Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2064950/SC (2023/0123583-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRE MENDES MOREIRA - MG087017
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - SP255384
EDUARDO LOPES DE ALMEIDA CAMPOS - SP381822
VERA ANANDA DA SILVEIRA - SP422849
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 14.972): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA POR VÍCIO NO PROCEDIMENTO DA INSCRIÇÃO. DCTF RETIFICADORA NÃO ANALISADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI N 6.830, DE 1980. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS. ART. 85, §8º, DO CPC. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, III, a, do Código de Processo Civil (CPC). Defende, primeiramente, que, diversamente do que entendeu o Tribunal de origem, trata-se de extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, pois seu pedido foi acolhido, ficando demonstrado que o cancelamento do título executivo em voga impõe a extinção do feito com resolução do mérito. Nesse sentido, ressalta que, "não há que se falar na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, mas da homologação do reconhecimento do pedido formulado nestes embargos, que corresponde à hipótese de resolução do mérito prevista no art. 487, III, “a” do CPC" (fl. 14.992). Defende, ainda, a impossibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, tendo em vista que a hipótese não é de aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e sim dos §§ 2º e 3º desse dispositivo, pois foram observados todos os critérios neles estipulados. Pleiteia, ao final, a aplicação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. Requer o conhecimento e provimento de seu recurso a fim de que a presente demanda seja extinta com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, a, do CPC, bem como que a recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 15.085/15.089). O recurso foi admitido na origem (fls. 15.113/15.115). É o relatório. Tratam os autos de embargos à execução fiscal que foram extintos sem resolução do mérito em virtude do cancelamento administrativo da CDA, diante da constatação de erro no procedimento de inscrição. O recorrente alega tratar-se de caso de extinção do feito com resolução do mérito. Em sentido diverso decidiu o Tribunal de origem, com estes fundamentos (fl. 14.974): Ao contrário do que defende a apelante, não há falar em homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, do CPC, uma vez que a União não se manifestou expressamente nesse sentido. Tanto que, em contrarrazões, insiste na manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por força da perda superveniente do objeto. De qualquer forma, a discussão é anódina. Como se vê, determinou-se a extinção da execução fiscal após o cancelamento da CDA, em virtude da manifestação da Delegacia da Receita Federal que reconheceu erro no procedimento de inscrição em dívida ativa, uma vez que havia sido transmitida DCTF retificadora antes do envio para inscrição em dívida ativa (evento 28, informação 03). Dai que, no caso concreto, o resultado que buscava o embargante quando ajuizou os embargos à execução fiscal foi obtido, pouco importando se isso ocorreu por força de uma sentença de procedência, ou por força do cancelamento da CDA que levou à perda do objeto dos embargos à execução fiscal (Art. 26 da Lei nº 6.830, de 1980). Observo que, de qualquer forma, a União encontra-se impedida de ajuizar nova execução fiscal enquanto não processada a DCTF retificadora. O magistrado de primeiro grau, por sua vez, havia decidido (fl. 14.903): Portanto, ao caso, não se aplica a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido diante da não desconstituição do débito tributário, conforme requerido pela embargante, que permanece em análise na via administrativa. Noutro ponto, observa-se que a execução fiscal que ensejou os presentes embargos foi extinta pelo cancelamento da dívida ativa (evento 43 dos autos 50144385820194047201). Em razão do cancelamento do título executivo, houve a perda do objeto dos presentes embargos. Configurada, assim, a ausência superveniente do interesse processual, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Da leitura dos trechos acima, vê-se que a hipótese dos autos não trata de extinção do feito com resolução do mérito, não assistindo razão à pretensão recursal. Neste caso, houve o cancelamento da CDA por vício na sua constituição, sem análise do direito em disputa, ocasionando a ausência de interesse processual. A esse respeito esta Corte assim já se manifestou. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO PAES. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE RENUNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Inexistindo nos autos pedido de desistência da ação ou de renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, não deve o processo ser extinto nos termos do art. 269, V, do CPC (com resolução do mérito). Precedente: REsp 1.124.420/MG, julgado sob o regime do art. 543-C do Código de processo Civil. 