários, porquanto esta parcela não caracteriza renda/lucro, tendo natureza indenizatória e, assim, não constituiria acréscimo patrimonial. Outrossim, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido, tendo em conta que não teria se manifestado acerca dos relevantes argumentos veiculados capazes de alterar o resultado do julgamento. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.074). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 819-820): Quanto à matéria remanescente, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, na repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. In verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos, seja pela via da repetição de indébito, seja pelo levantamento de valores depositados em juízo. Sustenta que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A decisão da Corte regional está em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic). Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021, AgRg no R Esp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 11/9/2013 e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)" AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021. No mesmo sentido: "Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes." (AgInt nos E Dcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 854-855): Conforme bem definido no acórdão embargado: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (TEMA 504/STJ). Logo não há razão para o sobrestamento. [...] Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o Juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.405.416-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Taxa Selic concernente ao levantamento de depósitos judiciais, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 1.243): É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE n. 1.405.416 RG, relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, DJe de 3/3/2023.) Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, justamente porque a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, conforme o Tema n. 1.234 do STF. Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO