Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003725-65.2017.4.04.7113/RS
APELADO: JADER LUIZ LEMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715)
ADVOGADO(A): LARISSA SPLENDOR (OAB RS121845)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. VIBRAÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 2. É devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo vibrações demonstrada por meio de prova técnica, com base nos Decretos 2.172/97 (item 2.0.2) e 3.048/99 (item 2.0.2). 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 4. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003725-65.2017.4.04.7113, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2025)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.