2. Todavia, o acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte que admite a extinção do feito sem julgamento do mérito, quando, mesmo não havendo desistência da ação ou renúncia do direito por parte do autor dos embargos à execução, o julgador verifica a ausência de qualquer das condições da ação, in casu, a falta de interesse processual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.213.719/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.) Quanto ao arbitramento dos honorários, a Corte de origem, em seus exatos termos, assim decidiu (fls. 14.974/14.975): Quanto à forma de arbitramento dos honorários advocatícios, como reconhece a própria embargante, a aplicação do art. 85, §2º e §3º ou do art. 85, §8º, do CPC, independe da sentença analisar o mérito ou não. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, regulamentando a fixação dos honorários de sucumbência, estabeleceu como principais bases para o seu arbitramento, nesta ordem, o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensura-lo, o valor da causa (art. 85, §3º), prevendo ainda que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" (art. 85, § 8º). Há, nesses dispositivos legais, dois vocábulos que orientam a sua aplicação nos casos envolvendo a ideia de "proveito econômico": "mensurar" e "estimar". Uma leitura azafamada do texto legal poderia induzir o intérprete a confundir ambas as hipóteses, buscando que uma mesma solução seja aplicada quando o proveito econômico é inestimável e quando é imensurável. Em verdade, no entanto, quando um proveito econômico é imensurável, ele, o proveito, existe e tem correspondência econômica na realidade, mas essa correspondência econômica não pode ser medida. Já quando o proveito econômico é inestimável, ele, o proveito, não possui qualquer correspondente real, ou seja, não existe. Assim é que são situações diferentes para as quais o Código deu soluções diferentes. Para o primeiro caso - quando o proveito econômico existe mas não pode ser medido -, o legislador manda que se considere, como base para a fixação dos honorários, o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, in fine), somente se arbitrando os honorários por equidade quando essa base de cálculo alternativa for muito baixa (art. 85, § 8º, in fine). Já para o segundo caso - quando o proveito econômico é inestimável, ou seja, quando ele não existe - não se aplica a solução intermédia estabelecida pelo art. 85, § 3º, indo- se direto para o arbitramento equitativo, uma vez que a hipótese em questão - proveito econômico inexistente - só está prevista no §8º, a ela não fazendo referência o § 3º. No caso dos autos, entendo que o proveito econômico é inestimável, pela simples razão de não ter havido nenhuma alteração quantitativa no crédito executado, que a princípio continua o mesmo, uma vez que a execução fiscal foi extinta em virtude de mero erro no procedimento de inscrição em dívida ativa, por não ter sido observada a existência de prévia declaração retificadora ainda não analisada pela Receita Federal. Portanto, correta a sentença ao arbitrar equitativamente a verba. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Ao aplicar o § 3º do art. 85 do CPC, o Tribunal de origem o fez por observar que cuida-se de hipótese em que o proveito econômico é inestimável, sendo caso de adoção da equidade. Veja-se, a propósito, que em retratação, ao analisar a hipótese de cabimento dos honorários, o Tribunal assim fundamentou (fl. 15.103, grifo do original): No caso dos autos, os embargos à execução fiscal foram extintos sem resolução do mérito, em virtude do cancelamento administrativo da CDA diante da constatação de erro no procedimento de inscrição. Ora, conforme referido pelo acórdão desta Turma, não é possível, nesse caso, aferir qualquer proveito econômico, sendo ele inestimável, " pela simples razão de não ter havido nenhuma alteração quantitativa no crédito executado, que a princípio continua o mesmo, uma vez que a execução fiscal foi extinta em virtude de mero erro no procedimento de inscrição em dívida ativa, por não ter sido observada a existência de prévia declaração retificadora ainda não analisada pela Receita Federal". Essa hipótese- proveito econômico inestimável-, encontra-se prevista no art. 85, §8º, do CPC, e, por essa razão, foi expressamente ressalvada no item II, 'a', Tema nº 1.076, do STJ, que "admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável" Daí se segue que o acórdão recorrido em última análise não diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de retratação. A esse respeito, cito as sementas a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Quanto ao critério de fixação, à luz do quanto decidido no Tema n. 1.076/STJ, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Frise-se, ainda, que a tese jurídica estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico advindo da decisão. Nesse sentido: REsp n. 1.875.259/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.244/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Não há, pois, razão para a reforma do acórdão recorrido, tal como pretende a parte recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES