ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 3031·Representa: Autor
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
OAB/RS 75297·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA
OAB/RS 37971·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA
OAB/RS 037971·CPF·Representa: Autor
ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 003031·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 12:00
Petição
01/05/2026, 21:01
Petição
08/04/2026, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:15
Petição
18/03/2026, 14:42
Petição
18/03/2026, 14:40
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
18/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:38
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Petição
13/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Publicação
06/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.018 DO STJ. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO.
1. Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial, o autor tem direito a concessão do benefício desde a DER.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
3. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir-se matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2026 A 25/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
18/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2026, 17:38
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Petição
13/03/2026, 09:13
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:03
Publicação
06/03/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1.018 DO STJ. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO.
1. Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria especial, o autor tem direito a concessão do benefício desde a DER.
2. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
3. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir-se matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do autor e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 14:17
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 13:17
Documento (Acórdão)
04/03/2026, 13:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/02/2026, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 18 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 25 de fevereiro de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS (Pauta: 165)
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2026.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
05/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 12:08
Petição
28/01/2026, 12:35
Publicação
22/01/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. CORREÇÃO MONTÁRIA. EC 136. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
21/01/2026, 00:00
Petição
10/01/2026, 11:21
Confirmada
07/01/2026, 13:25
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:17
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:17
Expedida/certificada
07/01/2026, 13:13
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 19:46
Sentença confirmada em parte
18/12/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:53
Petição
01/12/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 10 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Graziela Soares, Ezio Teixeira e Selmar Saraiva da Silva Filho participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos da Resolução 598/2025 e Ato nº 4184/2025.
Apelação Cível Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS (Pauta: 497)
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2025.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Presidente
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5000653-04.2016.4.04.7114 distribuido para SEC.GAB.53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - 5ª Turma na data de 06/11/2025.
10/11/2025, 00:00
Reativação
06/11/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS RELATOR: GRAZIELLE BLUME SULZBACH
AUTOR: TAILOR LAERCIO GRABIN
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 163 - 11/09/2025 - APELAÇÃO
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS AUTOR: TAILOR LAERCIO GRABIN
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. Reabram-se os prazos recursais. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS AUTOR: TAILOR LAERCIO GRABIN
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
Diante do exposto,??????? julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum; Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Por sua vez, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo, na ausência de condenação pecuniária, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ???????Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença: - certifique-se o trânsito em julgado; - esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
03/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/01/2023, 11:00
Petição
11/01/2023, 10:35
Confirmada
26/12/2022, 15:12
Petição
20/12/2022, 08:18
Expedida/certificada
16/12/2022, 18:46
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 22:44
Sentença desconstituída
13/12/2022, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TAILOR LAERCIO GRABIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de novembro de 2022. Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de dezembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000653-04.2016.4.04.7114/RS (Pauta: 950) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO